1 – Modificação residual da decisão da matéria de facto (quesitos 24º , 28ºe 29º)
2 – Indemnização pelos danos patrimoniais derivados da perda do veículo
3Indemnização pelo danos não patrimoniais sofridos pela vítima Andrea antes de morrer.
4 – Indemnização pelos danos patrimoniais relativos à perda de alimentos dos AA Lucetta e Gianfranco
1ª Questão
Para a análise desta questão, não há que tecer grandes considerações teóricas sobre o novo regime de reapreciação da decisão da matéria de facto, introduzido pela Reforma do Processo Civil pois que as respostas dadas pelo tribunal aos quesitos suprareferenciados se basearem em exclusivo nos depoimentos escritos em carta rogatória pelas testemunhas arroladas pelos AA, e residentes em Itália, conjugados com os documentos juntos.
Assim e mesmo que vigorasse a anterior redacção do nº1 do artº 712º , sempre este tribunal poderia sindicar a convicção firmada pelo Mmo Juiz, no âmbito da sua liberdade de julgamento, nos termos do artº 655º,nº1, ambos do CPC tanto mais que na audiência de julgamento apenas foi ouvido em vídeo conferência uma única testemunha, ou seja, o guarda participante sobre as circunstâncias do acidente, que não sobre a matéria em causa que respeita ao invocado direito de alimentos.
De todo o modo e como se diz na actual redacção do mesmo preceito, esta Relação pode alterar a decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, conforme a aln a) do seu nº1 se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa.
Mas vejamos quais os quesitos e respectivas respostas que os recorrentes Lucetta e filho pretendem ver modificadas.
Ao quesito 24º ( “ O outro filho - da A Lucetta Zamboni- tem doença do foro neurológico que o impede de trabalhar”?)respondeu o tribunal , conforme consta da aln GG ) provado que o outro filho Gianfranco Santaniello não trabalha com regularidade.
Ao quesito 28º ( “ O falecido Andrea Santaniello contribuia para as despesas de alimentação , vestuário da mãe e do irmão e despesas de saúde deste ?) respondeu, conforme consta da aln JJ) provado apenas que o falecido Andrea Santaniello contribuia para as despesas e encargos familiares.
Por último foi também dada uma resposta negativa ao quesito 28º, em que na sequência da anterior, se perguntava “se o mesmo contribuía com cerca de 1/3 do seu salário correspondente a 104.000$00 mensais”
Na respectiva fundamentação , o tribunal baseou as respostas nos depoimentos escritos das testemunhas Chiara Antoli, , Rosa Santaniello, esta sobrinha da Lucetta e Maria Grazia Santaniello, irmã da mesma, ouvidas por carta rogatória afirmando que embora duas das testemunhas refiram uma doença do Gianfranco que aliás não especificam, outra esclareceu que o mesmo era toxicodependente e que não trabalhava com regularidade.
Os recorrentes insurgem-se contra esta resposta restritiva, dizendo resultar dos depoimentos das testemunhas no seu conjunto que o dito A por doença eventualmente ligada a toxidependência não trabalhava, o que já sucedia anteriormente ao acidente.
Digamos que os depoimentos prestados cuja tradução consta de fls 459 e ss, não são rigorosamente coincidentes, a primeira testemunha Chiara, amiga da A Lucetta alude que o Gianfranco sofre de doença grave que o impede de trabalhar, aliás nunca trabalhou, não especificando porém a doença em causa, enquanto a segunda testemunha Rosa, sobrinha da Lucetta foi mais explícita, relatando que o mesmo trabalha irregularmente, por ser toxicodependente, apesar de ter mais de 30 anos.
Por último, o depoimento da testemunha Maria Grazia, irmã da Lucetta é no sentido justamente do Gianfrenco sofrer de doença que o o impede de trabalhar.
Ou seja, duas testemunhas afirmam que o Gianfranco é um doente, não trabalhando e apenas uma delas , sem negar em termos genéricos essa lamentável situação, admitiu trabalhar ele irregularmente, em virtude de toxicodependência
No entanto essa mesma testemunha reconhece que o Gianfrenco não é economicamente suficiente
Ora a ser assim, nada obstaria a que se desse por provado que o Gianfranco por sofrer de doença e problemas de toxicodependência nunca trabalhou, nem trabalha com regularidade, não dispondo de autonomia económica.
Vejamos, agora, as demais respostas.
Pretendem aqui também os recorrentes que a prova testemunhal implicaria uma resposta inteiramente afirmativa aos quesitos mencionados.
Todas as testemunhas concordam em dizer que o falecido vivia em economia comum com a mãe , titular de uma pensão de reforma e com o irmão e este não auferindo, pelas razões atrás apontadas qualquer rendimento, ou pelo menos qualquer rendimento certo.
E certo é também que nenhuma das testemunhas foi capaz de dizer especificadamente e com conhecimento de causa em que termos essa contribuição se operava.
Deste modo a resposta dada pelo tribunal está de acordo com a prova, o falecido que vivia em companhia da mãe e irmão e em economia comum, contribuia para as despesas comuns e temos que ficar por aqui, desde logo por não se ter apurado se a pensão auferida pela A Lucetta era insuficiente para a respectiva manutenção e do outro filho, por cotejo da mesma com o salário mínimo em Itália, alegadamente equivalente a 120.000$00, objecto do quesito 27º que foi respondido negativamente.
Deste modo, entendemos poder apenas modificar a resposta restritiva ao quesito 24º , ficando a aln GG) com a redacção seguinte:
GG ) O outro filho por sofrer de doença e problemas de toxico dependência,nunca trabalhou, nem trabalha com regularidade, não dispondo de autonomia económica
2ª Questão
O tribunal considerou dever fixar, atendendo a critérios de equidade o dano da perda do veículo propriedade do falecido, veículo que foi para a sucata por se tornar economicamente inviável a sua reparação, em € 8.500,00.
A R contesta vivamente a apontada indemnização e aduz que os factos provados eram de todo insuficientes para se determinar com recurso à equidade tais danos, por se desconhecer o estado da viatura no momento do acidente , sua marca e modelo e em especial a sua antiguidade.
Quanto a marca, modelo e antiguidade, parecem-nos as interrogações da recorrente um pouco estranhas, pois esses elementos constam de fls 119 e ss : tratava-se de um Nissan Micra 1.3 ALX 3 portas, cõr metalizada e novo de fábrica quando foi adquirido.
E resulta, ainda da matéria provada que ele fora adquirido pelo falecido em Janeiro de 1995, por 17.400.000 liras e que correspondem a € 8.986, 35.
Ora que mais elementos seriam necessários, dada a evidência do carro ter sido já destruído há 9 anos e num país estrangeiro para o Mmo Juiz não poder, de imediato, socorrer-se de um critério de equidade, ao abrigo do disposto no artº 566º, nº 3 do CCivil, ao invés de compelir os AA à «via sacra » de um incidente de liquidação em sede de execução de sentença que com toda a probabilidade nada iria adiantar?
Cremos que nenhuns, num critério de razoabilidade, pelo que a opção da sentença de dispensar o apuramento de todo inviável do valor exacto, em termos de valor de mercado, do automóvel nos parece criteriosa, adequada e correcta.
Ou seja, os elementos recolhidos eram mais do que suficientes para fixar ao mesmo um valor próximo do preço de compra apurado pois que tinha apenas 6 meses de uso, no fundo praticamente novo aquando do acidente.
Certo que se pode discutir o coeficiente de desvalorização atribuído, pois bem se sabe que com a saída do stand , qualquer carro sofre uma desvalorização significativa, adquirindo o estatuto de veículo para venda em 2ª mão
No entanto , não estamos a ver que tal coeficiente de 6% ( na prática o automóvel custou € 9.000,00 )se afaste muito das práticas de mercado, tendo em conta justamente o seu escasso tempo de uso.
Assim, julgamos improcedente o recurso de apelação da R.
3ª Questão.
Pediram os AA, ora recorrentes ( os familiares da Saveria auto excluiram-se do recurso) a título de compensação do dano moral pelo pavor e angústia sentido pelo Andreia, antes de morrer, a quantia de 1.500.000$00, cujo contra valor em euros se cifra em 7.841,97
O Mmo juiz entendeu em termos de equidade, e face ao que ficou provado, atribuir aos AA o montante de € 1.500,00, considerando este já actualizado.
Julgamos que lhes assiste, também aqui, alguma razão.
Certo que estamos perante uma questão sempre melindrosa qual seja a da quantificação da indemnização correspondente aos danos morais, merecedores da tutela do direito, com base na equidade, prevista no artº 496ºnº3 do C.Civil
Como é bem sabido, a gravidade de tal dano deve ser medida por um padrão objectivo e a indemnização atinente calculada em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, a situação económica de agente e do lesado e o grau de culpabilidade de um e outro, como defendem Pires de Lima e A Varela ( CCivil Anotado, 1 Vol., 3ª ed. 474), os quais acrescentam que deve a quantia ser proporcionada à efectiva dimensão do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas.
Não se discute que são reparáveis os danos de quem perdeu a vida num acidente pelo sofrimento moral ou físico experimentado com a percepção do perigo ou com as dores suportadas ainda que com morte imediata ou quase imediata, como parece ter sido o caso.
Mas no caso em apreço , a razão pela se entendeu baixar o «quantum» pedido foi – julga-se - por apenas se ter provado que o falecido se deu conta da inevitabilidade do embate, com o inerente susto antes de sucumbir com o mesmo, mas não do perigo iminente para a sua vida.
No entanto e mesmo assim, ponderando por ser uma evidência que nem careceria de prova que o embate lhe causou, face às lesões letais, sofrimento, o que aliás foi alegado, julgamos haver razão para colocar em patamar mais elevado, mais de acordo com as tendências actuais da jurisprudência e o influxo das directivas europeias o cálculo deste dano perspectivado este na dimensão antropológica do «memento mortis»
Cálculo que também deve ter em conta as devidas proporções, não devendo afastar-se em demasia dos valores de referência aceites pela elaboração jurisprudencial num país como o nosso, que, infelizmente, ainda longe está de atingir os níveis de desenvolvimento dos países que estão na dianteira da União Europeia, como será o caso da Itália
Nesta óptica, entendemos até por se ter provado culpa grave e exclusiva do causador do acidente, ao aparecer descontrolado pela frente do veículo tripulado pelo falecido com invasão da respectiva faixa de rodagem como se ajuízou na sentença, ser mais adequado elevar o mesmo para € 5.000,00 montante esse na mesma devidamente actualizado.
Procedem, portanto, mas em parte, as conclusões 1ª a 5ª da apelação dos AA
4ª Questão
Resta abordarmos a questão também melindrosa e complexa do direito dos AA recorrentes à reparação dos danos patrimoniais pela privação de alimentos a que alude o nº3 do artº 495º do C.Civil.
O falecido vivia, por ser solteiro, não obstante ter já 36 anos de idade em economia comum com a mãe, viúva e pensionista, então com 66 anos de idade e um irmão, de 33 anos, elementos esses que constam e estão certificados em documentos juntos com a petição inicial
E ficou provado que contribuía em medida e proporção ignoradas para os encargos desse lar comum,
O nº3 do artº 495ºdo C.Civil ( norma que regula a indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal) reza assim:
« Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este prestava no cumprimento de uma obrigação natural»
Esta norma deve ser conjugada por sua vez com o nº 3 do artº 566º, a qual dispõe que não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos , o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados e com o artº 564ºnº2 na qual se determina que a fixação de danos patrimoniais futuros previsíveis, desde que não determináveis pode ser relegada para decisão ulterior.
Em matéria de alimentos e como correctamente se ajuizou na sentença por estarmos perante uma relação jurídica plurinacional ou plurilocalizada visto os credores de alimentos terem a nacionalidade italiana e residirem em Itália, haveria que determinar qual a lei aplicável e essa sem dúvida é a italiana, por força do disposto nos artºs 1º e 4º s da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, de que tanto Portugal , como a Itália são partes, tendo a mesma entrado em vigor no nosso país em 1/10/1977.
A qualificação do que se entende por alimentos pertence contudo à lei portuguesa, nos termos do artº15º do C.Civil e vem contemplada no artº 2003º,nº1 «tudo o que é indispensável ao sustento , habitação e vestuário»
No entanto os pressupostos respectivos constam do Codice Civile em vigor na Itália cujas disposições constam do documento junto antes da prolação da sentença, importando para a questão em análise o artº 433º que vincula a essa obrigação os filhos e os irmãos, 438º que refere como pressuposto geral a necessidade do respectivo beneficiário por impossibilidade em prover ao seu próprio sustento e a regra da proporcionalidade entre essa necessidade e a possibilidades de quem os presta , não devendo exceder o necessário à manutenção da vida do alimentado em coerência com a sua posição social , 439º que dispõe que a medida de alimentos entre irmãos é o estritamente necessário à subsistência 440º, segundo o qual pode a medida ser reduzida devido a conduta reprovável do beneficiário e 442º, segundo o qual quando mais de uma pessoa tenha direito a alimentos de um mesmo obrigado e este os não puder satisfazer, podem ser eles prestados por um obrigado de grau posterior.
Ou seja , o sistema legal italiano não é diferente do português, como de resto o sublinham AVarela e P de Lima a propósito das normas sobre alimentos no Vol. V do seu Anotado
Ora no caso vertente e ponderando os factos provados, considerou o Mmo Juiz não resultar dos mesmos que o Andrea prestasse alimentos aos AA, já que o seu contributo no âmbito da economia comum em que todos viviam podia significar apenas o pagamento da sua parte nas despesas comuns.
E avançado quando à previsibilidade dessa obrigação , também julgou o pedido improcedente, pois não resultara provado a necessidade dos AA os receberem, apenas e tão somente se provando o valor da pensão de reforma da A Lucetta, o valor do salário auferido pelo falecido e que o A Andrea não trabalha com regularidade.
Ora sem quebra do devido respeito, julgamos que o não se ter provado que o falecido contribuisse para além do que a sua parte nas despesas comuns lhe exigiria para o sustento da mãe e irmão, não privaria estes de fazer valer o seu direito a alimentos.
Com efeito é dominante o entendimento, aliás reconhecido na douta sentença que para o exercício do direito de indemnização não é necessário provar que já se recebesse alimentos, bastando demonstrar que se esteva em situação de legalmente os poder vir a exigir e a existência de elementos factuais que apontem para a previsibilidade dos mesmos.( v, neste sentido , entre outros, os Acs do STJ de 29/02/1996, CJ Ano IV, T.I. 104 e de 8/07/2003, CJ Ano XI, T.II, 141, este reportando muitos outros e os ensinamentos de AVarela , Das Obrigações em Geral, Vol.I, 9ª ed. 647e de Vaz Serra , RLJ 105º, 47).
E essa previsibilidade há de assentar em critérios de probabilidade a projectar em termos de normalidade da vida.
No caso vertente ao A Gianfranco particularmente não será de afastar a probabilidade, em termos de normalidade da vida da sua carência de alimentos a satisfazer por parte do falecido irmão, por não ter outro amparo para a sua comprovada situação de insuficiência económica - trata-se de pessoa doente, com problemas de toxidependência que não trabalha - senão a sua mãe, então com 66 anos de idade e que não por muitos mais anos, eventualmente por não mais de 10 anos a contar do acidente, lhe poderá continuar a facultar.
Outrotanto não estamos a ver serem eles previsíveis no tocante à Lucetta que é titular de rendimentos que não se demonstrou serem insuficientes para o sustento do agregado que passou a ser constituido por ela e filho sobrevivo, doente e tudo indica que inapto para o trabalho.
Ora os irmãos também pelo direito italiano estão vinculados à prestação de alimentos, faltando cônjuges , descendentes ou ascendentes, apenas sobre eles sobrelevando os afins ( nora ou genro e sogro ou sogra ) aspecto esse irrelevante, no contexto do presente caso.
A questão que se coloca é porém a de encontrar os parâmetros para a fixação de tais danos patrimoniais futuros, sabendo-se apenas como se sabe que o falecido tinha 36 anos e o A seu irmão 33, auferindo aquele em 1994, pelo menos, a importância mensal equivalente a 315.000$00.
Para tanto seria necessário demonstrar em termos aproximados a quanto ascendem as despesas de subsistência do Gianfranco à luz do custo de vida médio em Itália e da sua efectiva dependência de ajuda de terceiros, o que de todo se ignora.
Tudo a apontar para a determinação de tais danos dever ser relegada para execução de sentença, procedendo, assim, em parte, as conclusões 10º a 14ºdo recurso da apelação dos AA.
VI – Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcial procedência à apelação dos AA Lucetta e Gianfranco e negar procedência a ambas as apelações da R e, em consequência :
A ) Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou os danos não patrimoniais próprios da vítima Andrea , antes de morrer em €15000,00 montante que ora se eleva para € 5.000,00.
- B)Revogar, também a sentença , na parte em que decidiu não ter o A Gianfranco direito a uma indemnização pela morte de seu irmão, relacionados com a obrigação alimentar a que este se vivo fosse estaria vinculado perante a sua situação de insuficiência económica por morte da mãe, ora já com 74 anos e em, reconhecendo esse direito, relegar para execução de sentença a fixação da correspondente indemnização, com o limita do pedido a esse respeito formulado.
- C)Confirmar no mais , a douta sentença
Custas dos recursos de apelação da R a cargo desta e da apelação dos AA na proporção do decaímento, sendo as da 1ª instância também na proporção do decaímento, quanto ao montante já liquidado e provisóriamente em metade no montante a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.