IIIFundamentação:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.
- B.Fundamentos de direito.
A recorrente arguiu a nulidade das decisões recorridas, com base no disposto no artº 615º, nº1, alínea b), do CPC, na medida em que as mesmas não fundamentam as razões pelas quais foram tomadas essas decisões.
As causas de nulidade dos despachos, (ex vi artº 613º, nº3, do CPC) estão previstas no artº 615º do CPC: Causas de nulidade da sentença: 1 - É nula a sentença quando:a) Não contenha a assinatura do juiz;b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
As nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença (no caso do despacho), o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Ainda que referido a uma sentença, mas com igual cabimento quanto aos despachos, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Assente o supra exposto, dir-se-á que inexiste o preenchimento da citada alínea b).
Resulta do despacho integrado no seu contexto, designadamente no cotejo com o próprio requerimento da insolvente feito em ata, subsequentemente à prolação do primeiro despacho (página 2 da ata de 30 de maio p.p.), que se percebe perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez.
Aliás, no requerimento com a referência citius 42140815, de 5 de maio de 2022, a própria aqui e agora recorrente pediu que o referido sr. C. C. fosse admitido a depor como parte (vide ponto 7 do citado requerimento), e no ponto 16 do mesmo requerimento referiu expressamente que “afigura-se à aqui requerente que é de todo o interesse que o sr. C. C. seja ouvido, quer seja na qualidade de testemunha quer seja na qualidade de depoente de parte, (sublinhado nosso) consoante o tribunal vier a decidir, confrontado com os mencionados meios de prova (…).
Nessa sequência, a recorrida apresentou requerimento com a referência citius 42409060, em 30 de maio de 2022, tendo juntado ao processo uma procuração assinada pela senhora E. P., na invocada qualidade de Presidente do Conselho de Administração, na qual conferiu poderes ao referido sr. C. C. para, em seu nome e representação, prestar depoimento de parte.
É percetível a razão pela qual o tribunal recorrido considerou que no caso a pessoa em causa não podia ser ouvida como testemunha. Concorda-se que o despacho é excessivamente frugal, mas ainda assim não pode ser considerado nulo. Sendo percetível este iter cognitivo, resulta perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal, em tese coisa diferente de se afirmar que o tribunal decidiu bem.
Improcedem, assim, as arguidas nulidades.
A questão que então se coloca é a de saber se o depoimento de parte (na ata de 30 de maio de 2022, seguramente por lapso, aparece escrito “declarações de parte”) foi corretamente prestado ou, se ao invés, o citado sr. C. C. só poderia ter sido ouvido como testemunha.
Dispõe o artº 453º do CPC que “O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2. Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3. (…)”.
É vasta a jurisprudência que defende a possibilidade de prestação de depoimento de parte por sociedades anónimas, através de representante por esta designado para o efeito.
Assim, neste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, no processo nº 4464/15.0T8VCT-B.G1, de 15/12/2016, defendeu-se que “O ente societário, tendo personalidade jurídica e judiciária, é composto por órgãos e estes são corporizados por pessoas que lhe dão rosto, nomeadamente os administradores . Mas pode também agir e exprimir-se por outros representantes por si constituídos nos termos gerais, nomeadamente de entre aqueles que asseguram e desenvolvem a sua atividade e, junto dos clientes, propõem e concluem os negócios ou tratam das vicissitudes destes até à sua extinção – cfr. vg., os artºs 160º a 163º e 258º do CC, 12º e 25º do CPC, e 64º, 390º, 405º, 408º e 409º, do Código das Sociedades Comerciais.
(…) Ordenada que seja a uma sociedade a prestação de depoimento, de informações, de esclarecimentos ou de declarações de parte, caberá naturalmente à mesma indicar quem dos factos a ela respeitantes tomou e possui efetivo conhecimento para sobre eles se pronunciar e habilitá-la com os necessários poderes representativos para depor em juízo.”
A igual solução chegaram os AcRE de 14/06/2012, processo nº 294/08.3TBFAR-B.E1; AcRP de 14/03/2022, processo nº 8428/20.3T8PRT.P1; AcRP de 20/09/2021, processo nº 3080/18.9T8OAZ-C.P1; e AcRP de 8/06/2022, processo nº 3132/21.8T8VNG-B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, solução com a qual concordamos face ao cotejo das disposições legais dos artigos 163º, nº1, ex vi artº 157º, do Código Civil, e especificamente quanto às sociedades anónimas, dos artigos 405º e 397º do Código das Sociedades Comerciais.
Se tal procuração inobserva os requisitos do artº 391º, nº7, do Código das Sociedades Comerciais, ou se a procuração foi outorgada, hipoteticamente, por quem não tinha, por si só, poderes de representação (vide artº 405º, nº2, do CSC), é matéria que não foi alegada.
Aliás, mesmo que se admitisse posição contrária quanto à prestação do depoimento de parte, ou seja, de que mesmo não era admissível, sempre o momento processual para tal arguição estaria ultrapassado. Vejamos.
Importa começar por referir que uma alegada admissibilidade da prestação de um depoimento de parte em violação da lei processual não é cominada expressamente com nulidade.
Mas mesmo que a lei cominasse com nulidade tal alegada violação, e não comina, sempre o momento processual para arguir tal nulidade estaria ultrapassado.
Analisada a ata de julgamento verifica-se que nenhum incidente foi suscitado, nenhuma nulidade foi arguida aquando da prestação do referido depoimento. Ao invés, a ora recorrente logo indicou os factos a que pretendia o depoimento (página 2 da ata de 30 de maio).
Citando Pedro Trigo Morgado (Admissibilidade da Prova Ilícita em Processo Civil, Petrony, 2016, pág. 143 e ss.) (…) o regime das nulidades do direito processual civil é específico e distingue-se completamente do seu equivalente do direito civil substantivo. O próprio conceito de nulidade processual não tem as mesmas implicações do seu equivalente do direito substantivo. (…) As nulidades substantivas são relativas a negócios jurídicos e estão reguladas nos artigos 285º e seguintes do CC; as nulidades processuais ou judiciais são relativas aos atos e tramitações processuais e estão reguladas nos artigos 186º e seguintes do CPC.
As nulidades processuais, por sua vez, dividem-se em nulidades de primeiro grau ou principais e nulidades de segundo grau ou secundárias.
As primeiras, previstas nos artigos 186º a 194º são evidentemente as nulidades mais graves e obedecem ao seu regime específico, sendo as únicas de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artº 196º.
As nulidades secundárias são as restantes infrações da lei processual e estão reguladas no regime geral do artº 195º, do CPC. (…) Estas nulidades englobam situações em que se pratica um ato que a lei não admite ou se omita um ato ou formalidade que a lei prescreva (o que seria o caso aqui em discussão, a aceitar-se a tese da recorrente).
O regime geral a que estão sujeitas é aquele em que é mais notório que o regime das nulidades processuais não é particularmente preclusivo face à invalidade dos atos. Por um lado, estas nulidades só poderão ser alegadas pela parte interessada na verificação da formalidade ou na repetição do ato eliminado, contanto que não lhe tenha dado causa ou que tenha renunciado à sua arguição (artº 197º).
Decorre do supra exposto que a prestação do depoimento pelo referido C. C., e na sequência da identificação a que se refere o artº 495º, do CPC, caso se seguisse o entendimento da sua inadmissibilidade (tese que não perfilhamos, nos sobreditos termos), por se tratar de um ato que a lei não admitia, configurava uma nulidade secundária, nos termos do artº 195º, nº1, do CPC. Tal impunha que, estando presente o senhor mandatário da ora recorrente, e nos termos do artº 199º, nº1, do CPC, a nulidade teria de ter ali sido logo arguida. Caso o tivesse sido, e dessa hipotética decisão desfavorável (artsº 200º, nº3, e 201º, do CPC) caberia então recurso, verificados que estivessem os demais pressupostos.
Não tendo sido arguida em tempo a hipotética nulidade, sempre a mesma teria ficado sanada.
Por tudo o supra exposto, tem o presente recurso de improceder, confirmando-se os despachos recorridos.