I- Condenando a sentença, na totalidade, em quantia certa a advertência prevista no artigo 71 do CPT à parte condenada faz-se, logo, no acto da notificação da decisão;
II- Se condenar, na totalidade, no que se liquidar em execução de sentença, portanto, em quantia não certa, com a notificação da decisão, não tem lugar a aplicação do comando previsto na segunda parte do artigo 71 do CPT, não se fazendo a advertência ali contida;
III- Sendo a condenação em parte em quantia certa e, em parte, em quantia a liquidar em execução de sentença, pode a parte líquida executar-se imediatamente, devendo a parte condenada dar cumprimento à injunção prevista no artigo 71 quanto a esta parte líquida.