824/96 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Fernanda Pereira Palma
Processo: 824/96
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 150/96
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960824.html
Texto
1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, foi elaborada exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, na qual se entendeu não se dever tomar conhecimento do objecto do recurso. Em resposta à exposição prévia, a recorrente manifestou o seu desacordo com os fundamentos apresentados, concluindo do seguinte modo: "Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso prosseguir, por se verificarem 'in casu' os necessários pressupostos, ordenando-se o prosseguimento do recurso para alegações, a fim de se conhecer o seu objecto." Por seu turno, o recorrido respondeu nos seguintes termos: "l - Manifesta-se inteiramente de acordo com douta exposição prévia da Exma. Conselheira Relatora. 2 - A resposta só hoje é apresentada, em virtude do recorrido ter sido notificado na pessoa do seu legal representante, o signatário, para o Hospital de S. João da cidade do Porto. 3 - Ora, em 5 de Novembro de 1995, foi remetido ao Meritíssimo Supremo Tribunal Administrativo o pedido de junção ao processo de procuração forense oportunamente passada pelo recorrido (Documentos nºs l, 2 e 3). 4 - Mesmo que o requerimento não tenha sido deferido - do que o requerente nunca foi notificado - e devesse funcionar a intervenção inicial no processo do procurador forense constituído, enquanto, à data, assessor jurídico da Reitoria da Universidade do Porto, a verdade é que esta (a Assessoria Jurídica da Universidade do Porto) funciona na Rua D. Manuel II, 4000 Porto, e não no Hospital de S. João. 5 - Razão pela qual só nesta data, 23 de Abril de 1996 (Docs. nºs 4 e 5), foi o recorrido conhecer do despacho em causa e razão pela qual se solicita seja considerada a presente resposta como tempestiva, e a procuração como juntada." 2. Porém, a resposta da recorrente em nada abalou os fundamentos e conclusão da exposição prévia, pelo que se conclui que não se deve tomar conhecimento do seu objecto, no essencial pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 206 e ss. 3. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se o imposto de justiça em 5 UCs. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-a da Lei do Tribunal Constitucional 1. A., classificada em segundo lugar no concurso para preenchimento de um lugar de técnica de lª classe de radiologia do quadro de pessoal técnico de diagnóstico e terapia da Faculdade de Medicina da universidade de Porto (cuja respectiva lista de classificação final foi publicada no D.R., II Série, nº 109, de 11 de Maio de 1993), requereu aos serviços da Faculdade o envio de fotocópia autenticada ou certidão de teor integral da(s) acta(s) da(s) reunião(ões) do júri de selecção. Em resposta, foi-lhe comunicado que deveria proceder ao levantamento da certidão requerida contra o pagamento de emolumentos (no valor de 13.900$00). 2. Por entender que não deveria pagar qualquer importância, requereu, junto do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, a intimação para passagem de certidão do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto. Por sentença de 6 de Agosto de 1993, foi indeferido o pedido de intimação. 3. Desta decisão interpôs a requerente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 16 de Novembro de 1993, foi negado provimento ao recurso, tendo sido, em consequência, confirmada a decisão recorrida. 4. Deste acórdão interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional. Pretendeu então a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas na Resolução nº 5/SG/SA/93, de 11 de Março, publicada no D.R., II Série, nº 75, de 30 de Março de 1993 e da norma contida no artigo 82º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Elaborada exposição prévia ao abrigo do disposto nº artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu-se não se conhecer o objecto do recurso, em virtude de, no que respeita à citada resolução, não ter sido aplicada qualquer norma dela constante e, no que concerne à norma contida no artigo 82º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade dessa norma (Acórdão nº 344/94 deste Tribunal). 5. De seguida, a ora recorrente interpôs recurso por oposição de julgados do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 1993 para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo (lª Secção). Por acórdão de 10 de Outubro de 1995, foi julgado findo o recurso, em virtude da inexistência de oposição de julgados. 6. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº l, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, para a apreciação da conformidade à Constituição das normas constantes da Resolução nº 5/S6/SA/93, de 11 de Março, e dos artigos 82º a 85º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 668º, nº l, alíneas a) e d) e 3, 763º, 765º, nºs 2 e 3, 767º, nº l e 768º, nº 2 do Código de Processo Civil e 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7. Ora, na medida em que o acórdão recorrido não fez aplicação de qualquer norma constante da resolução 5/S6/SA/93, de 11 de Março, bem como dos artigos 82º a 85º, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objecto do recurso relativamente a tais normas. Na verdade, o acórdão recorrido limitou-se a decidir da existência (ou não) da oposição de julgados entre o acórdão então recorrido e os acórdãos invocados pela recorrente. Não fez, repete-se, aplicação daquelas normas. Acresce que, relativamente à conformidade à Constituição das normas contidas na referida Resolução e no nº 2 do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, já este Tribunal se pronunciou neste processo (cf. citado Acórdão nº 344/94), pelo que a recorrente apenas pretende uma repetição do julgamento de constitucionalidade anteriormente feito, côa desrespeito pelo caso julgado. Refira-se ainda que, no que concerne à conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 82a e 85a da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo (para além de o fazer agora referindo três artigos em bloco, não individualizando as normas cuja desconformidade à Constituição alega e os respectivos fundamentos, o que se afigura como modo inidóneo de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa). Tudo isto demonstra que não se pode conhecer o objecto do presente recurso relativamente às citadas normas. 8. No que concerne à conformidade à Constituição das normas constantes dos artigos 668º, nºs l, alíneas a) e d) e 3, 763º, 765º, nºs 2 e 3, 767º, nº l e 768º, nº 2, do Código de Processo Civil e 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sustenta a recorrente que a interpretação restritiva de todas estas disposições legais "... segundo a qual não existe oposição de julgados por inexistir a necessária identidade factual dos casos julgados nos acórdãos fundamento com a situação táctica julgada no Acórdão recorrido e que o Pleno da ia Secção do S.T.A. está impedido de conhecer as nulidades oportunamente suscitadas nas alegações ... por considerar inaplicável 'in caso' o preceituado no artigo 668º, nº 3, do C.P.C. ..." é inconstitucional por violar "... o princípio da igualdade (...) da economia processual, o principio da confiança, (...) o princípio da legalidade e o direito fundamental de acesso célere, consciente e fundamentado à justiça administrativa (...) no qual se integram os direitos fundamentais à informação, de acesso aos arquivos e registos administrativos, de obtenção de provas documentais e de recurso …” Contudo, não procede a recorrente à individualização da norma ou das normas que no acórdão recorrido foram interpretadas restritivamente, limitando-se a enumerar uma série de preceitos do Código de Processo Civil que contêm regras que regulam matérias tão variadas como os fundamentos do recurso (artigo 763º), a tramitação do recurso (artigo 765º, nºs 2 e 3), o termo do recurso (artigo 767º, nº 1) e o próprio julgamento do recurso (artigo 768º, nº 2). A recorrente não individualiza também os princípios e preceitos constitucionais que cada uma das normas enumeradas ofende, limitando-se a indicar uma série de princípios e artigos da Constituição que considera violados. O mesmo se diga da alegada inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 24º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no artigo 668º, nºs l, alíneas a) e d), e 3. Nenhuma referência é feita aos princípios ou normas constitucionais violados por estas disposições. Assim, em vez de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, como é exigível nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade - objecto desta fiscalização são normas e não, em si mesmas, decisões judiciais -, a recorrente coloca, em abstracto, o problema da amplitude do recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo. Na verdade, refere a sua arguição de inconstitucionalidade a um vasto conjunto de normas infraconstitucionais cuja relação com os pressupostos do recurso para o Pleno do S.T.A. nem sequer é sempre visível. Muito menos elabora a recorrente uma fundamentação, ainda que mínima, das questões de constitucionalidade suscitadas. 9. Ora, na medida em que o presente recurso foi interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, era necessário que a recorrente tivesse, nos termos do artigo 75º-A, nºs l e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indicado, para além do mais, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou o princípio constitucionais que considera violados. Esta indicação tem de ser feita com clareza e precisão, de modo a que seja perceptível qual a norma infraconstitucional cuja inconstitucionalidade se suscita e qual a norma ou o princípio constitucionais que se têm por violados. Tal, porém, não aconteceu, no caso vertente. A recorrente limitou-se a arrolar, por um lado, uma série de preceitos infraconstitucionais e a enumerar, por outro, uma série de princípios e disposições constitucionais, pretensamente violados. Trata-se de uma afirmação que, por tão genérica, não pode ser tida como modo processualmente adequado de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se entende não poder o Tribunal conhecer o objecto do recurso relativamente a estas normas, em virtude de não se verificarem os pressupostos exigidos pelas normas contidas nos nºs l e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 10. Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso deve ser decidido no sentido de não se conhecer o seu objecto. Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no na l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 28 de Março de 1996 Maria Fernanda Palma