Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. A sociedade «A…………, SA» [sediada em Lisboa], intentou acção ordinária [em Dezembro de 2001] contra a «Junta de Freguesia de Porto Côvo» [JFPC] e a «Câmara Municipal de Sines» [CMS], pedindo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] que uma dessas duas rés fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.643.765$00, bem os como juros moratórios que sobre ela se vençam, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A quantia peticionada diz respeito à factura nº 2612, de 14.10.97, emitida pela autora e ainda não paga pela ré JFPC, e emergente de trabalhos realizados pela primeira no âmbito de «contrato de empreitada» celebrado com a segunda para «Repavimentação dos arruamentos da aldeia de Porto Côvo».
A JFPC é demandada com base em alegada responsabilidade contratual, e a CMS com base em alegado enriquecimento sem causa.
Ambas as rés contestaram, por excepção e por impugnação, sendo que a ré JFPC requereu a intervenção provocada de B…………, seu Presidente da Junta na altura dos factos. A autora apresentou réplica.
Admitida a intervenção principal requerida, por despacho de 10.05.2010, e ordenada a citação do chamado, este veio interpor recurso jurisdicional desse despacho de admissão.
Esse recurso não foi admitido pelo Juiz titular do processo, por despacho de 17.01.2011, por considerá-lo manifestamente ilegal, sendo que esse mesmo despacho termina ordenando a notificação da autora para, em dez dias, vir aos autos informar sobre quais artigos da petição inicial pretende produzir prova de natureza pessoal.
O «chamado» reclamou do despacho de não admissão do recurso por si interposto, e, temendo que a acção avançasse sem ele ter tido oportunidade de apresentar a contestação, veio arguir a «nulidade» dessa falta, e a sustação da tramitação dos autos para a fase da produção de prova.
A autora, agora «Massa Insolvente da A…………, SA», veio, na sequência da notificação feita, indicar os factos articulados na petição inicial sobre os quais queria produzir prova testemunhal.
A ré CMS, notificada para se pronunciar sobre a reclamação do chamado relativa ao despacho de não admissão do seu recurso, veio arguir «nulidades» por não ter sido notificada de vários actos processuais que identifica, e requerer a declaração de nulidade do despacho de 17.01.2011 na parte em que ordena a notificação da autora para indicar os factos sobre os quais quer produzir prova testemunhal.
Por despacho de 12.04.2011, o Juiz do processo indeferiu as «nulidades» processuais arguidas quer pelo chamado quer pela ré CMS.
A ré CMS interpôs recurso jurisdicional deste último despacho, reagindo quer ao indeferimento das nulidades processuais que foram por si invocadas, quer à não declaração de nulidade da parte final do despacho de 17.01.2011.
Entretanto, a «reclamação» do despacho de não admissão do recurso do chamado obteve provimento, e o respectivo recurso foi admitido.
São dois, por conseguinte, os recursos trazidos a este Supremo Tribunal:
- Recurso interposto pelo interveniente principal [B…………], tendo por objecto o despacho de 10.05.2010, que o admitiu a intervir nos autos a título principal, ao lado das entidades rés;
- E o recurso interposto pela ré [Câmara Municipal de Sines], tendo por objecto o despacho de 12.04.2011, que lhe indeferiu nulidades processuais invocadas e que não declarou nulo o despacho de 17.01.2011, que dirige o referido convite à autora.
Os dois recursos subiram a este Supremo Tribunal em separado da acção ordinária, e com efeito meramente devolutivo.
2- O recorrente B………… conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 668°, nº 1 alínea b), e 666°, n° 3, do CPC;
2- Já que, em violação da obrigação de fundamentação das decisões judiciais [prevista no artigo 158°, nº1, do CPC], no mesmo não se explicitaram as razões [de facto e direito] pelas quais se chegou à decisão em questão;
3- Isto é, não se especificaram aí as razões de facto e direito que motivaram a decisão de «chamar» o Recorrente à demanda [ou seja, de admitir a sua intervenção principal provocada], apenas aí constando uma remissão para o alegado pela Junta de Freguesia de Porto Covo para fundar a referida intervenção principal provocada;
4- Remissão essa que, nos termos expressamente previstos no 158°, n° 2,do CPC, não serve de fundamentação suficiente das decisões judiciais;
5- Caso assim não se entenda, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se deve atender a que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento;
6- É que, em primeiro lugar, a Junta de Freguesia de Porto Covo não alegou [na sua Contestação] em que medida o Recorrente era um co-devedor ou o devedor principal, qual era o seu interesse em que o mesmo interviesse na presente demanda;
7- O que, nos termos do 325º, nº3 do CPC, deveria ter feito;
8- Razão pela qual deveria ter sido indeferida a intervenção principal provocada do Recorrente, o que, não tendo sucedido, significa que a decisão recorrida violou o aludido artigo 325º, nº 3, do CPC;
9- Acresce ao que antes se disse que não se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 329º do CPC para poder ter lugar a intervenção principal provocada passiva requerida pelo réu;
10- Já que, e tendo em conta a relação material controvertida, dos pedidos e causa de pedir [o que está em causa nos autos é o pagamento de uma contraprestação pecuniária no âmbito de um contrato de empreitada] não resulta minimamente indiciado que o Recorrente possa ser co-devedor ou devedor principal da prestação cujo cumprimento é judicialmente exigido nos autos;
11- De resto, não é alegado [pela JFPC ou na fundamentação do despacho recorrido], nem tal teria cabimento contratual ou legal, que o Recorrente seja co-devedor ou devedor principal da dita contraprestação pecuniária devida à autora no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a autora e a Junta de Freguesia de Porto Covo;
12- Na verdade, a existência de um alegado acto ilícito por banda do Recorrente [o qual, de resto, é por demais evidente que não existiu] pode, eventualmente, consubstanciar uma defesa por excepção da ré Junta de Freguesia de Porto Covo ou, se se considerar que poderá vir a existir um direito de regresso em relação às quantias que venham a ser pagas pela ré JFPC, motivo para se equacionar uma intervenção acessória passiva do Recorrente [nos termos do artigo 330º, nº 1, do CPC] - a qual, contudo, não foi requerida pela ré Junta de Freguesia de Porto Covo;
13- Tal não pode é dar lugar à intervenção principal provocada passiva do Recorrente, pelo que a decisão ora impugnada, ao ter admitido a referida intervenção principal provocada passiva do Recorrente, violou o previsto no artigo 329º do CPC.
Termina pedindo o provimento do recurso, e a declaração de nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação ou a sua revogação por erro de julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por sua vez, a recorrente CMS conclui assim as suas alegações:
A) O Tribunal a quo ao decidir como decidiu no douto despacho recorrido, no sentido de que a não notificação à Recorrente de actos praticados nos autos, designadamente, os constantes de folhas 261, 262, 264 e seguintes, 268, 271, não consubstancia qualquer violação do contraditório, porque nenhuma palavra teria o R, nem relativamente aos documentos que se reportam à concessão de protecção jurídica ao interveniente B………… e que nesse sentido a sua notificação se consubstancia num acto inútil e, como tal, proibido por lei, incorreu em violação de lei, tendo efectuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3°, 3°-A, 137°, todos do CPC, ex vi 1°, 72° e 73° da LPTA, 6°, 16°, 10°, n°3, e 26°, nºs 4 e 5, da Lei n°34/2004, de 29.07, na redacção dada pela Lei n° 47/2007, de 28.08, pelo que o despacho recorrido é ilegal e deve ser revogado, com as legais consequências;
B) SEM PRESCINDIR, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou ainda o disposto nos artigos 2°, 13° e 20°, da CRP, padecendo o despacho recorrido de inconstitucionalidade material, porque, e desde logo, o Tribunal a quo nega ao R o direito a pronunciar-se sobre questões novas, surgidas no decurso do processo;
C) A falta de notificação de tais actos tem a susceptibilidade de influir no exame e/ou boa decisão da causa, impedindo a R de exercer de forma cabal o seu direito de defesa, de pronúncia, no quadro do princípio do contraditório e da transparência processual e da igualdade de oportunidades que os já supra citados normativos impõem;
