427/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 558/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 427/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 558/2022
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230427.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 427/2023 Processo n.º 558/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. A., recorrente/reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 554/2022, prolatado em 20.09.2022, no qual se decidiu “ a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma ”, veio recorrer desse Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC), recurso esse que foi já não admitido, e arguir a nulidade de tal aresto , invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: “Na parte decisória quanto a custas, foi proferido o seguinte despacho: " Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9º, nº 1 do mesmo diploma" Estabelece o artigo 9º, nº 1 do citado Diploma que: " A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, relevância dos interesses em causa..." Relativamente aos interesses em causa está um valor de 6.300,00€ que no âmbito do Regulamento das Custas Processuais seria tributado em 2 (duas) Unidades de Conta.. A norma do referido artigo 9º é uma norma aberta, permitindo ao Juiz fixar dentro dos critérios definidos. E o artigo 7º estatui que; "Nas reclamações incluindo as decisões sumárias, nas arguições de nulidade, a taxa de justiça é fixada entre 5 uc e 50 uc". Conquanto os valores de custas no TC sejam consideravelmente superiores aos demais tribunais (só em parte compreensível), não significa que não deva ser justificado e fundamentado o respetivo despacho judicial. A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição..." No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. Nada é referido sobre esses indicadores quanto à fixação da taxa. Tomando em consideração aquelas referencias, a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 5 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referencia a nenhum dos critérios que justificassem a opção. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 18º: " o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas, excessivas em relação aos fins obtidos"”. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Como se alcança, o recorrente veio alegar, essencialmente, que “A decisão de condenação em custas não se mostra minimamente fundamentada, sendo que, nos termos do artigo 164º, nº 1 do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O nº 2 dispõe: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição... ”, que “No caso concreto a decisão viola ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto não foi tomada em consideração a doutrina do artigo 9º, nº 1 quanto à complexidade, a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa” e que “ a taxa de justiça deveria ter sido fixada em 5 uc, ou próximo, por ser o mais baixo na escala”. Relativamente à primeira questão, o acórdão em causa encontra-se devidamente fundamentado, dado que do mesmo consta, expressis verbis , que se fixa “a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma ” (itálico da relatora), remetendo para os critérios legais a ter em conta para o efeito e referindo que os mesmos foram ponderados para se chegar a esse valor concreto (podendo essa fundamentação ser reduzida aos seus elementos essenciais por, como se verá de seguida, o valor das custas ser fixado num montante que é quase sempre aquele que é determinado, nestes casos, no TC e que é inferior, aliás, ao limite médio da respetiva moldura tributária processual). De resto e quanto à questão da proporcionalidade e do alegado excesso do montante em questão, refira-se, prima facie , que o valor da causa não releva, já no TC, para a fixação do valor das custas processuais relativas aos recursos ou reclamações para o mesmo, antes se devendo considerar, como o foram, os critérios previstos legalmente (a “complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sendo certo também que o valor em questão (20 Unidades de Conta) corresponde, como já se mencionou, ao usualmente fixado neste tipo de acórdãos, como se facilmente se constata por uma simples consulta dos vários acórdãos proferidos neste Tribunal em situações similares e disponíveis no sítio do TC na Internet. Em suma, não se entende, desta forma, que o Acórdão em causa padeça de qualquer nulidade , pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição, como sucedeu, aliás, numa situação quase idêntica no Acórdão do TC n.º 828/2022, em que se escreveu o que a seguir se transcreve face a essa similitude de situações: “No que tange à invocada falta de fundamentação, dir-se-á que, como se pode ler no Acórdão proferido, foram «ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.». Tais critérios, expressamente previstos na lei, são a complexidade e natureza do processo; a relevância dos interesses em causa; e a atividade contumaz do vencido, os quais evidentemente sustentaram a decisão que, assim, não padece de qualquer falta de fundamentação” e “I nsurge-se ainda o recorrente contra a concreta taxa de justiça fixada. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão. No caso vertente, o recorrente baseia o seu pedido de reforma do Acórdão quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, o valor da causa a considerar em sede de Regulamento das Custas Processuais – € 14.251,00 – e o facto de entender que a taxa de justiça é exagerada e deveria ter sido fixada em cinco unidades de conta (limite mínimo) ou próximo, «por ser o mais baixo na escala e não ter sido feita referência a nenhum dos critérios que justificassem a opção». Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Com efeito, como se disse supra, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes: complexidade e natureza do processo; relevância dos interesses em causa; e atividade contumaz do vencido. De tal elenco extrai-se com evidência que o valor a considerar para efeitos de Regulamento das Custas Processuais não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo da subsidiariedade deste regime legal (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) Por outro lado, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido”. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a arguição de nulidade; Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 4 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes