0072422 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Pinto
Processo: 0072422
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Quesitos, Matéria de facto, Residência permanente, Residência habitual
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00012248
Nr Documento: RL199305200072422
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO119 PAG256 IN RLJ ANO123 PAG159 PAG174.
VÃO TELES IN CJ ANOXIV T2 PAG33.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f28f8545828ea23b802568030001d06c
Sumário
Sendo a causa de pedir a falta de residência permanente, é desnecessário, porque é dicotómico e não respeita as regras sobre a repartição do ónus da prova, o quesito em que se pergunta se é no arrendado que os réus têm instalada a sua economia doméstica e a sua vida familiar, conjuntamente com a filha e o genro. Tal quesito não é conclusivo porque, embora contenha expressões com forte carga no mundo do direito, essas expressões são de uso e entendimento comum, com o mesmo significado que o jurídico. Numa situação em que uma mesma pessoa utiliza duas casas, (ou mais), sendo uma delas arrendada, são duas as hipóteses possíveis: uma delas é a principal e outra a secundária; em ambas há paridade de situação. No primeiro caso apenas goza de protecção locatícia a principal, se for arrendada; e, no segundo, são duas as situações a distinguir: ambas são residência permanente ou habitual (residências alternadas) e, se arrendadas (ou só a arrendada), gozam de protecção locatícia; e, não sendo qualquer das casas residência habitual ou permanente, nenhuma goza de protecção. Não se pode falar em falta de residência permanente quando as saídas apresentam justificação (por exemplo, doenças) e são temporárias.