RELATÓRIO
1. No Círculo Judicial de Gondomar, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 147/03.1IDPRT, a correr os seus termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi julgado e condenado por acórdão datado de 2 de Maio de 2006, ) o arguido AA, como autor de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, respeitante a IVA, na pena de 20 (vinte) meses de prisão e como autor de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas mesmas disposições legais na pena de 8 (oito) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos e sob a condição de, no prazo de 5 (cinco) anos, comprovar documentalmente nos autos ter pago ao Estado a quantia de € 135.022,67 [cento e trinta e cinco mil e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos] e respectivos acréscimos legais.
2. Foi ainda condenada a arguida “C... - Artigos de Pesca e de Desporto, Lda.”, como autora de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal, respeitante a IVA, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros) e como autora de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelas mesmas disposições legais respeitante a IRS, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros)
Em cúmulo jurídico, na multa única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o quantitativo de € 1500 (mil e quinhentos euros).
3. Não se conformando com a decisão, o 1.º arguido interpôs recurso, endereçando-o ao Tribunal da Relação do Porto, mas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, foi o mesmo mandado subir a este Tribunal.
Rematou a sua motivação, formulando as seguintes conclusões:
“A) O douto acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento ao subsumir os factos dados como provados em matéria de IVA na previsão do n.º 1 do art. 105.º do RGIT.
B) A norma ínsita no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, em conjugação como o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, interpretada como é no douto acórdão sob recurso no sentido de impor a comprovação do pagamento da prestação tributária e respectivos acréscimos legais como condição da suspensão da execução da pena de prisão, independentemente da avaliação da situação económica do arguido e do juízo sobre a sua responsabilidade pela insuficiência patrimonial da sociedade em nome de quem agiu, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da justiça e da igualdade (arts. 18.º, n.º 2, e 13.º da CRP).
C) O douto acórdão sob recurso enferma também de erro de julgamento ao condenar o recorrente em pena de prisão e ao fixar essa pena exageradamente em 20 e 8 meses para cada um dos crimes (pena única, em cúmulo, de 2 anos).”
4. Notificado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo, após afirmar a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, por se tratar de decisão proferida por Tribunal Colectivo e o recurso versar apenas matéria de direito, pugnou pela manutenção do decidido, nos seus precisos termos.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta, fundando-se no estatuído pelo art. 432.º, al. d), do Código de Processo Penal, secundou a competência do STJ, porquanto o recorrente visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
6. Colhidos os vistos legais, efectuou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público sustentado a manutenção do decidido e a defesa remetido para a motivação do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Factos em que assentou a decisão condenatória
7.1. Da factualidade apurada na 1.ª instância (reprodução de fls. 468 a 475, do 3.º volume):
“1) A arguida sociedade "C... - Artigos de Pesca e de Desporto Lda.", exerce, desde 1997, a actividade de importação, exportação e comercialização de artigos de desporto, fundamentalmente artigos para pesca e caça.
2) Tem sede no lugar das Baldias, 4435, Baguim do Monte e é contribuinte com NIPC ..., matriculada na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 08381, desde 22 de Maio de 1997.
3) O arguido AA é sócio e gerente, em efectivo exercício de funções, da mesma sociedade, competindo-lhe as funções de gestão e administração, bem como o pagamento das dívidas de imposto da referida sociedade.
I- Da falta de entrega do IVA
4) Pelo exercício daquela actividade, a sociedade C... é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e encontra-se colectada na 2ª Repartição de Finanças de Gondomar.
5) Desde Janeiro de 1999, inclusive, o arguido AA, actuando em nome e no interesse da sociedade C... - Artigos de Pesca e de Desporto Lda., prestou serviços a clientes seus, nomeadamente, vendendo-lhes bens, emitindo as correspondentes facturas, e deles recebendo os preços e o valor de IVA respectivo.
