Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 3-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Sintra, que por seu turno julgou improcedente (e absolveu os réus dos pedidos) a ACÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL por si intentada contra o Município de Oeiras, o Município da Amadora, os Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, indicando como contra-interessados a B…………, SA, C………… SA e D…………, SA, e onde pediu:
- a)anulação da decisão de qualificação proferida no concurso subjudice;
- b)anulação da cláusula 27ª do Caderno de Encargos, o Ponto n.º 2.3.1. das Especificações Técnicas constantes do Anexo I do Caderno de Encargos e o artigo 21º, al. e) e anexo II do programa do Concurso;
- c)condenação dos réus a aprovarem novas peças concursais, expurgadas das normas declaradas ilegais e a iniciarem novo procedimento para aquisição dos mesmos serviços.
- 1.2.No recurso para o TCA Sul a autora (ora recorrente) não impugnou a parte do saneador-sentença que decidiu ter sido a sua proposta correctamente excluída do procedimento concursal “porque os documentos apresentados não estão (cada um deles) assinados electronicamente, mas sim apenas a “pasta zipada” (comprimida) que contém os ficheiros/documentos da proposta”. Daí que tenha limitado o objecto do recurso às questões de saber se tinha havido violação do art. 102º, 2 do CPTA por não ter havido fase de alegações e se era, no caso, admissível a ratificação feita pela entidade adjudicante da decisão do júri que exclui a proposta da autora (recorrente). O TCA Sul respondeu negativamente a ambas as questões e é relativamente ao respectivo julgamento que a ora recorrente pretende a intervenção deste STA, em recurso de revista.
- 1.3.As questões que no entender da recorrente justificam a admissão da revista, são as seguintes:
- “a)Quando são apresentados documentos com a contestação do réu, devem ou não as partes ser notificadas para apresentação de alegações, nos termos previstos no art. 102º, 2 do CPTA, desde logo para permitir que o autor se pronuncie sobre esses mesmos documentos e sobre o impacto que os mesmos possam ter na sua pretensão?
- b)Esse dever de permitir às partes alegar (e, dessa forma exercerem o contraditório) é afastado se os documentos juntos com a contestação constarem do processo administrativo instrutor (como decidido no Acórdão recorrido), mesmo que tais documentos sejam desconhecidos do autor ou não lhe tenham sido expressamente notificados (como sucede no caso em apreço)?
- c)O dever de notificação aos candidatos da decisão de qualificação expressamente exigida no art. 188º do CCP e no art. 114º do CPA é dispensado, no caso de tal decisão constar do processo administrativo instrutor (como foi assumido implicitamente no Acórdão recorrido)? Ou, pelo contrário, o cumprimento desse dever de notificação (que neste caso não está demonstrado, pois a notificação não ocorreu) é sempre condição de eficácia da decisão de qualificação?
- d)Pode a entidade adjudicante ratificar uma decisão de qualificação proferida pelo júri do concurso, apesar de o artigo 69º, 2 do CCP excluir expressamente a possibilidade de delegação no júri da competência para a qualificação e adjudicação?
e) A admissão de uma decisão de qualificação proferida pelo júri (como decidido no Acórdão recorrido) não equivale a permitir uma verdadeira fraude à lei, na medida em que esta pretende atribuir à entidade adjudicante, e apenas a esta, a competência para a prática dos actos de qualificação e de adjudicação, impedindo expressamente a delegação no júri?”.
- 1.4.A recorrente considera que as referidas questões se revestem de importância jurídica fundamental, sendo ainda necessária a intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.5.As entidades recorridas pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Sul apreciou – considerando prejudicadas, ou fora do objecto do recurso, as demais – a questão de saber se tinha sido violado o art. 102º, 2 do CPTA e a questão de saber se era ou não válida a ratificação pela entidade adjudicante da decisão do júri que excluiu a proposta da ora recorrente.
A primeira questão, muito embora tenha como objecto a interpretação de uma norma de alcance geral sobre a tramitação processual das acções relativas ao contencioso pré - contratual, foi decidida em função do caso concreto. Com efeito, o acórdão considerou que “o artigo 102º, 2 do CPTA dispõe que há lugar a alegações se for requerida ou produzida prova com a contestação. Tal prova, tais documentos, aqui, são os projectos de deliberações de 14-1-2016, de 18-1-2016 e de 21-1-2016, projectos que constam do processo administrativo (instrutor); portanto, nada de novo para a autora, considerando que o processo instrutor foi junto aos autos. Dali resulta que seria inútil ou supérfluo (e, logo, proibido) considerar tais documentos como meios de prova autónimos (do p.a.i.) que é a ratio do preceito do n.º 2 do art. 102º citado.”
Com esta configuração a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber se, efectivamente, a abertura da fase de alegações – quando são juntos com a contestação documentos que constam do processo instrutor já junto aos autos – é, ou não, um acto inútil ou supérfluo como decidiu o TCA Sul e, portanto, proibido. A avaliação desta questão não se desliga totalmente do concreto documento em causa e da sua relevância probatória. Daí que a questão concreta não evidencie um interesse de alcance geral susceptível de orientar casos futuros. Por outro lado o entendimento do TCA Sul não se afigura eivado de erro manifesto a justificar, só por si, a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.
A segunda questão também não se desliga das vicissitudes deste concreto processo. Na verdade, o TCA Sul destacou, ao apreciar a questão da incompetência do júri para excluir a sua proposta, que a autora “… não impugnou de todo a deliberação municipal de 27-1-2016, que ratificou a deliberação do júri de 4-1-2016 e excluiu a proposta da autora” (fls. 26 do acórdão). A autora, diz o acórdão, atacou apenas a deliberação do júri, sendo que se provou que existe outra deliberação “… que é a prevista no art. 186º do CCP”. Assim, continua o acórdão recorrido, e não havendo na petição inicial, ou depois dela, qualquer impulso processual da autora para anular o acto administrativo eficaz datado de 27-1-2016 e da autoria do órgão competente para a decisão de contratar, “é proibido a este tribunal apreciar a validade de um ato de ratificação que não foi impugnado no início ou durante a acção (cfr. artigos 3º, 1 e 608º, 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA).”
Do exposto resulta que a questão que foi apreciada não foi a que agora vem colocada – saber se pode ser ratificado um acto proferido por entidade incompetente e em que não era admissível a delegação de competência – mas sim a de não ser possível averiguar a legalidade do acto de ratificação por o mesmo não ter sido impugnado nesta acção. Ou seja, a questão que verdadeiramente foi decidida e que pode ser posta em causa neste recurso repercute-se exclusivamente nestes autos pois decorre das suas vicissitudes específicas. Daí que – dada a sua especificidade e repercussão exclusivamente no presente caso - a mesma tem importância jurídica ou social fundamental para justificar a admissão do recurso de revista.
Os termos em que a questão foi decidida pelo TCA Sul não evidenciam erro manifesto a exigir, por esse motivo, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.