8 Questões a decidir:
- -Questão prévia da competência;
- -Errada subsunção dos factos atinentes ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, ao preceituado pelo art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- -Opção pela pena de prisão
- -Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento da prestação tributária e seus acréscimos legais, independentemente da avaliação da situação patrimonial do obrigado, enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão (arts. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 50.º, n.º 1, do Código Penal).
8.1.
É indiscutível que no caso em apreço o recorrente só questiona matéria de direito, mormente nas vertentes da integração e interpretação da lei e das operações de escolha e dosimetria penais.
Como assim, é sem qualquer dúvida competente para o conhecimento do recurso este Supremo Tribunal (art. 432.º, al. d), do Código de Processo Penal).
8.2. Insurgiu-se o recorrente com a subsunção da descrita conduta ao tipo do art. 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/01, de 05-06 com a Declaração de Rectificação n.º 15/01, de 04-08 e revisto pela Lei 109-B/01, de 27-12; DL 229/02, de 31-10 e Leis 32-B/02, de 30-12, 107-B/03, de 31-12, 55-B/04, de 30-12, 39-A/05, de 29-07 e 60-A/05, de 30-12). .
O Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) configura-se como imposto de antelançamento e de auto-liquidação, reconduzindo-se à noção de “prestação tributária” fornecida pelo mencionado art. 11.º, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, no âmbito do qual a fixação prévia dos elementos pertinentes à tributação compete, em primeira linha, ao sujeito tributário passivo, encarregue da sua cobrança, estando adstrito à sua entrega à administração fiscal.
O mesmo é devido e torna-se exigível nas transmissões de bens a título oneroso no momento em que esses bens são postos à disposição do adquirente, sendo a sua liquidação feita ope legis, de modo instantâneo, de sorte que é logo cobrado ao adquirente, conjuntamente com o preço do bem ou serviço.
Inversamente ao propugnado pelo recorrente, recebido o preço e o correspondente montante de IVA, o sujeito tributário passivo constitui-se ipso facto devedor ao Estado na exacta medida do imposto recolhido, ficando investido na posição de fiel depositário dele.
Qualquer comportamento que defraude a entrada nos cofres fiscais destes valores atinge o património do Estado, erigido em bem jurídico último, penalmente tutelado.
E, assim definido, é possível extrair os dois vectores que o caracterizam: por um lado, o princípio da confiança patente entre o sujeito passivo e o credor tributário e, por outro lado, o dever de colaboração do primeiro perante o segundo e que se relaciona com a veracidade, completude e fidedignidade das operações - e de todas as operações - de lançamento, liquidação e cobrança por aquele realizadas (Acórdãos de 20-05-99, Proc. n.º 276/99 e de 21-05-03, Proc. n.º 132/01, ambos da 3.ª Secção; de 12-10-00, Proc. n.º 1906/00 e de 08-11-01, Proc. n.º 2988/01, ambos da 5.ª Secção).
Não teve em mente o recorrente que as quantias que são detidas a título de IVA - e, bem assim, de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), pese embora o recorrente as não tenha problematizado -, não são propriedade de quem as retém, mas da administração tributária, posto que o contribuinte, ao reclamar de terceiros o imposto, age apenas em substituição do Estado, impendendo, desde logo e sobre si próprio, o dever de subsequente entrega aos cofres do Estado.
Não colhendo o argumento apresentado pelo recorrente, retenha-se que a ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, radica em dar-se a valores licitamente recebidos um destino diferente daquele a que se está vinculado, bastando para a perfeição do crime a simples não entrega do imposto retido (Simas Santos/Lopes de Sousa in, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2001, p. 587 ss. e Acórdãos de 23-04-03 in, CJ Ano XXVIII, I, p. 234 e de 19-10-05, Proc. n.º 2321/05, da 3.ª Secção), pois esta espelha a inversão do título de posse, acarretando consequencialmente o empobrecimento patrimonial deste (Já Alfredo de Sousa in, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, 2.ª Edição, Coimbra, 1995, p. 103, advogava: “Esta apropriação pode traduzir-se na simples fruição ou na disposição pelo devedor de cada uma das prestações tributárias deduzidas ou retidas (IRS ou IRC) ou liquidadas com a obrigação de as entregar ao credor tributário (IVA).”
Ora o recorrente, na qualidade de representante legal da 2.ª arguida (facto provado inscrito sob o n.º 3), em vez de dar o destino legal, entregando-os ao Fisco, a certos valores de IVA, liquidados e recebidos de clientes, em nome e no interesse daquela (factos provados n.ºs 5 e 9), consciente e voluntariamente (facto provado n.º 14), desviou tais importâncias (factos provados n.ºs 8 e 9), integrando-as no património da sociedade arguida (facto provado n.º 13).
Acresce que para a instauração do procedimento criminal necessário se torna o decurso de um período temporal mínimo - noventa dias -, computado sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, condição de procedibilidade que também ocorre no caso vertente (facto provado n.º 8).
Improcede, deste modo, a argumentação do recorrente, mostrando-se preenchidos os elementos, objectivos e subjectivo, constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal.
8.3. Da escolha e medida da pena:
Prevendo o tipo legal de crime as penas de prisão ou multa, insurgiu-se o recorrente com a preferência pela primeira e, posteriormente com a sua determinação in concreto, que reputa de exagerada - 20 e 8 meses de prisão e, operado o cúmulo jurídico, 2 anos de prisão.
A sua discórdia remete-se para o campo dos arts. 70.º e 71.º, ambos do Código Penal e para a filosofia punitiva que preside ao diploma e que privilegia a pena não detentiva da liberdade, se por essa via se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por via constitucional, a tributação do património pessoal ou real deverá assegurar a igualdade dos cidadãos - arts. 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1, 3 e 4.
É sabido que a fuga aos impostos é um dos elementos que mais tem concorrido para o imparável descalabro financeiro do Estado Português ou, sob outro prisma, o seu pagamento pontual surge como condição da subsistência deste, certo que de tais aspectos não se mostra totalmente consciencializado o cidadão comum.
E, porque assim é, a reacção penal não se compadece com a adopção de penas simbólicas que perpetuam um sentimento de impunidade, ou pecuniárias, pois não levam à interiorização, por parte do agente, da responsabilidade pelo acto danoso, subestimando-o (Acórdãos de 17-04-02, Proc. n.º 160/02 e de 19-10-05, Proc. n.º 2321/05, qualquer deles da 3.ª Secção).
Muito pelo contrário, desvalorizando a ilicitude que lhe está subjacente, adensam um sentimento generalizado de quase despenalização, que perpassa transversalmente à comunidade: conclusão esta que se espelha na frequência e na amplitude que vai assumindo a violação dos deveres fiscais, reforçadas pela progressiva desvalorização do acto punitivo e facilitada pela má consciência cívica em matéria fiscal.
Tratando-se de quantias já com alguma expressão, a imposição directa de uma pena de multa que se reflecte monetariamente numa pequena parcela do montante total em dívida, pode contribuir, ainda mais, para “um amolecimento da consciência colectiva do dever de cumprimento das obrigações fiscais” (expressão empregue no Acórdão deste Tribunal de 21-04-04, Proc. n.º 259/04 - 3.ª Secção).
Em termos de prevenção geral, só a pena de prisão realiza cabalmente as finalidades das penas, destacando-se os factores de dissuasão de potenciais delinquentes e a protecção de interesses tidos como fundamentais do Estado.
Atendendo à directriz plasmada pelo n.º 1 do art. 40.º do Código Penal, em sede de reprovação e prevenção destas infracções, aparece como muito mais eficaz a pena de prisão, mesmo que com execução suspensa (Acórdão de 13-10-04, Proc. n.º 2370/04 - 3.ª Secção).
No caso em apreço a opção realizada pela 1.ª instância mostra-se consentânea com o acima expendido e devidamente fundamentada, não incorrendo em qualquer censura.
No que respeita à determinação da medida concreta da pena, a mesma há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste preceito).
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente.
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados.
E, por imperativo legal, desta feita por via do art. 13.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que seja possível, deve atender-se ao prejuízo causado pelo crime.
Na situação em epígrafe, foram observados os critérios a que obedece a fixação da medida concreta da pena: teve-se em devida conta que se mostra esbatida a necessidade de ressocialização do arguido, ao menos parcialmente, sopesando a admissão dos factos; as habilitações literárias; a colaboração com os serviços fiscais e a inserção familiar (facto provado n.º 18) e laboral.
Não obstante, perante a moldura penal abstractamente prevista, valorando a ilicitude; o significativo período temporal em que se desenrolou a conduta, as quantias globais da dívida dos dois impostos e o dolo, na sua modalidade mais intensa, não se afiguram desadequadas ou desrazoáveis as penas que foram impostas ao recorrente.
O cúmulo jurídico, por seu turno, respeita o critério da avaliação da personalidade unitária do agente em conjunto com a globalidade dos factos, espelhando a pena única a persistência da conduta ao longo do tempo.
Não depondo contra as razões de prevenção geral, nomeadamente a defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos bens jurídicos; vista a personalidade do agente, a conduta anterior e posterior aos factos e julgando que a ameaça da prisão e a censura da conduta seriam suficientes para assegurar a sua socialização, o tribunal recorrido decidiu-se pela suspensão da execução da pena de prisão.
Fê-lo com a máxima duração temporal e subordinou-a ao ressarcimento ao Estado do montante de € 135.022,67 (cento e trinta e cinco mil e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos) e respectivos acréscimos legais, a documentar nos autos nesse prazo.
Todavia, demitiu-se de calendarizar as entregas à administração fiscal, o que teria sido preferível para incentivar a responsabilização do recorrente e evitar letargias processuais.
Tendo presente a quantia em falta, o reembolso reputa-se exequível e não surge como a imposição de uma condição cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir.
No equilíbrio entre as forças do obrigado, a sua situação pessoal e o valor total em dívida, mostra-se ajustado que o seja pelo prazo máximo de cinco anos.
Conclui-se, pois, que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
8.4. Da invocada inconstitucionalidade:
Precisamente no que se refere á suspensão da execução da pena, veio o recorrente aduzir a inconstitucionalidade material da interpretação que, em seu entender, a decisão sindicada perfilhou na conjugação dos arts. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 50.º, n.º 1, do Código Penal, isto é, no que concerne à imposição da comprovação do pagamento da prestação tributária e respectivos acréscimos legais como condição da referida suspensão.
Para tanto, estribou-se na violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e igualdade.
Antecipando a conclusão, adianta-se, desde já, que falece de todo a razão ao recorrente.
Em termos genéricos, nas mais diversas ocasiões em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se quanto a uma eventual (des)conformidade constitucional, o mesmo sustentou não beliscar o art. 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o disposto pelo art. 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao ressarcimento do prejuízo infligido ao ofendido (Entre outros, vejam-se os Acórdãos n.ºs. 440/87, de 04-11-87, Proc. n.º 188/86 (in, BMJ 371.º, p. 178); 596/99, de 02-11-99, Proc. 162/97 (in DR II Série, n.º 44, de 22-02-00); 305/01, Proc. n.º 412/00 - 1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50.º Volume, p. 715) e 357/04, de 19-05-04, Proc. n.º 504/02 - 2.ª Secção.
Esclareceu, designadamente, que a imposição deste dever não infringe o princípio da igualdade, dado que a previsão legal é geral e abstracta, abrangendo todos os indivíduos que pratiquem factos semelhantes, sem fazer distinção entre os agentes, e as diferentes situações financeiras dos arguidos condenados com a suspensão da execução da pena, condicionada ao pagamento de certa indemnização, não são de molde a cavar discriminações entre eles em função da situação económica, dado que o incumprimento da obrigação só é passível de conduzir à revogação da suspensão, se o mesmo for grosseiro e reiterado, a ser decidido após o exercício do princípio do contraditório (arts. 56.º, n.º 1, do Código Penal e 492.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Concomitantemente, assinalou que o que está vedado pelo Direito Internacional Convencional a que Portugal se vinculou, acolhido nos arts. 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pela Lei n.º 29/78, de 12/6 e 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado para ratificação, pela Lei 65/78, de 13-10, é a privação da liberdade pela razão única do não cumprimento de uma obrigação contratual (Num caso de crime de emissão de cheque sem provisão, ver o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98, Proc. n.º 235/98 - 3.ª Secção, datado de 25-11-98 (in, DR II Série, de 15-01-99).
Especificamente no tocante às infracções tributárias, não procede a alegação de que o art. 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, consagrou ordinariamente um privilégio indevido para o Estado, enquanto credor lesado, tendo em atenção que se está perante entidade vocacionada à realização do fim público e à prossecução de interesses de índole financeira, onde avulta o da justa repartição do rendimento. Aliás, é a natureza fundamental dos interesses em causa, constitucionalmente reconhecidos, que legitima a adopção pela lei desta discriminação positiva do Estado, corporizada na vinculação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação faltosa, acréscimos legais e benefícios obtidos.
Não é por demais realçar que o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, enquanto limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa criar distinções de tratamento, conquanto objectiva, material e razoavelmente alicerçadas.
Este Supremo Tribunal já teve ocasião de explanar que, nesta decorrência, pode afirmar-se que o ius puniendi de que o Estado é detentor na luta contra os devedores de impostos, quando aos credores particulares do Estado lhes é denegada tutela idêntica, enquanto figura incumpridora ou em mora nas suas obrigações, não assume qualquer tratamento chocante, forma diferenciada ou desproporcionada, em colisão com os princípios da menor compressão possível dos direitos fundamentais e da igualdade dos cidadãos, respectivamente plasmados nos arts. 18.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (Acórdãos de 22-01-03, Proc. n.º 972/02 e de 31-05-06, Proc. n.º 1294/06, ambos da 3.ª Secção).
A despeito do que à primeira vista possa parecer e pese embora aquele seja um normativo restringente de direitos, por comparação aos direitos dos autores de outros ilícitos penais, não só essa restrição está constitucionalmente prevista - n.º 2 do art. 18.º e sem prejuízo do princípio da universalidade, contemplado pelo art. 12.º, n.º 1 -, como é reclamada pela premência dos interesses e direitos, com assento constitucional, que o Estado deve promover.
Neste contexto, a exigência do pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena de prisão, à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.
Ora, sendo o art. 14.º, n.º 1, uma incriminação de natureza especial, afasta neste particular - “sujeição a deveres” -, o plasmado no ordenamento penal geral, i. e, a norma substantiva traduzida pelo art. 51.º, n.º 1.
E, porque assim é, em sede de ilícitos fiscais esta aplicação automática da sujeição da pena de prisão cuja execução é suspensa, ao pagamento do valor global em dívida, ainda que fora do condicionalismo gizado pelo mencionado art. 51.º, n.ºs 1, al. a) e 2, não contende com os princípios da necessidade das sanções penais, igualdade e proporcionalidade, pelo que não é inconstitucional o dispositivo do art. 14.º, n.º 1, quando interpretado desse modo (Acórdãos de 13-10-04, Proc. n.º 2370/04 - 3.ª Secção e de 06-01-05, Proc. n.º 4204/05, no qual o Relator foi 2.º Adjunto)..
Retira-se do princípio da proibição do arbítrio que a desigualdade jurídica de tratamento só viola o princípio da igualdade quando atinge o nível do arbitrário.
Não se descortina ofensa do princípio da igualdade (tributária), pois a opção legalmente vigente não atinge o limite do arbitrário: anota-se que a prestação fiscal desencaminhada foi efectivamente recebida por cada um dos condenados e o dever de restituição é exigível de toda e qualquer pessoa sancionada pelo cometimento de infracção criminal tributária.
Ao invés do que parece defender o recorrente, a lei não obriga a que, de antemão, se faça um juízo definitivo sobre a capacidade do arguido em solver a condição: ainda que não tenha os meios aquando da prolação da decisão, nada garante que no período temporal de duração da suspensão da execução da pena de prisão, o mesmo não adquira bens para o efeito.
Acresce que o Tribunal só poderá revogar a suspensão da execução, por incumprimento da condição fixada, se este for culposo, se não forem viáveis as soluções alternativas enumeradas pelo art. 55.º do Código Penal e se forem infringidos, de forma grosseira ou repetida, os deveres impostos, tal como sublinha o art. 56.º, n.º 1, al. a), desse diploma legal, aplicável ex vi art. 3.º, al. a), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Em suma, salvaguardado que está que os efeitos inerentes ao incumprimento das condições da suspensão não são automáticos, antes dependem da verificação culposa do mesmo, apurada em nova intervenção judicial, não fica constitucionalmente comprometida, na perspectiva do princípio da culpa, a legitimidade do preceito restritivo do art. 14.º, n.º 1 (Acórdão de 29-01-03, Proc. n.º 983/02 in, Revista do Ministério Público, Ano 24.º, n.º 93 (Janeiro/Março de 2003), p. 141 a 159).