6) Até 31 de Dezembro de 2000, a arguida sociedade estava enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, pelo que deveria entregar o IVA liquidado e cobrado aos clientes até ao dia 10 do 2º (segundo) mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
7) A partir de 1 de Janeiro de 2001, a mesma arguida estava enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, pelo que deveria entregar o IVA liquidado e cobrado aos clientes até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
8) Desde Janeiro de 1999, o arguido realizou, em nome e no interesse da arguida sociedade, aquelas operações tributáveis, e remeteu aos competentes serviços de administração do IVA as declarações periódicas, mas não efectuou os respectivos pagamentos, nem o fez nos 90 dias posteriores ao termo de cada um dos prazos, nos montantes e respectivos períodos temporais abaixo descritos:
DECLARAÇÕES EM FALTA POR
PERÍODOVALOR TOTAL
LIQUIDADO
JANEIRO 1999 € 1 417,86
FEVEREIRO 1999 € 5 372,28
MARÇO 1999 € 6 971,3
ABRIL 1999 € 3 274,83
€ 5 792,81
SETEMBRO 1999 € 4 329,48
€ 2 027,33
TOTAL
€ 44 550,45
FEVEREIRO 2000 € 2 233,27
€ 11 143,03
€ 3 544,49
AGOSTO 2000 € 4 222,90
SETEMBRO 2000 € 5 404,01
OUTUBRO 2000 €1 972,20
DEZEMBRO 2000 € 19 215,95
TOTAL € 56 755,09
2º TRIMESTRE DE 2001 - € 3 213,22
3º TRIMESTRE DE 2001 € 9 011, 52
4º TRIMESTRE DE 2001 € 1 134,93
TOTAL € 6 933,23
TOTAL € 108 238,77
9) Assim, o arguido AA, recebeu, mas não entregou ao Estado a quantia, relativa a IVA, no total de € 108 238, 77 (cento e oito mil duzentos e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos).
II- Da falta de entrega do IRS
10) Desde Janeiro de 1998, inclusive, o arguido, agindo em nome e no interesse sociedade, efectuou retenções de montantes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), mediante a aplicação sobre as remunerações dos trabalhadores que tinha ao seu serviço, bem como sobre as comissões a estes devidas, sobre rendimentos empresariais e profissionais e ainda sobre rendimentos prediais, das taxas legalmente estabelecidas.
11) Dos montantes assim retidos era credor o Estado, devendo tais montantes ser entregues à Administração Fiscal.
12) O arguido AA agindo em nome e no interesse da arguida sociedade, não procedeu à entrega dos montantes e nos prazos abaixo referidos, nem nos 90 dias posteriores ao termo dos mesmos.
PERIODO DE
RETENÇÃOCATEGORIASDATA LIMITE DE ENTREGA
AC/BFTOTAL
JANEIRO 1998€ 190,79€ 190,7920 Fev 98
FEVEREIRO 1998€ 195,20€ 195,2020 Mar 98
MARÇO 1998€ 195,20€ 195,2020 Abr 98
ABRIL 1998€ 195,20€ 195,2020 Mai 98
MAIO1998€ 195,20€ 195,2020 Jun 98
JUNHO 1998€ 195,20€ 195,2020 Ju1 98
AGOSTO 1998€ 195,20€ 195,2020 Ag 98
SETEMBRO 1998€ 195,20€ 195,2020 Out 98
OUTUBRO 1998€ 195,20€ 195,2020 Nov 98
NOVEMBRO
1998€ 195,20€ 195,2020 Dez 98
DEZEMBRO
1998€ 195,20€ 195,2020 Jan 99
JANEIRO 1999€ 195,20€ 195,2020 Fev 99
FEVEREIRO
1999€ 195,20€ 195,2020 Mar 99
MARÇO 1999€ 195,20€ 195,2020 Abr 99
ABRIL 1999€ 525,08€ 195,20€ 720,2920 Mai 99
MAIO 1999€ 655,92€ 195,20€ 851,1220 Jun 99
JUNHO 1999€ 595,51€ 195,20€ 790,7220 Ju1 99
JULHO 1999€ 577,81€ 577,8120 Ag 99
AGOSTO 1999€ 843,27€ 843,27
SETEMBRO 1999€ 413,60€ 413,6020 Out 99
OUTUBRO 1999€ 413,60€ 413,6020 Nov 99
NOVEMBRO 1999€ 562,84€ 562,8420 Dez 99
