052/19.0BECTB-A.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 052/19.0BECTB-A.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Custas
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Município de Elvas e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36198
Nr Documento: SA120261015052/19
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5eee0abc9584df2e80258e95003885b8
Sumário
Sendo a decisão de não admissão da revista tributada como incidente processual especial, em montante certo (3 UC), nos termos do n.º 4 do art. 7.º e da Tabela II do RCP, não há nesta instância remanescente da taxa de justiça a dispensar; o pedido de dispensa do remanescente formulado ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP só pode respeitar à taxa de justiça devida pelo recurso decidido no tribunal a quo, a quem cabe apreciá-lo e decidi-lo, devendo o processo ser-lhe remetido para esse efeito.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Por acórdão de 09.09.2026, esta Formação decidiu não admitir a revista interposta do acórdão do TCA Sul de 23.04.2026, pela A..., S.A., que confirmara o despacho saneador na parte em que julgara procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e absolvera a Autora, B..., S.A., da instância reconvencional, condenando a Recorrente nas custas, com 3 UC de taxa de justiça. Notificada daquele acórdão, a Recorrente vem, em requerimento dirigido ao relator, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da parte final do n.º 7 do art. 6.º do RCP, alegando, em suma: a simplicidade da questão : o objecto do recurso era de natureza meramente processual, alheio às questões substanciais e aos valores económicos discutidos na acção, e sem especial complexidade, como o ilustraria o facto de o TCA a ter decidido «em poucas páginas»; a ausência de apreciação do mérito do recurso , decisão com a qual se conforma; a correcção da sua conduta processual ; concluindo ser «desadequado, desproporcional e iníquo» que as custas do recurso sejam calculadas tout court com base no valor da acção. Cumpre decidir O pedido de dispensa do remanescente que consta do requerimento que antecede só pode ser dirigido ao Tribunal a quo , pois nesta instância a decisão de não admissão do recurso de revista foi tributada como incidente especial em 3UC. Neste sentido, deve o requerimento em causa ser apreciado pelo tribunal recorrido (cf. Acórdãos desta formação de 05/11/2025 - Proc. n.º 01797/24 e de 17/12/2025 - Proc. n.º 01763/15.4BEPRT ). Nestes termos, acordam em remeter o processo para o Tribunal Central Administrativo Sul para que aí seja apreciado e decidido o pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Sem custas. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.