E é por causa desta salvaguarda, que a obrigatoriedade da imposição independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total não envolve ofensa do princípio da culpa, que enforma o sistema processual penal, como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem tão-pouco gera inconstitucionalidade, por afronta dos arts. 1.º e 27.º, da Constituição da República Portuguesa (Acórdão de 03-11-05, Proc. n.º 2646/05, também subscrito pelo Relator).
Paralelamente, a circunstância deste condicionamento ser obrigatório não atinge o limite do excesso, interditado pelo art. 18.º, n.º 2, situando-se ainda no âmbito da ampla margem de liberdade das directrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se procuram salvaguardar com tal imposição (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 15 e 23 a 26; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo I, Coimbra Editora, 2001, p. 43/44; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, p. 197).
Ora, quanto a toda esta problemática, e a acrescer ao que já se referiu, o Tribunal Constitucional tem expressado a posição que não é inconstitucional a norma do art. 14.º, n.º 1, na medida em que, tal como o fazia o art. 24.º, n.º 1 (via art. 11.º, n.º 7), do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, impõe, obrigatoriamente, a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor prestacional em dívida (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 516/00, Proc. n.º 80/00 - 1.ª Secção, de 29-11-00 e 548/01, Proc. n.º 777/00 - 3.ª Secção, de 07-12-01 (in, DR II Série, n.º 261, de 15-07-02, p. 12639 ss.) e neste Supremo Tribunal, o de 04-06-03, Proc. n.º 1094/03 - 3.ª Secção).
Aliás, vai mais além ao enfatizar não enfermar de inconstitucionalidade a possibilidade de subordinar a pena de prisão suspensa na sua execução, “ao pagamento dos impostos e juros em falta superiores à capacidade contributiva e financeira do arguido” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 256/03, Proc. n.º 647/02 - 1.ª Secção, de 21-05-03, com expressão, neste Supremo Tribunal, nos Acórdãos de 14-10-04, Proc. n.º 3274/04 e de 14-03-06, Proc. n.º 804/06, ambos da 5.ª Secção).
Ali tem-se firmado jurisprudência no sentido que a impossibilidade legal da “prisão por dívidas” não abrange as obrigações não contratuais, emergentes das condenações por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como seja a condenação por crime de abuso de confiança fiscal.
E já teve ocasião de expender que “.. a obrigação em causa não é meramente contratual, mas antes deriva da lei - que estabelece a obrigação de pagamento dos impostos em questão. (..) Nestas situações, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que poderemos aproximar da do fiel depositário. Na verdade, no IVA e no imposto sobre os rendimentos singulares (IRS), os respectivos valores, são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário que é o Estado. Perante a norma em questão há assim que levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque deriva da lei fiscal” (Acórdão n.º 312/00, Proc. n.º 442/99 - 1.ª Secção, de 20-06-00 (in, DR II Série, n.º 240, de 17-10-00, p. 16728 ss.)
A privação da liberdade não é proibida se outros factos se vêm juntar à incapacidade de cumprir uma obrigação contratual; nestes casos e se a impossibilidade de cumprir não for devida a negligência, o direito penal pode prever tipos de crimes puníveis com prisão (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 663/98 (in, DR II Série, n.º 12, de 15-01-99, p. 592 ss.), aditando-se que sempre se entendeu que o princípio da proibição de prisão por dívidas só se aplicava aos “devedores de boa fé”, dele se excluindo os casos de provocação dolosa de incumprimento).
Desde logo, ocorrendo a não satisfação da quantia indemnizatória, é inequívoco que a eventual expiação da prisão não configura “prisão por dívidas”, em virtude da mesma ser cumprida por força da condenação que o Tribunal efectuou ao determinar a pena pelo crime praticado.
Por aqui se retira que o recorrente labora em erro, já que a obrigação do pagamento em que foi sancionado não é puramente contratual mas promana da lei: saliente-se que só existiria excesso, caso se privasse de liberdade o autor da infracção apenas por não ter solvido uma dívida ou obrigação contratual - matéria de direito privado e que nada tem a ver com punições de ordem penal -, em clara derrogação do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa.
O que não é, manifestamente, o caso.
E, não o sendo, também aqui soçobra a pretensão do recorrente.