DEZEMBRO
1999€ 768,20€ 768,2020 Jan 00
JANEIRO 2000€ 414,95€ 414,9520 Fev 00
FEVEREIRO 2000€ 362,88€ 169,59€ 532,4720 Mar 00
MARÇO 2000€ 378,59€ 339,18€ 717,7720 Abr 00
ABRIL 2000€ 376,89€ 678,37€ 1055,2620 Mai 00
MAIO 2000€ 370,36€ 339,18€ 709,5420 Jun 00
JUNHO 2000€ 368,41€ 339,18€ 707,5920 Jul 00
JULHO 2000€ 377,84€ 339,18€ 717,0220 Ag 00
AGOSTO 2000€ 727,3€ 339,18€ 1066,4820 Set 00
SETEMBRO
2000€ 367,61€ 339,18€ 706,8020 Out 00
OUTUBRO 2000€ 376,89€ 339,18€ 716,0720 Nov 00
NOVEMBRO 2000€ 368,41€ 339,18€ 707,5920 Dez 00
DEZEMBRO
2000€ 719,22€ 508,77€ 1227,9920 Jan 01
JANEIRO 2001€ 339,18€ 339,1820 Fev 01
FEVEREIRO 2001€ 0,0020 Mar 01
MARÇO 2001€ 0,0020 Abr 01
ABRIL 2001€ 445,08€ 445,0820 Mai 01
MAIO 2001€ 433,70€ 433,7020 Jun 01
JUNHO 2001€ 433,70€ 433,7020 Jul 01
JULHO 2001€ 459,29€ 459,2920 Ag 01
AGOSTO 2001€ 837,88€ 1,5€ 839,3820 Set 01
SETEMBRO
2001€ 460,09€ 460,0920 Out 01
OUTUBRO 2001€ 420,83€ 420,8320 Nov 01
NOVEMBRO 2001€ 426,72€ 5,99€ 432,7120 Dez 01
DEZEMBRO
2001€ 834,95€ 834,9520 Jan 02
JANEIRO 2002€ 771,53€ 771,5320 Fev 02
FEVEREIRO 2002€ 701,81€ 701,8120 Mar 02
MARÇO 2002€ 1329,29€ 1329,2920 Abr 02
ABRIL 2002€ 692,82€ 692,8220 Mai 02
TOTAL€ 18 857,78€ 4416,85
€ 3 509,27
€26 783,90
13) O arguido AA fez da sociedade arguida, em cujo património os integrou, os montantes de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares acima referidos, sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, empobrecia a Administração Fiscal a quem deveriam ter sido entregues e não o foram.
14) O arguido AA actuou livre e conscientemente, sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15) O arguido viu a sua conduta facilitada pela falta de fiscalização por parte da administração tributária, ao longo do período de tempo em apreço.
16) O arguido foi notificado pela Direcção das Finanças do Porto - Divisão de Processos Criminais e Fiscais, em 16 de Outubro de 2004, para proceder, em 30 dias, ao pagamento das prestações tributárias de valor inferior a €1000, acrescidas de juros respectivos e do valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega daquela prestação, mas decorreu aquele prazo e não procedeu ao respectivo pagamento.
17) A sociedade arguida que chegou a realizar vendas anuais de valor superior a 100.000 contos e a dar emprego a cerca de 7 (sete) trabalhadores, cessou a sua actividade em 2002, com dívidas ao Fisco, à Segurança Social e à banca.
18) O arguido vive com a esposa, professora de liceu, em casa de duas filhas, ambas estudantes universitárias.
Do seu certificado de registo criminal junto a fls. 334 nada consta.
Segundo declarou foi condenado, há cerca de quatro anos, em sete meses de prisão suspensa na sua execução, na condição de proceder ao pagamento de determinada importância à Fazenda Nacional, devida a título de impostos em falta relativamente à actividade da firma F.. de que foi igualmente sócio gerente.
Desde 2004 que trabalha como vendedor de bóias de pesca, colaborando com uma firma do ramo, auferindo o equivalente a cerca de cem mil escudos por mês.
Colaborou com os serviços de fiscalização fiscal.
Segundo declarou paga mensalmente cerca de 100.000$00, para amortização da dívida fiscal da F
Confessou a sua apurada conduta.”
8. Questões a decidir:
- Questão prévia da competência;
- Errada subsunção dos factos atinentes ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, ao preceituado pelo art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- Opção pela pena de prisão
- Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento da prestação tributária e seus acréscimos legais, independentemente da avaliação da situação patrimonial do obrigado, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão (arts. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 50.º, n.º 1, do Código Penal).
8.1.
É indiscutível que no caso em apreço o recorrente só questiona matéria de direito, mormente nas vertentes da integração e interpretação da lei e das operações de escolha e dosimetria penais.
Como assim, é sem qualquer dúvida competente para o conhecimento do recurso este Supremo Tribunal (art. 432.º, al. d), do Código de Processo Penal).
8.2. Insurgiu-se o recorrente com a subsunção da descrita conduta ao tipo do art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/01, de 05-06 com a Declaração de Rectificação n.º 15/01, de 04-08 e revisto pela Lei 109-B/01, de 27-12; DL 229/02, de 31-10 e Leis 32-B/02, de 30-12, 107-B/03, de 31-12, 55-B/04, de 30-12, 39-A/05, de 29-07 e 60-A/05, de 30-12). .
O Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) configura-se como imposto de antelançamento e de auto-liquidação, reconduzindo-se à noção de “prestação tributária” fornecida pelo mencionado art. 11.º, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, no âmbito do qual a fixação prévia dos elementos pertinentes à tributação compete, em primeira linha, ao sujeito tributário passivo, encarregue da sua cobrança, estando adstrito à sua entrega à administração fiscal.
O mesmo é devido e torna-se exigível nas transmissões de bens a título oneroso no momento em que esses bens são postos à disposição do adquirente, sendo a sua liquidação feita ope legis, de modo instantâneo, de sorte que é logo cobrado ao adquirente, conjuntamente com o preço do bem ou serviço.
Inversamente ao propugnado pelo recorrente, recebido o preço e o correspondente montante de IVA, o sujeito tributário passivo constitui-se ipso facto devedor ao Estado na exacta medida do imposto recolhido, ficando investido na posição de fiel depositário dele.
Qualquer comportamento que defraude a entrada nos cofres fiscais destes valores atinge o património do Estado, erigido em bem jurídico último, penalmente tutelado.
E, assim definido, é possível extrair os dois vectores que o caracterizam: por um lado, o princípio da confiança patente entre o sujeito passivo e o credor tributário e, por outro lado, o dever de colaboração do primeiro perante o segundo e que se relaciona com a veracidade, completude e fidedignidade das operações - e de todas as operações - de lançamento, liquidação e cobrança por aquele realizadas (Acórdãos de 20-05-99, Proc. n.º 276/99 e de 21-05-03, Proc. n.º 132/01, ambos da 3.ª Secção; de 12-10-00, Proc. n.º 1906/00 e de 08-11-01, Proc. n.º 2988/01, ambos da 5.ª Secção).
Não teve em mente o recorrente que as quantias que são detidas a título de IVA - e, bem assim, de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pese embora o recorrente as não tenha problematizado -, não são propriedade de quem as retém, mas da administração tributária, posto que o contribuinte, ao reclamar de terceiros o imposto, age apenas em substituição do Estado, impendendo, desde logo e sobre si próprio, o dever de subsequente entrega aos cofres do Estado.
Não colhendo o argumento apresentado pelo recorrente, retenha-se que a ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, radica em dar-se a valores licitamente recebidos um destino diferente daquele a que se está vinculado, bastando para a perfeição do crime a simples não entrega do imposto retido (Simas Santos/Lopes de Sousa in, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2001, p. 587 ss. e Acórdãos de 23-04-03 in, CJ Ano XXVIII, I, p. 234 e de 19-10-05, Proc. n.º 2321/05, da 3.ª Secção), pois esta espelha a inversão do título de posse, acarretando consequencialmente o empobrecimento patrimonial deste (Já Alfredo de Sousa in, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, 2.ª Edição, Coimbra, 1995, p. 103, advogava: “Esta apropriação pode traduzir-se na simples fruição ou na disposição pelo devedor de cada uma das prestações tributárias deduzidas ou retidas (IRS ou IRC) ou liquidadas com a obrigação de as entregar ao credor tributário (IVA).”
Ora o recorrente, na qualidade de representante legal da 2.ª arguida (facto provado inscrito sob o n.º 3), em vez de dar o destino legal, entregando-os ao Fisco, a certos valores de IVA, liquidados e recebidos de clientes, em nome e no interesse daquela (factos provados n.ºs 5 e 9), consciente e voluntariamente (facto provado n.º 14), desviou tais importâncias (factos provados n.ºs 8 e 9), integrando-as no património da sociedade arguida (facto provado n.º 13).
Acresce que para a instauração do procedimento criminal necessário se torna o decurso de um período temporal mínimo - noventa dias -, computado sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, condição de procedibilidade que também ocorre no caso vertente (facto provado n.º 8).
Improcede, deste modo, a argumentação do recorrente, mostrando-se preenchidos os elementos, objectivos e subjectivo, constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal.
8.3. Da escolha e medida da pena:
Prevendo o tipo legal de crime as penas de prisão ou multa, insurgiu-se o recorrente com a preferência pela primeira e, posteriormente com a sua determinação in concreto, que reputa de exagerada - 20 e 8 meses de prisão e, operado o cúmulo jurídico, 2 anos de prisão.
A sua discórdia remete-se para o campo dos arts. 70.º e 71.º, ambos do Código Penal e para a filosofia punitiva que preside ao diploma e que privilegia a pena não detentiva da liberdade, se por essa via se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por via constitucional, a tributação do património pessoal ou real deverá assegurar a igualdade dos cidadãos - arts. 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1, 3 e 4.
É sabido que a fuga aos impostos é um dos elementos que mais tem concorrido para o imparável descalabro financeiro do Estado Português ou, sob outro prisma, o seu pagamento pontual surge como condição da subsistência deste, certo que de tais aspectos não se mostra totalmente consciencializado o cidadão comum.
E, porque assim é, a reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o (Acórdãos de 17-04-02, Proc. n.º 160/02 e de 19-10-05, Proc. n.º 2321/05, qualquer deles da 3.ª Secção).
Muito pelo contrário, desvalorizando a ilicitude que lhe está subjacente, adensam um sentimento generalizado de quase despenalização, que perpassa transversalmente à comunidade: conclusão esta que se espelha na frequência e na amplitude que vai assumindo a violação dos deveres fiscais, reforçadas pela progressiva desvalorização do acto punitivo e facilitada pela má consciência cívica em matéria fiscal.
Tratando-se de quantias já com alguma expressão, a imposição directa de uma pena de multa que se reflecte monetariamente numa pequena parcela do montante total em dívida, pode contribuir, ainda mais, para “um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais” (expressão empregue no Acórdão deste Tribunal de 21-04-04, Proc. n.º 259/04 - 3.ª Secção).
Em termos de prevenção geral, só a pena de prisão realiza cabalmente as finalidades das penas, destacando-se os factores de dissuasão de potenciais delinquentes e a protecção de interesses tidos como fundamentais do Estado.
Atendendo à directriz plasmada pelo n.º 1 do art. 40.º do Código Penal, em sede de reprovação e prevenção destas infracções, aparece como muito mais eficaz a pena de prisão, mesmo que com execução suspensa (Acórdão de 13-10-04, Proc. n.º 2370/04 - 3.ª Secção).
No caso em apreço a opção realizada pela 1.ª instância mostra-se consentânea com o acima expendido e devidamente fundamentada, não incorrendo em qualquer censura.
No que respeita à determinação da medida concreta da pena, a mesma há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste preceito).
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente.
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados.
E, por imperativo legal, desta feita por via do art. 13.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que seja possível, deve atender-se ao prejuízo causado pelo crime.
Na situação em epígrafe, foram observados os critérios a que obedece a fixação da medida concreta da pena: teve-se em devida conta que se mostra esbatida a necessidade de ressocialização do arguido, ao menos parcialmente, sopesando a admissão dos factos; as habilitações literárias; a colaboração com os serviços fiscais e a inserção familiar (facto provado n.º 18) e laboral.
Não obstante, perante a moldura penal abstractamente prevista, valorando a ilicitude; o significativo período temporal em que se desenrolou a conduta, as quantias globais da dívida dos dois impostos e o dolo, na sua modalidade mais intensa, não se afiguram desadequadas ou desrazoáveis as penas que foram impostas ao recorrente.
