191/26.0PBCHV-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Carlos Cândido Barbosa Gama da Cunha Coutinho
Processo: 191/26.0PBCHV-A.G1
Acórdão
Descritores: Constituição de mandatário judicial, Cessação das funções de defensor oficioso, Tomada de declarações para memória futura, Falta de notificação do defensor constituído, Nulidade insanável
Decisão: Concedido provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Fernando ChavesAnabela Cristina Nunes Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cbea1772743bcaea80258e910044b7bf
Sumário
I - Decorre do artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais), que «cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário»; II - Assim, a junção aos autos de uma procuração forense impossibilita a defensora oficiosa de continuar a exercer a defesa da arguida, devendo o novo mandatário ser notificado para a diligência de tomada de declarações para memória futura que já se encontrava designada nos autos; III - Não tendo sido convocado o mandatário escolhido pela arguida quando ainda o podia ter sido, a sua ausência naquela diligência processual constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do CPP, com os efeitos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: Relatório : No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo Local Criminal de Chaves, processo n.º 191/26.0PBCHV , foi proferido Despacho, datado de 12/06/2026, que indeferiu a arguição pela arguida de nulidade insanável da diligência de tomada de declarações para memória futura realizada em 20/05/2026 por falta de notificação do seu mandatário para comparecer à diligência. 2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs a arguida AA o presente recurso, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu a nulidade insanável arguida pela Recorrente relativamente à diligência de tomada de declarações para memória futura realizada em 20 de maio de 2026, pelas 09h30, no Tribunal Judicial de Chaves. A Recorrente arguiu a nulidade da diligência porquanto, à data da sua realização, já tinha mandatário constituído nos autos, com procuração junta em 05 de maio de 2026, mas o referido mandatário não foi notificado nem esteve presente no ato. Em vez da presença do mandatário constituído, foi mantida nomeada defensora oficiosa para o ato, apesar de a arguida já se encontrar representada por defensor escolhido. O despacho recorrido indeferiu a nulidade com fundamento em que a diligência havia sido designada por despacho de 24 de abril de 2026, data em que foram emitidas as notificações, sendo a procuração apenas junta posteriormente, em 05 de maio de 2026. O despacho recorrido incorre em erro de direito, pois desloca indevidamente a questão para a data da designação da diligência. A questão juridicamente decisiva não é saber se, em 24 de abril de 2026, existia mandatário constituído, mas sim se, em 20 de maio de 2026, data da realização do ato de produção antecipada de prova, a arguida já tinha defensor escolhido. E tinha. A procuração foi junta em 05 de maio de 2026, cerca de quinze dias antes da tomada de declarações para memória futura. A diligência de 20 de maio de 2026 era ato futuro relativamente à junção da procuração. A partir da junção da procuração, a defesa da arguida passou a ser assegurada pelo mandatário constituído. O Tribunal não estava obrigado a repetir todos os atos pretéritos, mas estava obrigado a assegurar que os atos futuros, especialmente os atos de presença obrigatória de defensor, fossem praticados com notificação e intervenção do mandatário constituído. A tomada de declarações para memória futura é ato de presença obrigatória de defensor, nos termos dos artigos 64.º , n.º 1, alínea f), e 271.º , n.º 3, do CPP . O artigo 271.º , n.º 3, do CPP determina que ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados constituídos no processo deve ser comunicado o dia, hora e local da prestação do depoimento, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. Em processo de violência doméstica, o regime das declarações para memória futura previsto no artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro, reforça a relevância da diligência e a necessidade de respeito pelas garantias processuais. A presença de defensora oficiosa nomeada mantida indevidamente não supriu a ausência do mandatário constituído. Quando existe mandatário constituído, o defensor processualmente relevante é o defensor escolhido pelo