I- Numa execução fiscal, à luz do disposto nos arts. 160,
170 e 262 do CPCI, a prestação de caução, bem como o seu eventual reforço, não dependem de requerimento da exequente, podendo o juiz ordenar oficiosamente a prática de tais actos.
II- Pedida certidão da qual constasse que a requerente havia garantido, por fiança bancária, as dívidas à Fazenda Nacional, desconhecendo-se o fim a que se destinava a certidão e verificando-se a insuficiência da garantia prestada para cobrir as importâncias em dívida no processo, nesse momento, não podendo, assim, certificar-se o que fôra pedido, podia o juiz ordenar o reforço da caução, em ordem a ser passada tal certidão retratando a situação exacta da requerente, no momento em que fosse emitida.
III- Não querendo a requerente sujeitar-se ao reforço da caução, poderia requerer, apenas, se certificasse o montante em dívida e o valor da garantia prestado para ser suspensa a execução.