O cúmulo jurídico, por seu turno, respeita o critério da avaliação da personalidade unitária do agente em conjunto com a globalidade dos factos, espelhando a pena única a persistência da conduta ao longo do tempo.
Não depondo contra as razões de prevenção geral, nomeadamente a defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos bens jurídicos; vista a personalidade do agente, a conduta anterior e posterior aos factos e julgando que a ameaça da prisão e a censura da conduta seriam suficientes para assegurar a sua socialização, o tribunal recorrido decidiu-se pela suspensão da execução da pena de prisão.
Fê-lo com a máxima duração temporal e subordinou-a ao ressarcimento ao Estado do montante de € 135.022,67 (cento e trinta e cinco mil e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos) e respectivos acréscimos legais, a documentar nos autos nesse prazo.
Todavia, demitiu-se de calendarizar as entregas à administração fiscal, o que teria sido preferível para incentivar a responsabilização do recorrente e evitar letargias processuais.
Tendo presente a quantia em falta, o reembolso reputa-se exequível e não surge como a imposição de uma condição cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir.
No equilíbrio entre as forças do obrigado, a sua situação pessoal e o valor total em dívida, mostra-se ajustado que o seja pelo prazo máximo de cinco anos.
Conclui-se, pois, que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
8.4. Da invocada inconstitucionalidade:
Precisamente no que se refere á suspensão da execução da pena, veio o recorrente aduzir a inconstitucionalidade material da interpretação que, em seu entender, a decisão sindicada perfilhou na conjugação dos arts. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 50.º, n.º 1, do Código Penal, isto é, no que concerne à imposição da comprovação do pagamento da prestação tributária e respectivos acréscimos legais como condição da referida suspensão.
Para tanto, estribou-se na violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e igualdade.
Antecipando a conclusão, adianta-se, desde já, que falece de todo a razão ao recorrente.
Em termos genéricos, nas mais diversas ocasiões em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se quanto a uma eventual (des)conformidade constitucional, o mesmo sustentou não beliscar o art. 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o disposto pelo art. 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao ressarcimento do prejuízo infligido ao ofendido (Entre outros, vejam-se os Acórdãos n.ºs. 440/87, de 04-11-87, Proc. n.º 188/86 (in, BMJ 371.º, p. 178); 596/99, de 02-11-99, Proc. 162/97 (in DR II Série, n.º 44, de 22-02-00); 305/01, Proc. n.º 412/00 - 1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º Volume, p. 715) e 357/04, de 19-05-04, Proc. n.º 504/02 - 2.ª Secção.
Esclareceu, designadamente, que a imposição deste dever não infringe o princípio da igualdade, dado que a previsão legal é geral e abstracta, abrangendo todos os indivíduos que pratiquem factos semelhantes, sem fazer distinção entre os agentes, e as diferentes situações financeiras dos arguidos condenados com a suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento de certa indemnização, não são de molde a cavar discriminações entre eles em função da situação económica, dado que o incumprimento da obrigação só é passível de conduzir à revogação da suspensão, se o mesmo for grosseiro e reiterado, a ser decidido após o exercício do princípio do contraditório (arts. 56.º, n.º 1, do Código Penal e 492.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Concomitantemente, assinalou que o que está vedado pelo Direito Internacional Convencional a que Portugal se vinculou, acolhido nos arts. 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Lei n.º 29/78, de 12/6 e 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado para ratificação, pela Lei 65/78, de 13-10, é a privação da liberdade pela razão única do não cumprimento de uma obrigação contratual (Num caso de crime de emissão de cheque sem provisão, ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, Proc. n.º 235/98 - 3.ª Secção, datado de 25-11-98 (in, DR II Série, de 15-01-99).
Especificamente no tocante às infracções tributárias, não procede a alegação de que o art. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, consagrou ordinariamente um privilégio indevido para o Estado, enquanto credor lesado, tendo em atenção que se está perante entidade vocacionada à realização do fim público e à prossecução de interesses de índole financeira, onde avulta o da justa repartição do rendimento. Aliás, é a natureza fundamental dos interesses em causa, constitucionalmente reconhecidos, que legitima a adopção pela lei desta discriminação positiva do Estado, corporizada na vinculação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação faltosa, acréscimos legais e benefícios obtidos.
Não é por demais realçar que o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa criar distinções de tratamento, conquanto objectiva, material e razoavelmente alicerçadas.
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de explanar que, nesta decorrência, pode afirmar-se que o ius puniendi de que o Estado é detentor na luta contra os devedores de impostos, quando aos credores particulares do Estado lhes é denegada tutela idêntica, enquanto figura incumpridora ou em mora nas suas obrigações, não assume qualquer tratamento chocante, forma diferenciada ou desproporcionada, em colisão com os princípios da menor compressão possível dos direitos fundamentais e da igualdade dos cidadãos, respectivamente plasmados nos arts. 18.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos de 22-01-03, Proc. n.º 972/02 e de 31-05-06, Proc. n.º 1294/06, ambos da 3.ª Secção).
A despeito do que à primeira vista possa parecer e pese embora aquele seja um normativo restringente de direitos, por comparação aos direitos dos autores de outros ilícitos penais, não só essa restrição está constitucionalmente prevista - n.º 2 do art. 18.º e sem prejuízo do princípio da universalidade, contemplado pelo art. 12.º, n.º 1 -, como é reclamada pela premência dos interesses e direitos, com assento constitucional, que o Estado deve promover.
Neste contexto, a exigência do pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena de prisão, à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.
Ora, sendo o art. 14.º, n.º 1, uma incriminação de natureza especial, afasta neste particular - “sujeição a deveres” -, o plasmado no ordenamento penal geral, i. e, a norma substantiva traduzida pelo art. 51.º, n.º 1.
E, porque assim é, em sede de ilícitos fiscais esta aplicação automática da sujeição da pena de prisão cuja execução é suspensa, ao pagamento do valor global em dívida, ainda que fora do condicionalismo gizado pelo mencionado art. 51.º, n.ºs 1, al. a) e 2, não contende com os princípios da necessidade das sanções penais, igualdade e proporcionalidade, pelo que não é inconstitucional o dispositivo do art. 14.º, n.º 1, quando interpretado desse modo (Acórdãos de 13-10-04, Proc. n.º 2370/04 - 3.ª Secção e de 06-01-05, Proc. n.º 4204/05, no qual o Relator foi 2.º Adjunto)
Retira-se do princípio da proibição do arbítrio que a desigualdade jurídica de tratamento só viola o princípio da igualdade quando atinge o nível do arbitrário.
Não se descortina ofensa do princípio da igualdade (tributária), pois a opção legalmente vigente não atinge o limite do arbitrário: anota-se que a prestação fiscal desencaminhada foi efectivamente recebida por cada um dos condenados e o dever de restituição é exigível de toda e qualquer pessoa sancionada pelo cometimento de infracção criminal tributária.
Ao invés do que parece defender o recorrente, a lei não obriga a que, de antemão, se faça um juízo definitivo sobre a capacidade do arguido em solver a condição: ainda que não tenha os meios aquando da prolação da decisão, nada garante que no período temporal de duração da suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo não adquira bens para o efeito.
Acresce que o Tribunal só poderá revogar a suspensão da execução, por incumprimento da condição fixada, se este for culposo, se não forem viáveis as soluções alternativas enumeradas pelo art. 55.º do Código Penal e se forem infringidos, de forma grosseira ou repetida, os deveres impostos, tal como sublinha o art. 56.º, n.º 1, al. a), desse diploma legal, aplicável ex vi art. 3.º, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Em suma, salvaguardado que está que os efeitos inerentes ao incumprimento das condições da suspensão não são automáticos, antes dependem da verificação culposa do mesmo, apurada em nova intervenção judicial, não fica constitucionalmente comprometida, na perspectiva do princípio da culpa, a legitimidade do preceito restritivo do art. 14.º, n.º 1 (Acórdão de 29-01-03, Proc. n.º 983/02 in, Revista do Ministério Público, Ano 24.º, n.º 93 (Janeiro/Março de 2003), p. 141 a 159).
E é por causa desta salvaguarda, que a obrigatoriedade da imposição independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total não envolve ofensa do princípio da culpa, que enforma o sistema processual penal, como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem tão-pouco gera inconstitucionalidade, por afronta dos arts. 1.º e 27.º, da Constituição da República Portuguesa (Acórdão de 03-11-05, Proc. n.º 2646/05, também subscrito pelo Relator).
Paralelamente, a circunstância deste condicionamento ser obrigatório não atinge o limite do excesso, interditado pelo art. 18.º, n.º 2, situando-se ainda no âmbito da ampla margem de liberdade das directrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se procuram salvaguardar com tal imposição (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 15 e 23 a 26; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra Editora, 2001, p. 43/44; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, p. 197).
Ora, quanto a toda esta problemática, e a acrescer ao que já se referiu, o Tribunal Constitucional tem expressado a posição que não é inconstitucional a norma do art. 14.º, n.º 1, na medida em que, tal como o fazia o art. 24.º, n.º 1 (via art. 11.º, n.º 7), do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, impõe, obrigatoriamente, a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor prestacional em dívida (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 516/00, Proc. n.º 80/00 - 1.ª Secção, de 29-11-00 e 548/01, Proc. n.º 777/00 - 3.ª Secção, de 07-12-01 (in, DR II Série, n.º 261, de 15-07-02, p. 12639 ss.) e neste Supremo Tribunal, o de 04-06-03, Proc. n.º 1094/03 - 3.ª Secção).
Aliás, vai mais além ao enfatizar não enfermar de inconstitucionalidade a possibilidade de subordinar a pena de prisão suspensa na sua execução, “ao pagamento dos impostos e juros em falta superiores à capacidade contributiva e financeira do arguido” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 256/03, Proc. n.º 647/02 - 1.ª Secção, de 21-05-03, com expressão, neste Supremo Tribunal, nos Acórdãos de 14-10-04, Proc. n.º 3274/04 e de 14-03-06, Proc. n.º 804/06, ambos da 5.ª Secção).
Ali tem-se firmado jurisprudência no sentido que a impossibilidade legal da “prisão por dívidas” não abrange as obrigações não contratuais, emergentes das condenações por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como seja a condenação por crime de abuso de confiança fiscal.
E já teve ocasião de expender que “.. a obrigação em causa não é meramente contratual, mas antes deriva da lei - que estabelece a obrigação de pagamento dos impostos em questão. (..) Nestas situações, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que poderemos aproximar da do fiel depositário. Na verdade, no IVA e no imposto sobre os rendimentos singulares (IRS), os respectivos valores, são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário que é o Estado. Perante a norma em questão há assim que levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque deriva da lei fiscal” (Acórdão n.º 312/00, Proc. n.º 442/99 - 1.ª Secção, de 20-06-00 (in, DR II Série, n.º 240, de 17-10-00, p. 16728 ss.)
A privação da liberdade não é proibida se outros factos se vêm juntar à incapacidade de cumprir uma obrigação contratual; nestes casos e se a impossibilidade de cumprir não for devida a negligência, o direito penal pode prever tipos de crimes puníveis com prisão (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98 (in, DR II Série, n.º 12, de 15-01-99, p. 592 ss.), aditando-se que sempre se entendeu que o princípio da proibição de prisão por dívidas só se aplicava aos “devedores de boa fé”, dele se excluindo os casos de provocação dolosa de incumprimento).
Desde logo, ocorrendo a não satisfação da quantia indemnizatória, é inequívoco que a eventual expiação da prisão não configura “prisão por dívidas”, em virtude da mesma ser cumprida por força da condenação que o Tribunal efectuou ao determinar a pena pelo crime praticado.
Por aqui se retira que o recorrente labora em erro, já que a obrigação do pagamento em que foi sancionado não é puramente contratual mas promana da lei: saliente-se que só existiria excesso, caso se privasse de liberdade o autor da infracção apenas por não ter solvido uma dívida ou obrigação contratual - matéria de direito privado e que nada tem a ver com punições de ordem penal -, em clara derrogação do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa.
O que não é, manifestamente, o caso.
E, não o sendo, também aqui soçobra a pretensão do recorrente.
III. DECISÃO
9. Nestes termos acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.
10. Custas pelo arguido, pela improcedência total do recurso, com 10 UCs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota