285/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alves Correia
Processo: 24/89
ACORDAO
Acórdão Nº: 285/1991
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910285.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 285/91 Processo nº 24/89 2ª Secção Relator: Conselheiro Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: l. Pelo Acórdão nº 317/90, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo A. (fls. 385 a 400). 2. Em requerimento de fls. 403 a 406, arguiu o recorrente a nulidade/inexistência daquele aresto, tendo este Tribunal, através do Acórdão nº 165/91 (fls.413), desatendido a arguição daquele vício, com fundamento na circunstância de o requerente não ter invocado qualquer causa que inquinasse o aludido Acórdão de nulidade, "designadamente as elencadas nos artigos 668º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil". 3. Por requerimento de fls 417-418, vem agora o A. requerer o esclarecimento do Acórdão nº 165/91, que considera obscuro, por, na sua opinião, não fundamentar "sequer minimamente" o não atendimento da anterior reclamação. 4. Na sua resposta de fls 420-422, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal salienta, entre o mais, ser manifesto que, "com este novo requerimento, também ele patentemente infundado, o recorrente apenas pretende obstar à baixa do processo e ao prosseguimento da sua tramitação normal, que conduzirá à sua sujeição a julgamento pela prática de crimes contra a honra de um juiz de direito, pelo que plenamente se justifica o processamento deste incidente de aclaração em separado, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil". 5. Estando reunidos, in casu , os pressupostos constantes do artigo 720º do Código de Processo Civil, este Tribunal decide: a ) Organizar, para o efeito de se processar em separado o incidente de aclaração do Acórdão nº 165/91, traslado, integrando as seguintes peças: - as alegações de fls. 361-365; - as contra-alegações de fls. 367-375; - a resposta de fls. 378-380; - o Acórdão nº 317/90 (fls. 385-400); - o requerimento de fls. 403-406; - a resposta de fls.408; - o Acórdão nº 165/91 (fls. 413-414); - o requerimento de fls. 417-418; - a resposta do Ministério Público de fls. 420-422; - e o presente Acórdão. b ) Ordenar a baixa do processo, a fim de prosseguir a sua tramitação normal. Lisboa, 19 de Junho de 1991 Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa