521/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 552/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 521/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 552/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240521.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 521/2024 Processo n.º 552/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório A sociedade reclamante A., Lda. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), da Sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 13, no âmbito do processo 8176/21.7T8LSB, que decretou a resolução dos contratos de arrendamento e o despejo da Reclamante, a condenou a restituir o prédio urbano sito na R…., n.ºs .. a .., em Lisboa, livre de pessoas e bens, e ainda a pagar à Autora, B., ora Recorrida, as quantias relativas a rendas vencidas e não pagas, à data da propositura da ação e às rendas vencidas até à data da prolação da sentença. Por acórdão do TRL de 14-12-2023 foi julgado totalmente improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida. Inconformada, a Reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que, por acórdão de 14-03-2023, negou provimento à revista, confirmando o acórdão do TRL no que respeita à decisão de não conhecimento da impugnação sobre a matéria de facto e determinou a remessa dos autos à Formação para apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade da revista excecional no que respeita à questão restante, relativamente à qual se verificou existir dupla conforme. Ainda inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: « (…) Na humilde interpretação do Recorrente afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais. Com efeito, vem a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal considerando que, em circunstâncias como as dos autos, ocorre uma descaracterização da dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista, ainda que circunscrito ao conhecimento da questão da interpretação pela Tribunal da Relação do ónus de impugnação da matéria de facto por se tratar de matéria que foi apreciada pela primeira vez pelo mesmo tribunal. Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022 (proc. n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1 e proc. n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1), de 10-02-2022 (proc. n.º 337/16.7T8CSC.L1.S1), de 05-04-2022 (proc. n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1), de 05-07-2022 (proc. n.º 3411/19.4T8CSC.L1.S1) e de 15-09-2022 (proc. n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt . Pelo que, o Acórdão deve ser revogado, com determinação da violação das normas constitucionais como garantia do princípio equitativo consagrado no artigo 20, nº 1 e 4 da C.R.P. (…) 106. Pelo que, a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do Tribunal Constitucional. (…)» 5. Por despacho da Conselheira Relatora do STJ, datado de 22-04-2024, o recurso foi rejeitado, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos : «(…) Analisando o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a requerente interpõe o presente recurso ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Dispõe-se neste preceito: “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”. Como é possível comprovar pela leitura do Acórdão recorrido, é manifesto, porém, que este Tribunal não recursou em momento algum a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Mas mesmo equacionando a hipótese de o recurso ter por fundamento a al. b) do mesmo preceito (decisões “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), como parece corresponder melhor à vontade da requerente, o presente requerimento não pode vingar. É que, desde logo, a requerente não suscita em ponto algum das suas conclusões uma questão normativa em sentido próprio, como seria necessário para que o recurso fosse admitido. De facto, as conclusões (bem como, diga-se, as alegações) são claras no sentido de que aquilo que pretende sindicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a normas ou as normas que tenha aplicado como ratio decidendi. Na quase totalidade das conclusões a requerente esforça-se por demonstrar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não devia ter sido rejeitada (cfr., designadamente, conclusões 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 63, 64, 65, 66 e assim sucessivamente). A única conclusão em que é admissível dizer que a requerente tenta formular um problema de (in)constitucionalidade demonstra que aquilo que a move é apenas o seu inconformismo relativamente à decisão recorrida. Trata-se da conclusão 99, onde diz: “(…) afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP”. Quer dizer: no presente recurso não está em causa, em rigor, qualquer questão respeitante à (in)constitucionalidade da interpretação de uma norma mas sim a manifestação da discordância da requerente relativamente à sua aplicação, e às consequências da sua aplicação, no caso concreto. (…) ». 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: « (…) Ao contrário do que vem descrito no douto despacho da Exmª Srª Juíza Conselheira “....É que, desde logo, a requerente não suscita em ponto algum das suas conclusões uma questão normativa em sentido próprio, como seria necessário para que o recurso fosse admitido...” A Recorrente, nas suas alegações tenta motivar os factos que, levam a violação do consagrado do artigo 20º da CRP. Ao contrário do entendimento dado pelo referido despacho “....A única conclusão em que é admissível dizer que a requerente tenta formular um problema de (in)constitucionalidade demonstra que aquilo que a move é apenas o seu inconformismo relativamente à decisão recorrida. Trata-se da conclusão 99, onde diz: ...afigura-se que a interpretação da alínea a) do n. 2 do art. 640. 0 do CPC, gue conduziu. no caso dos autos. à reieicão liminar do recurso da impugnação da matéria de [acto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do principio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º,n. ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20. 0 , n. 0 4 da CRP...”. Mais diz: “....Quer dizer: no presente recurso não está em causa, em rigor, qualquer questão respeitante à (in)constitucionalidade da interpretação de uma norma mas sim a manifestação da discordância da requerente relativamente à sua aplicação, e às consequências da sua aplicação, no caso concreto...” Ora, salvo devido respeito, a Recorrente, não pode estar mais em desacordo, dado que, a inconstitucionalidade resulta em si, na recusa do STJ, em entender que o TRL andou mal, em não aceitar os factos impugnados, negando assim a possibilidade de defesa dos seus interesses legal e constitucionalmente defendidos. Até porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais. Com efeito, vem a jurisprudência consolidada deste STJ considerando que, em circunstâncias como as dos autos, ocorre uma descaracterização da dupla conforme, sendo admissível o recurso de revista, ainda que circunscrito ao conhecimento da questão da interpretação pela Tribunal da Relação do ónus de impugnação da matéria de facto por se tratar de matéria que foi apreciada pela primeira vez pelo mesmo tribunal. Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2022 (proc. n.º 243/18.0T8PFR.P1.S1 e proc. n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1), de 10-02-2022 (proc. n.º 337/16.7T8CSC.L1.S1), de 05-04-2022 (proc. n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1), de 05-07-2022 (proc. n.º 3411/19.4T8CSC.L1.S1) e de 15-09-2022 (proc. n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt . 110.Veio nesta circunstância a Recorrente invocar que: “...o Acórdão deve ser revogado, com determinação da violação das normas constitucionais como garantia do principio equitativo consagrado no artigo 20, nº 1 e 4 da C.R.P....”. 111. No que concerne à Justiça Constitucional, a expressão “força obrigatória geral” consta do n.º 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de efeitos: i) A nulidade da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.º da CRP), retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma inválida; A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual objeto; A eficácia “frente a todos” que se traduz na necessidade de acatamento da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e tribunais) e por todos os cidadãos. Ora na modesta opinião, que se pretende ver verificado, é a questão da Recorrente, debater-se com a impossibilidade de ver a sua pretensão apreciada de forma equitativa. Pelo que, o douto despacho proferido, não pode vingar ao dizer que, não é invocado em momento algum pela Recorrente, a inconstitucionalidade dos atos, pelo supra já explanado. A ser assim, seria per si, é um fator limitativo na defesa dos cidadãos. Sobre o caso em apreço, o STJ, limitou-se, somente e apenas pela afirmação factual, sem produzir os fundamentos necessários para a decisão de não admissão do recurso, cingindo-se a citações das normas do CPC. Pelo que, a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do Tribunal Constitucional. (…)» Notificada do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, e ainda junto do Tribunal a quo , a Reclamada veio pronunciar-se, conforme consta de fls. 131 a 135 verso, no sentido da improcedência da reclamação. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Da decisão do STJ, de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, vem a recorrente A., LDA reclamar para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 643º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC. 2. Nos termos dos artigos 76º nº 4, 77º nº 1 e 78-A, nº 3, todos da LTC a reclamação é apreciada em conferência. 3. No âmbito da ação declarativa intentada por B., que deu origem ao processo com o nº 8176/21.7T8LSB, foram decretados em 1ª instância, a resolução dos contratos de arrendamento celebrados e o despejo, e a ora recorrente, A., LDA., foi condenada a restituir à autora, livre e desocupado de pessoas e bens, o prédio urbano situado na R.. … nºs .. a .., em Lisboa. Mais foi a ora recorrente condenada a pagar à autora a quantia de 239.250,00€ relativa a rendas vencidas e não pagas à data de interposição da ação, e ainda a quantia de 1.089.000,00€ relativa às rendas entretanto vencidas até à data da decisão. 4. Inconformada com esta decisão, a ora recorrente, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 14 de dezembro de 2023, julgou totalmente improcede o recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida. 5. A recorrente, ora reclamante, interpôs ainda recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que por acórdão de 14 de Março de 2024, negou provimento à revista, confirmou o acórdão do TRL no que à decisão de não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto concerne, e determinou a remessa dos autos à Formação referida no artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil, para “(..) apreciação liminar dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional no que respeita à questão restante, relativamente à qual se verificou existir dupla conforme (..).” 6. Inconformada ainda a ora reclamante A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº 1 alínea a), da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 7. No seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente começa por dizer, e apenas, que vem “(..) apresentar, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Requerente (..), e anexa as alegações. 8. Por decisão de 22 de abril de 2024, o STJ, por despacho da Senhora Juiz Conselheira relatora, decidiu indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado. 9. Entendeu-se naquele despacho que “(..) como é possível comprovar pela leitura do Acórdão recorrido, é manifesto (..) que este Tribunal não recusou em momento algum a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Mas mesmo equacionando a hipótese de o recurso ter por fundamento a al. b) do mesmo preceito (..) como parece corresponder melhor à vontade da requerente, o presente requerimento não pode vingar. É que, desde logo, a requerente não suscita em ponto algum das suas conclusões uma questão normativa em sentido próprio, como seria necessário para que o recurso fosse admitido. De facto, as conclusões (bem como, diga-se, as alegações) são claras no sentido de que aquilo que pretende sindicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou normas que tenha aplicado como ratio decidendi. Na quase totalidade das conclusões a requerente esforça-se por demonstrar que a imputação da decisão sobre a matéria de facto não devia ter sido rejeitada (..): A única conclusão em que é admissível dizer que a requerente tenta formular um problema de (in)constitucionalidade demonstra que aquilo que a move é apenas o seu inconformismo relativamente à decisão recorrida. Trata-se da conclusão 99 (..)”. No presente recurso não está em causa, em rigor, qualquer questão respeitante à (in) constitucionalidade da interpretação de uma norma, mas sim a manifestação da discordância da requerente relativamente à sua aplicação, e as consequências da sua aplicação, no caso concreto. (..).” 10. Desta decisão vem a recorrente apresentar a presente reclamação. 11. Afirma a reclamante, e no essencial, que (..) o que está em causa é o facto de ser negado o provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido no que respeita á decisão de não conhecimento da matéria de facto (..) a sua não apreciação, viola claramente o artigo 20º da CRP (..). pelo que, reitera-se, há um erro de apreciação da prova (..): O recurso interposto, não se baseia, nem foi elaborado de forma genérica, nem com a invocação de meios de prova que, não se encontram referidos a factos concretos. A Recorrente deu cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640º do CPC, sendo que, desta forma, conforme Acórdão do tribunal a quo, não se resigna, esta cumpriu o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto. Daí a recorrente alegar violação do normativo do artigo 20º da CRP (..)”. 12. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 13. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 14. Aliás, resulta também claro da própria reclamação ora apresentada que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não reúne, efetivamente, os pressupostos essenciais para a sua admissibilidade. 15. Na verdade, a reclamante, apesar de tentar demonstrar o contrário, sublinha que “o que está em causa é o facto de ser negado o provimento à revista, confirmando-se o Acórdão recorrido no que respeita á decisão de não conhecimento da matéria de facto (..) a sua não apreciação, viola claramente o artigo 20º da CRP (..). pelo que, reitera-se, há um erro de apreciação da prova”, pelo que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina a uma “reapreciação” da decisão judicial do STJ de 14 de março de 2024, que negou provimento à revista e confirmou o acórdão do TRL, no que à decisão de não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto concerne. 16. E assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pela recorrente visa a análise da decisão do STJ por entender que houve um erro na apreciação da prova, pretendendo a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 17. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..) ” [cita-se em nota de rodapé « Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso. 18. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 19. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 20. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 21. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. Antes de mais, cumpre referir que muito embora a Reclamante tenha feito menção de que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ter-se-á tratado de mero lapso de enquadramento legal. Com efeito, em nenhum segmento do recurso de constitucionalidade interposto há a invocação de que, por parte do Tribunal a quo , houve recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Nesta conformidade, atento o teor da peça processual de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, afigura-se-nos consentânea com a intenção da Reclamante a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao invés da enunciada alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 11. A ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, referindo que « a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP ». 12. Segundo o exposto no despacho reclamado ( supra 5), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu, em síntese, no facto de a Reclamante não ter suscitado « uma questão normativa em sentido próprio, como seria necessário para que o recurso fosse admitido », e pretender sindicar a decisão recorrida . Este entendimento foi sufragado pelo Ministério Público que, no seu parecer ( supra 8), referiu que « o recurso interposto pela recorrente visa a análise da decisão do STJ por entender que houve um erro na apreciação da prova, pretendendo a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa ». Por seu turno, a Reclamante reiterou em sede de Reclamação a fundamentação já anteriormente aduzida no requerimento de recurso para este Tribunal, apelando para a tentativa que fez de « motivar os factos que levam à violação do consagrado no artigo 20.º da CRP ». Vejamos. 13. Em consonância com o que se encontra plasmado nos fundamentos do despacho reclamado, o modo como a Reclamante configurou o objeto do recurso ( supra 11), não permite descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a ora Reclamante limita-se a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional pelo Tribunal a quo —o preceito 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (“CPC”) que prevê o regime da indicação das passagens da prova gravada—, por reporte ao caso concreto, consequente da [errada] confirmação da rejeição liminar do recurso atinente à impugnação da matéria de facto; e é então à própria decisão sob recurso que aponta a violação d os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, n.º 4 da CRP. 14. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » ( v ., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 15. Revisitando o teor do que se encontra transcrito e tendo presente a jurisprudência ora citada, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Reclamante constitui sindicância da decisão judicial em si mesma, criticando a solução jurídica preconizada — a confirmação da denegação do conhecimento da matéria de facto impugnada — e não da norma por ela aplicada. É ao acórdão do STJ e não à norma infraconstitucional, emergente do preceito do CPC, ou à interpretação dela extraída, que a Reclamante aponta a violação das normas constitucionais que identifica —os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, n.º 4 da CRP. 16. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro