1.1. A… e …, residentes em …, Viana do Castelo, notificados do acórdão de 31 de Maio de 2006 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgando procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1997, requerem a sua reforma, alegando:
«3.
(...) contrariamente ao que foi entendido no douto acórdão em crise, os requerentes não se limitaram a por em causa a indicada presunção.
4.
Antes produzindo prova concreta nos impõe o afastamento daquela presunção.
5.
Com efeito, para prova do não pagamento dos indicados requerentes não se limitaram a juntar aos autos a escritura publica que se alude no douto acórdão.
6.
Arrolando com o seu requerimento de testemunhas cujo depoimento é fundamental para prova dos mormente do não pagamento desses juros, e para reforço dos factos constantes da indicada escritura rectificada.
7.
Sendo que tais testemunhas comprovam a vertidas na mencionada escritura e o facto de, na verdade, terem recebido os juros em questão, que deram origem à liquidação impugnada.
8.
Ora, os depoimentos das testemunhas arroladas, juntamente com a escritura rectificada que foi junta aos autos, são prova bastante para afastar a aludida presunção.
9.
Não se vislumbrando que outros meios de prova poderiam ser impostos aos requerentes por forma a afastarem tal presunção.
10.
Daí que, sendo tomados em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas nos autos, impor-se-ia uma decisão diversa sobre os factos em análise nos autos.
11.
Considerando-se como ilidida a presunção em causa e, em consequência mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que anulou o acto de liquidação em causa.
12.
Nos termos do disposto no artigo 669°, n° 2, alínea b) do CPC “é ainda lícito às partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto não haja tomado em consideração.”
13.
Preceito este aplicável ao douto acórdão em apreço por remissão expressa do disposto nos artigos 732º e 716° do mesmo diploma legal.
14.
Ora, conforme já se referiu, constam dos autos elementos suficientes para, só por si, imporem decisão diversa da recorrida.
15.
No entanto, mesmo que assim se não entendesse neste Tribunal Superior, atendendo a que os requerentes arrolaram testemunhas nestes autos e face à matéria de facto dada como provada sempre deveria ordenar a produção de prova suplementar de modo a dissipar as eventuais dúvidas sobre a matéria de facto em causa.
16.
Sob pena de não ser possível efectuar um correcta sindicância à decisão proferida pelo Tribunal a quo.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a que, nos termos do citado artigo 669°, n° 2, al. b) do CPC se digne proceder à reforma do douto acórdão proferido nestes autos, nos termos e pelos motivos atrás expostos, proferindo-se antes decisão que julgue improcedente o recurso interposto, julgando procedente a impugnação judicial deduzida».
1.2. Notificado da pretensão dos requerentes, diz o Ministério Público que «não pode ser deferida, desde logo porque os poderes de cognição deste STA estão balizados pelas alegações e conclusões de fls. 59-63».
1.3. O processo tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Conforme se apontou acima, o recurso jurisdicional em que se proferiu o acórdão cuja reforma vem pedida foi interposto pelo Ministério Público, sendo certo que os então recorridos, como se fez constar desse acórdão, não produziram contra-alegações.
As questões a apreciar pelo Tribunal eram, consequentemente, as suscitadas pelo recorrente nas suas alegações, condensadas nas respectivas conclusões.
E, ainda de acordo com o acórdão em crise, tais conclusões eram deste teor:
«1
Os impugnantes, na qualidade de credores, e … e mulher …, na qualidade de devedores, por escritura pública de 19/12/1994, celebraram um contrato de mútuo, no montante de 35.000.000$00, pelo prazo de dez anos, ao juro anual de 15% ao ano;
2.
Por escritura pública de 10/4/1996, os mesmos intervenientes rectificaram aquela escritura, declarando que o referido mútuo não vencia quaisquer juros;
3.
Nos termos do n.° 2 do art.° 7.° do CIRS, presume-se que os mútuos são remunerados, isto é, que vencem juros;
4.
A força probatória das referidas escrituras, como documentos autênticos, é exactamente igual e abrange apenas os factos praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como os factos que aí são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do art.° 371, n.° 1 do C. Civil;
5.
A declaração feita pelos intervenientes na 2 escritura, no sentido de que o mútuo entre eles celebrado não vencia juros, não está abrangida pela força probatória dos documentos autênticos;
6.
Tal declaração não tem a virtualidade de afastar a presunção legal estabelecida no n.° 2 do artigo 7.° do CIRS nem é suficiente para considerar instalada a dúvida sobre a existência do facto tributário, isto é, sobre a remuneração ou não do mútuo aqui em causa;
7.
Considerando que a escritura celebrada a 10/4/1996, por ser um documento autêntico, faz prova plena dos factos dela constantes, inclusive que o capital mutuado pelos impugnantes não venceu juros, sem levar em conta a igual força probatória da escritura celebrada a 19/12/1994, o M.mo Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos;
8.
Decidindo como decidiu, o M.mo Juiz violou o disposto nos arts 6.° n.° 1, al. a) e 7.º, n.° 2 do CIRS, 344.°, n.° 1, 342.°, n.° 3 e 371.°, n.° 1 do C. Civil».
2.2. Por outro lado, a matéria de facto, então estabilizada, face à não interposição de recurso para tribunal que a pudesse alterar, posto que o Supremo Tribunal Administrativo agia como tribunal de revista, carecendo de poderes para tal (cfr. o disposto no artigo do 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF – aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril) era esta:
«1.
Em 19/12/1994, os Impugnantes celebraram uma escritura pública na qual declaram mutuar o capital de Esc.: 35.000.000$00, o qual vencia juros de 15% ao ano;
2.
Por escritura pública celebrada a 10/04/1996, foi rectificada a escritura celebrada em 19/12/1994, ficando a constar que o referido mútuo não vencia quaisquer juros;
3.
Relativamente aos anos fiscais de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, a Administração Fiscal (AF) procedeu a uma inspecção tributária aos Impugnantes tendo efectuado uma correcção aritmética à matéria colectável dos referidos anos;
4.
Em 22/09/2001 foi lançada a liquidação 5353701869, respeitante aos rendimentos em IRS do ano de 1997 e notificada aos Impugnantes».
2.3. À luz desta factualidade, e não de outra, devia julgar-se – e julgou-se – o recurso.
Na verdade, não era caso para determinar a ampliação da matéria de facto, porquanto a estabelecida era bastante para o decidir. Ao contrário do que agora alegam os requerentes, não havia que «dissipar as eventuais dúvidas sobre a matéria de facto em causa», já que dúvidas não manifestara o tribunal recorrido, nem as suscitava o recorrente nas suas alegações (e, relembre-se, não tinham sido produzidas contra-alegações em que os então recorridos tivessem posto em causa o julgamento que sobre a factualidade fizera o Tribunal inferior, como lhes possibilitava o disposto no nº 2 do artigo 684º-A do Código de Processo Civil).
Designadamente, não há no processo os depoimentos testemunhais a que se referem os requerentes nas alegações nºs. 6, 7, 8 e 10, pois as testemunhas arroladas não foram ouvidas, sem que contra tal omissão tenham reagido. Assim, diferentemente do que afirmam na alegação nº 4, os ora requerentes não produziram «prova concreta» que afastasse a presunção da existência de juros. Nem do processo constam elementos que impliquem decisão diversa da proferida e que, por lapso do Tribunal, não tenham sido considerados (alínea b) do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil).
Por último, sobre o valor probatório atribuído pela lei às escrituras juntas ao processo o acórdão recorrido pronunciou-se de modo claro – nem os requerentes afirmam o contrário, ainda que defendam entendimento oposto. Não houve, consequentemente, lapso na determinação das normas aplicáveis nem na qualificação jurídica dos factos.
Não estamos, pelo exposto, perante nenhuma das hipóteses contempladas no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, nada havendo que permita proceder a requerida reforma do acórdão.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em desatender o pedido de reforma do aresto de 31 de Maio de 2006.
Custas a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).
Lisboa, 20 de Setembro de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.