0409968 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 0409968
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Danos patrimoniais, Crédito, Liquidação, Juros, Início, Interpelação
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001558
Nr Documento: RP199106040409968
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ed91399fcb669758025686b00662bd6
Sumário
I - Em acção onde a autora pede que a ré a reembolse do que pagou ao lesado, em consequência de acidente de viação, pela ré, por ser a seguradora do responsável por esse acidente, não tendo esta impugnado o montante do crédito da autora, deve considerar-se este liquidado. II - E inoponível à autora o facto de não ter a ré procedido a perícia do veículo sinistrado, por não lhe ter sido participado o acidente. III - Tratando-se de crédito líquido, os juros que sobre ele incidem devidos pela ré devem contar-se desde a data em que esta foi interpelada pela autora ( artigo 805, n. 1, do Código Civil ).