arguido. A manutenção indevida de nomeação de defensora oficiosa para o ato, perante a existência de mandatário constituído, não satisfaz o direito constitucional ao defensor escolhido.. A defesa penal não se reduz à presença física de qualquer advogado no ato. A defesa deve ser efetiva, informada, estratégica e exercida pelo defensor escolhido, quando este existe nos autos. A defensora nomeada não contactou previamente a arguida, não recolheu elementos da versão defensiva e não estava em condições equivalentes às do mandatário constituído para exercer contraditório efetivo. As declarações para memória futura constituem ato de produção antecipada de prova, com vocação para futura valoração em julgamento. Por isso, o contraditório deve ser assegurado no momento da produção da prova. A posterior possibilidade de reação da defesa não repara a ausência do defensor escolhido no momento em que a prova foi produzida. A falta do defensor do arguido em ato em que a lei exige a respetiva comparência constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º , alínea c), do CPP . Nos termos do artigo 122.º , n.º 1, do CPP , a nulidade torna inválido o ato em que se verificar, bem como os atos que dele dependerem ou que puder afetar. A diligência realizada em 20 de maio de 2026 deve, por isso, ser declarada nula. As declarações nela prestadas não podem ser valoradas como prova contra a arguida. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-01-2023, processo n.º 399/21.5PASTS-A .P1, decidiu que, constituindo o arguido mandatário, a defesa passa a ser assegurada pelo defensor por si escolhido, e que a ausência desse defensor em tomada de declarações para memória futura determina a nulidade da diligência. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-02-2025, processo n.º 106/21.2SPPRT-A .P1, decidiu igualmente que a ausência do defensor escolhido pelo arguido na tomada de declarações para memória futura constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º , alínea c), do CPP , com os efeitos do artigo 122.º , n.º 1, do CPP . A jurisprudência citada é diretamente aplicável ao presente caso. O despacho recorrido não enfrentou materialmente a questão essencial colocada pela Recorrente. Limitou-se a afirmar que a procuração foi junta posteriormente ao despacho que designou a diligência, sem responder ao ponto decisivo: a procuração já estava junta antes da realização do ato. O entendimento adotado pelo despacho recorrido viola o direito ao defensor escolhido, o direito de defesa, o princípio do contraditório e a estrutura acusatória do processo penal. É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da CRP, a interpretação dos artigos 64.º , n.º 1, alínea f), 119.º , alínea c), 122.º , n.º 1, e 271.º , n.º 3, do CPP , segundo a qual, tendo a diligência sido designada antes da junção da procuração, pode ser realizada posteriormente sem notificação do mandatário entretanto constituído, bastando a presença de defensor oficioso nomeado para o ato. O presente recurso deve subir imediatamente, em separado, nos termos do artigo 407.º , n.º 1, do CPP , pois a sua retenção o tornaria absolutamente inútil. A retenção permitiria que prova antecipada viciada permanecesse nos autos, podendo influenciar o desenvolvimento do inquérito, eventual acusação, instrução, medidas de coação, estratégia defensiva e julgamento. O despacho recorrido violou os artigos 64.º, n.º 1, alínea f), 119.º, alínea c), 122.º, n.º 1, 271.º, n.º 3, 399.º, 401.º, 407.º e 411.º do CPP, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro, e os artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, da CRP. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente. Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que: No âmbito do presente Inquérito, investiga-se a prática de factos que, em abstrato, consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alíneas d) e e) e 2, alínea a) do Código Penal , pela arguida AA na pessoa da sua filha BB, nascida a ../../2011. Após promoção do Ministério Público, no dia 20 de Maio de 2026, foram tomadas declarações para memória futura à vítima, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 271.º do Código Penal , 24.º da Lei n.º 130/2015 , de 4 de Setembro, 1.º e 33.º, ambos da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, bem como ponto IV. B. da Diretiva n.º 5/2019 da Procuradoria Geral da República, datada de 15 de Novembro de 2019. O despacho judicial que determinou a realização de tal diligência foi proferido a 24 de Abril de 2026, tendo ainda determinado a nomeação de defensor à denunciada, para a representar em tal diligência. Nesse mesmo dia, foram nomeada defensora à denunciada e expedidas as competentes notificações. Por requerimento datado de 5 de Maio de 2026, a denunciada juntou Procuração aos autos, pela qual concedia poderes forenses ao Ilustre advogado, Dr. CC. A referida diligência de tomada de declarações para memória futura realizou-se na data designada, com a presença da Ilustre Defensora inicialmente nomeada à denunciada. Por requerimento datado de 20 de Maio de 2026. veio a denunciada, através do já mencionado Defensor, arguir nulidade insanável, por entender que o mandatário constituído deveria ter sido notificado da data, hora e local da referida diligência e não o tendo sido, verifica-se a nulidade prevista no artigo 119.º , alínea c), do Código de Processo Penal , com os efeitos previstos no artigo 122.º, n.º 1, do mesmo diploma. A 12 de Junho de 2026, a Mm. ª Juiz de Instrução pronunciou-se sobre a arguida nulidade, dizendo, em síntese, que “quando foi proferido o despacho de agendamento da diligência e emitidas as respetivas notificações, a arguida não tinha ainda mandatário constituído nos autos. Por outro lado, na diligência realizada encontrava-se assegurada a assistência da arguida por defensora nomeada para o ato, encontrando-se, por isso, cumprida a exigência legal de assistência por defensor”, tendo declarado não se verificar nulidade insanável nem qualquer outra invalidade suscetível de afetar a diligência de declarações para memória futura já realizada. Não se conformando com o teor desta decisão, veio a arguida dela interpor recurso, pugnando, em síntese, pela verificação da nulidade insanável arguida. Refere a ora recorrente, em síntese, que “no presente processo, a arguida já tinha mandatário constituído; a procuração já se encontrava junta aos autos; o mandatário não foi notificado; foi nomeada defensora oficiosa em substituição indevida do defensor escolhido; e a diligência de declarações para memória futura realizou-se sem possibilidade real de contraditório pela defesa constituída”. No entanto, tal argumentação não pode ser admitida, na medida em que, a agora recorrente foi constituída como arguida no dia 25 de Maio de 2026, ou seja, já depois de ter decorrido a diligência de declarações para memória futura, em causa, a 20 de Maio de 2026. A defesa da então denunciada, na referida diligência foi assegurada por Defensora nomeada para o efeito, na medida em que aquando da prolação do despacho que designou a data da diligência em causa, não existia defensor mandatado. Os casos de nulidades, em processo penal, encontram-se taxativamente enunciados na lei, vigorando o princípio da legalidade, consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal , sendo que a recorrente alega que, no presente caso, se verificou a nulidade insanável prevista no artigo 119.o , alínea c) do Código de Processo Penal , segundo a qual, "a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigira respectiva comparência”. Ora, o presente caso não se enquadra em tal normativo, uma vez que o ocorreu, no caso concreto, foi a omissão da notificação ao defensor da denunciada da data agendada para tomada de declarações para memória futura, defensor este que apenas foi mandatado nos autos, em data posterior àquela em que se levaram a cabo as competentes notificações para comparência na dita diligência. A situação em causa não é enquadrável nesta nulidade, nem em qualquer outra. A decisão agora em crise, além de legalmente correta, deu prevalência às concretas necessidades de justiça material que o caso reclama. Na verdade, o que realmente se encontra aqui em causa é a repetição de uma diligência, no âmbito de processo de natureza urgente, com intervenção de uma vítima, especialmente vulnerável, não só em razão da sua idade, mas também pelo facto de ter sido sujeita a maus tratos às mãos da própria mãe, a qual quis prestar declarações, relatou tudo quanto vivenciou e foi-lhe transmitido que o objetivo de tal diligência era o de libertar-se do processo crime e não mais ter que reviver os factos em questão; por forma a permitir que outro defensor da arguida possa estar presente em tal diligência. Pelo exposto, entende o Ministério Público que não assiste razão à aqui recorrente, na medida em que a decisão em crise se encontra fundamentada de facto de direito, alicerçando-se numa correta interpretação dos concretos elementos em causa. 4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal , a Ex.ma Senhora Procuradora - Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente alegando que a constituição de mandatário “ impõe a cessação das funções de defensor e implica que aquele passe, de imediato, a exercer a defesa do constituinte ”, pelo que “ a sua falta em diligência onde deva estar presente configura uma nulidade insanável ”. 5) Cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta. 6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação : Âmbito do recurso e questões a decidir : O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , que estabelece que “ a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido ”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal) [1] . Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma; por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se a diligência de tomada de declarações para memória futura realizada no dia 20/05/2026 no Tribunal recorrido, padece de nulidade insanável por se ter realizado sem a presença do mandatário escolhido pela arguida por procuração forense junta aos autos quinze dias antes. O Despacho recorrido: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: A arguida veio arguir a nulidade insanável da diligência de tomada de declarações para memória futura realizada em 20 de maio de 2026, alegando que, apesar de já ter mandatário constituído nos autos, este não foi notificado para comparecer à diligência, tendo sido nomeada defensora oficiosa para assegurar a assistência da arguida no ato. Cumpre apreciar. A arguida sustenta que a diligência de tomada de declarações para memória futura é nula porquanto, apesar de ter mandatário constituído, este não foi notificado para comparecer no ato, tendo sido nomeada defensora oficiosa. Todavia, compulsados os autos, verifica-se que a diligência de declarações para memória futura foi designada por despacho proferido em 24 de abril de 2026 - referência ...74, data em que foram igualmente determinadas e expedidas as notificações legalmente devidas. - referências ...86 e ...09 Verifica-se ainda que a procuração forense apenas foi junta aos autos em 5 de maio de 2026 - referência ...98, ou seja, em momento posterior ao despacho que designou a diligência e determinou a notificação dos intervenientes processuais. Vale isto por dizer que, quando foi proferido o despacho de agendamento da diligência e emitidas as respetivas notificações, a arguida não tinha ainda mandatário constituído nos autos. Por outro lado, na diligência realizada encontrava-se assegurada a assistência da arguida por defensora nomeada para o ato, encontrando-se, por isso, cumprida a exigência legal de assistência por defensor prevista nos artigos 64.º e 271.º do Código de Processo Penal . Não se verifica, assim, a situação de ausência de defensor prevista no artigo 119.º , alínea c), do Código de Processo Penal . Acresce que a posterior constituição de mandatário não determina, por si só, a obrigação de repetição das notificações anteriormente validamente efetuadas nem afeta a validade dos atos processuais, entretanto regularmente praticados. Deste modo, não se verifica qualquer nulidade insanável nem qualquer outra invalidade suscetível de afetar a diligência realizada, donde se indefere a nulidade arguida. Notifique Devolva. Apreciação do recurso: A única questão objecto do presente recurso é a de saber se a diligência de tomada de declarações para memória futura realizada no dia 20/05/2026 padece de nulidade insanável por se ter realizado sem a presença do mandatário escolhido pela arguida por procuração forense junta aos autos cerca de quinze dias antes. Com interesse para a decisão da referida questão importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais: Por despacho de 24/04/2026 foi deferida a tomada de declarações à menor BB requerida pelo Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 271.º do Código Penal , 24.º da Lei n.º 130/2015 , de 4 de Setembro, 1.º e 33.º, ambos da Lei 112/2009 , de 16 de Setembro, tendo sido marcada a data de 20/05/2026 para a sua realização; Além do mais consta daquele despacho o seguinte: “caso inexista defensor nomeado ou constituído nos autos, solicite à O.A. indicação de defensor oficioso para o arguido, ficando este, desde já nomeado para o efeito, cfr. Arts.º 271.º, n.º 3 e 64, n.º 1, e) ambos do C.P.P.”; Em cumprimento daquele despacho, no dia 24/04/2026 foi notificada a Dr.ª DD, “na qualidade de Defensor Oficioso do Suspeito AA (…) de que se encontra designado o dia 20/05/2026, às 9.30 horas, neste Tribunal para se proceder às declarações para memória futura da ofendida….”; Por requerimento datado de 5 de Maio de 2026, a denunciada juntou Procuração aos autos, pela qual concedia poderes forenses ao Ilustre advogado, Dr. CC; No dia 20/05/2026 realizou-se a diligencia de tomada de declarações para memória futura, tendo estado presente a ofendida BB e como defensora a Dr.ª DD; A denunciada foi constituída formalmente como arguida no dia 25 de Maio de 2026 (segundo se lê na resposta ao recurso); Não se encontrava presente naquela diligência, o mandatário forense da arguida que também não foi notificado para a mesma; No dia 20/05/2026, pelas 19.41 horas, deu entrada no Tribunal recorrido, um requerimento apresentado pelo mandatário da arguida em que era arguida a nulidade insanável da diligência de tomada de declarações para memória futura da ofendida - ARTIGO 119.º , c) do Código de Processo Penal , por, “não obstante a existência de mandatário constituído”, não ter sido notificado da diligência, diligência que se realizou na sua ausência; Na sequência deste requerimento foi proferido o despacho recorrido. Decorre do disposto no artigo 271.º , n.º 3 do Código de Processo Penal que « ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor ». Por outro lado, resulta do disposto no artigo 119.º, c) do mesmo diploma legal que « constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais (…) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência ». Respeitando o estipulado naquelas normas legais, no primeiro despacho de 24/04/2026 em que deferindo ao requerido pelo Ministério Público, designou data para a realização da tomada de declarações à menor acima identificada, consta expressamente e bem, a ordem dada pela Juiz de Direito à Secção de processos para no caso de inexistir defensor nomeado ou constituído nos autos (sublinhados nossos), ser solicitada à O.A. a indicação de defensor oficioso para o arguido, “ ficando este, desde já nomeado para o efeito, cfr. Arts.º 271.º, n.º 3 e 64, n.º 1, e) ambos do C.P.P. ” No momento em que foi cumprido este despacho, não existia nos autos defensor nomeado ou constituído nos autos, pelo que, também acertadamente, a Secção de Processos providenciou pela sua nomeação, notificando-o depois para a diligência marcada nos autos. Obviamente, não tinha de ser notificado qualquer mandatário nessa altura, pela singela razão da sua inexistência no processo. Até aqui, nenhum desvio da lei foi cometido, não estando em causa o acerto deste primeiro despacho. Porém, a verdade é que 15 (quinze) dias antes da data marcada para a diligência, ou seja, com mais de duas semanas de antecedência, a denunciada juntou Procuração aos autos, pela qual concedia poderes forenses ao Ilustre advogado, Dr. CC. Ora, como decorre de forma cristalina do disposto no artigo 43.º , n.º 1 da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho (Lei que regula o Acesso ao Direito e aos Tribunais), « cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário ». Assim, com a junção aos autos no dia 5 de maio de 2026, as funções do Defensor nomeado Dr.ª DD cessaram de imediato, impossibilitando-a de continuar a exercer a defesa da arguida. Consequentemente, impunha-se à Secção de processos que, de imediato, notificasse o mandatário da arguida para comparecer na tomada de declaração para memória futura, sendo certo que a antecedência era suficiente para o mandatário constituído não só para ter conhecimento dessa diligência, como também para comparecer na mesma a fim de exercer a defesa da arguida. Tal não aconteceu e a verdade é que no dia 20/05/2026 realizou-se a diligência de tomada de declarações para memória futura, tendo estado presente a ofendida BB e a defensora oficiosa Dr.ª DD que já tinha cessado funções nessa qualidade. Ou seja, na prática, a arguida não esteve validamente representada pelo seu defensor, legitimamente por si constituído, o que viola de forma ostensiva a obrigação imposta no já citado artigo 271.º , n.º 3 do Código de Processo Penal , constituindo tal ausência, inequivocamente, uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nulidade que afecta todo o acto nos termos do artigo 122.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , sob pena de não se mostrar cabalmente assegurado os direitos de defesa, designadamente o direito ao contraditório. Acresce que a ausência do mandatário constituído pelo arguido na diligência de tomada de declarações para memória futura não se pode considerar como validamente suprida, com a presença da anterior defensora para o acto, como ocorreu no caso dos autos, porque não se tratava de um defensor escolhido pela arguida para a sua defesa, no livre exercício de um direito constitucionalmente consagrado, de escolha de defensor e cuja escolha foi dada a conhecer aos autos em tempo oportuno, com a junção da respectiva procuração forense. Na verdade, com a preterição da presença do mandatário da arguida, foi violado o disposto no artigo 32.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, “ o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória ”. Note-se que a tomada de declarações para memória futura, representa, como refere a Senhora Procuradora Geral Adjunta, uma “ inevitável compressão dos princípios estruturantes do processo penal na fase de julgamento ”, deve ser rodeada de especiais cautelas formais, pelo que a representação da arguida por um defensor por si livremente escolhido, em detrimento de um nomeado oficiosamente que não contactou com aquela, se impunha por forma a melhor garantir os direitos da defesa; como se escreve na motivação do recurso, “ a defensora nomeada não contactou previamente a arguida, não recolheu elementos da versão defensiva e não estava em condições equivalentes às do mandatário constituído para exercer contraditório efetivo” [2] . Quanto à questão suscitada pelo Ministério Público na resposta ao recurso na primeira instância e trazida à colação pela Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer junto aos autos, a mesma “ não é relevante ”. Com efeito, não é por não ter sido constituído formalmente como “ arguido ” que uma pessoa não pode beneficiar das garantias de defesa inerentes a tal estatuto. Como bem refere Fernando Gama Lobo ( in Código de Processo Penal anotado, Fevereiro de 2015, Almedina, em anotação ao artigo 57.º do Código de Processo Penal ), uma coisa é a “ qualidade de arguido ”, outra diferente é a “ constituição de arguido ”, sendo que mesmo que não tenha sido formalmente constituído como arguido, não deixa de o ser “substantivamente”. Acresce que como escreve Paulo Pinto de Albuquerque ( in Comentário do Código de Processo Penal - Universidade Católica, 2.ª edição actualizada), página 172, “ …o suspeito é um arguido que ainda não foi reconhecido formalmente como tal ”, sendo um verdadeiro sujeito processual e tendo direitos processuais importantes, tais como o direito à constituição como arguido ( artigo 59.º , n.º 2 do Código de Processo Penal ) e o direito a ter um defensor. O próprio Tribunal recorrido não deixou de tratar a suspeita como arguida, embora sem que a mesma tivesse sido ainda formalmente constituída como tal, sendo certo que, por outro lado, ao juntar uma procuração forense aos autos, não pode deixar de se entender que a suspeita pretendia exercer o seu legítimo direito a ser constituída formalmente como arguida. Aqui chegados, é manifesto que a decisão recorrida terá de ser revogada e substituída por outra que declare nula a diligência de tomada de declarações para memória futura. Decisão : Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, declara-se nulo o acto de tomada de declarações para memória futura da menor BB, realizado em 20/05/2026. Sem custas. Guimarães, 22 de Setembro de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º , n.º 2, do Código de Processo Penal ). Notifique. Carlos da Cunha Coutinho (Relator) Anabela Rocha (1.ª Adjunta) Fernando Chaves (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193 [2] Como salienta Vinício A. P. Ribeiro (in Código de Processo Penal, notas e comentários - Quid Juris, 3.ª edição), citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2007, “no que respeita especificamente à produção das provas, o princípio do contraditório exige que toda a prova deve ser, por via de regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial”: como se acrescenta na mesma decisão, “os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio, comportando excepções, aceita-as sob reserva da protecção dos direitos de defesa (…), são estes os princípios elaborados pela jurisprudência do TEDH”