I- Existe contradição entre o disposto no artigo 749 do Código Civil e o disposto no artigo 10, n. 2 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio.
II- O n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, deve entender-se como oferecendo aos créditos da previdência o segundo lugar na graduação em concurso mas que representa, também, um limite na preferência sobre os outros créditos - não devem ultrapassar os créditos por impostos.
III- A prevalência dos créditos da Previdência sobre o penhor está condicionada a uma concorrência de créditos por impostos.