D) Não obstante o Tribunal a quo admitir no despacho recorrido que «porquanto do visado despacho de folhas 282-283 não decorre que o Tribunal tenha considerado renunciado o direito a apresentar articulado próprio do interveniente e/ou tenha passado à fase da instrução, até porque, à data de prolação do mesmo, decorria ainda o prazo para apresentação de contestação» - sic - certo é que não podia o Tribunal a quo ordenar como ordenou, que a autora indicasse quais os artigos da sua petição inicial que pretende fazer prova testemunhal, pelo que violou o disposto no artigos 3º, 3°-A, 327°, n° 1, e 486° e seguintes do CPC, sendo tal despacho ilegal;
E) O Tribunal a quo ao decidir que «[…] A notificação à autora para indicação dos factos indicados na sua petição inicial insere-se nos normais poderes de direcção processual que assistem ao juiz titular do processo [ver artigo 265º do CPC], sem que daí se vislumbre qualquer irregularidade e/ou nulidade processuais»- sic - incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 265° do CPC, o qual não tem aplicação ao caso, e ainda violou o disposto nos artigos 3°, 3°-A, 137°, 508°-A, 508°-B, 510°, 511 e 512° todos do CPC;
F) Em conformidade com o princípio da tipicidade dos actos processuais, do princípio da igualdade, do princípio do contraditório, do princípio do dispositivo, não pode o Tribunal a quo ordenar a notificação da autora para vir indicar quais os artigos da sua petição inicial de que pretende fazer prova testemunhal - como aliás ordenou através do despacho de folhas 282-283 e cuja nulidade foi atempadamente arguida e sobre tal reclamação incidiu o despacho ora em crise;
G) Caso o digníssimo Tribunal entenda ser de realizar a audiência preliminar, indicando os respectivos fins, sempre o debate fáctico-jurídico previsto nesta fase, é presencial e não nos termos em que foi ordenado no despacho de folha 283, e mantido pelo despacho ora recorrido, sendo que a notificação feita à autora e consequente acto por si praticado, consubstanciam um desvio processual, inadmissível, o que também se verifica em caso de dispensa da audiência preliminar, porque sempre o Tribunal a quo terá de sanear e fixar a base instrutória mediante despacho devidamente fundamentado;
H) O douto despacho recorrido padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 20º e 202°, todos da CRP, e quando interpretado no sentido de que o artigo 265° do CPC, permite ao juiz titular do processo ordenar às partes antes mesmo da fase do saneamento e condensação do processo, que informem o tribunal sobre quais os artigos dos seus articulados de que pretendem fazer prova testemunhal, obrigando-as naturalmente a produzir acto sobre o qual tem necessariamente de recair uma decisão e em manifesto desvio às regras processuais estabelecidas no CPC.
Termina pedindo o provimento deste recurso e a revogação do despacho recorrido, nas partes impugnadas, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, pronunciou-se pelo «não provimento» de ambos os recursos.
Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir os recursos.
II. De Facto
São estes os factos processuais a considerar para decidir os recursos:
1- Em 18.12.2001 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC] a petição inicial [cuja cópia certificada consta de folhas 185 a 191 destes autos de recurso], em que a autora A…………, SA [A…………] demanda as rés Junta de Freguesia de Porto Covo [JFPC] e Câmara Municipal de Sines [CMS];
2- Em 04.02.2002 a ré CMS apresentou contestação [cuja cópia certificada consta de folhas 192 a 196 destes autos de recurso];
3- Em 07.02.2002 a ré JFPC apresentou contestação [cuja cópia certificada consta de folhas 202 destes autos de recurso], na qual, além do mais, requer a intervenção principal de B…………, seu ex-Presidente da Junta [doravante chamado];
4- Em 01.03.2002 a autora A………… apresentou réplica [cuja cópia certificada consta de folhas 203 e 204 destes autos de recurso];
5- Em 10.05.2010 foi proferido o seguinte despacho [cuja cópia certificada consta de folha 206 destes autos de recurso]:
«Face ao alegado nos artigos 55º a 60º da contestação apresentada pela 1ª ré Junta de Freguesia de Porto Côvo considera-se estarem reunidos os fundamentos substanciais e formais, em termos gerais, do chamamento à demanda de B…………, melhor identificado a folha 55 [ver artigos 325º, 326º e 327º do CPC] que nestes termos se admite, mais se ordenando a sua citação para, querendo, contestar a acção no prazo de 30 dias [artigo 486º, nº1, aplicável ex vi artigo 327º, nº3, ambos do CPC]»;
6- Em 11.01.2011 foi apresentada pelo chamado uma exposição/requerimento [cuja cópia certificada consta de folhas 215 a 217 destes autos de recurso], em que, além do mais, interpõe recurso do despacho de 10.05.2010 que admitiu a sua intervenção nos autos;
7- Em 17.01.2011 foi proferido despacho [cuja cópia certificada consta de folhas 114 e 115 destes autos de recurso] no qual o Juiz titular da acção não admite o recurso interposto pelo chamado, e manda notificar a autora para, no prazo de 10 dias, vir aos autos informar sobre quais artigos da petição inicial pretende produzir prova testemunhal;
8- Em 27.01.2011, o chamado apresentou «reclamação da não admissão do recurso» e arguiu «nulidade» por omissão de oportunidade de apresentação da contestação, requerendo, ainda, a «sustação» do prosseguimento do processo para a fase de instrução [ver cópia certificada de folhas 116 a 120 destes autos de recurso];
9- Em 31.01.2011 a autora, ora «Massa Insolvente da A…………, SA», veio, na sequência do despacho de 17.01.2011, elencar os factos da petição inicial sobre que se propunha fazer prova testemunhal [ver cópia certificada de folha 121 destes autos de recurso];
10- Em 02.02.2011 o chamado apresentou a sua contestação [cuja cópia certificada consta de folhas 218 a 247 destes autos de recurso];
11- Em 25.02.2011, a ré CMS veio arguir nulidades, por omissão de notificação de vários actos processuais, que identifica, e requerer a declaração de nulidade do despacho de 17.01.2011 [ver cópia certificada junta a folhas 122 a 127 destes autos de recurso];
12- Em 12.04.2011 foi proferido o seguinte despacho [cuja cópia certificada consta de folhas 135 e 136 destes autos de recurso]:
«Folhas 289 e seguintes [Nota do Relator – trata-se do requerimento do chamado de 27.01.2011]
Não se verifica a invocada nulidade processual, porquanto do visado despacho de folhas 282-283 [Nota do Relator – trata-se do despacho de 17.01.2011] não decorre que o Tribunal tenha considerado renunciado o direito a apresentar articulado próprio do interveniente e/ou tenha passado à fase de instrução, até porque, à data de prolação do mesmo, decorria ainda o prazo para apresentação da contestação.
A notificação à autora para indicação dos factos indicados na sua petição inicial insere-se nos normais poderes de direcção processual que assistem ao juiz titular do processo [artigo 265º do CPC], sem que daí se vislumbre qualquer irregularidade e/ou nulidade processuais.
Folhas 398 e seguintes [Nota do Relator – trata-se do requerimento da ré CMS de 25.02.2011]
Como se disse acima, a notificação da autora para indicação dos factos indicados na sua petição inicial insere-se nos normais poderes de direcção processual que assistem ao juiz titular do processo [artigo 265º do CPC], não se verificando a nulidade arguida.
Quanto à prática de actos que não foram comunicados à ré [ver artigo 3º do visado requerimento], não se vislumbra qualquer violação ao direito do contraditório, porquanto nenhuma palavra teria a ré no despacho prolatado [repetição de citação - folha 262], nem quanto aos documentos relativos à decisão de apoio judiciário/nomeação de patrono ao interveniente admitido, pelo que a sua notificação se consubstanciaria em acto inútil e, como tal, proibido por lei [artigo 137º do CPC]
Verifica-se a sanação da falta de notificação do despacho de folhas 282-283, pelo que nada há a ordenar quanto a tal conspecto.
No que concerne à falta de notificação da peça processual da autora constante de folha 297, a sua notificação não incumbe ao presente Tribunal, atento o preceituado no artigo 229º-A e 260º-A do CPC. Não obstante, verificada tal falta, e por uma questão de celeridade processual, notifiquem-se as partes de folha 297».
13- Em 09.05.2011 a ré CMS interpôs recurso do despacho de 12.04.2011 que indeferiu nulidades processuais [ver cópia certificada a folhas 137 e 138 destes autos de recurso];
14- Em 30.05.2011 este recurso interposto pela CSM foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo [ver cópia certificada de folha 139 destes autos de recurso];
15- Por despacho de 08.09.2011 [cuja cópia certificada consta de folha 248 destes autos de recurso], e na sequência da decisão da dita «reclamação do despacho de não admissão», foi admitido o recurso interposto pelo chamado em 11.01.2011.
Ordenado, destarte, o «emaranhado» dos autos de recurso, passemos à sua apreciação de direito.
III. De Direito
1- Estão em causa, pois, dois recursos jurisdicionais, sendo certo que as suas etiologias fáctica e jurídica resultam bastante claras do relatório e actos processuais que acabamos de deixar exarados.
Passemos de imediato, assim, à apreciação do recurso que foi interposto pelo chamado, ou seja, pelo interveniente principal passivo B………….
A ré JFPC requereu a sua intervenção principal passiva por ser ele o seu Presidente em 1997, ano em que foi celebrado o contrato de empreitada para «Repavimentação dos arruamentos da aldeia de Porto Côvo», e por considerar que lhe incumbe responsabilidade pessoal na «ilegal», segundo ela, celebração desse contrato de empreitada, que terá tido por objecto obra cuja competência era da ré CMS e não estava incluída no protocolo de descentralização existente entre as duas entidades autárquicas demandadas.
Os factos e normas jurídicas em que a ré JFPC baseia o chamamento do ex-Presidente da Junta estão vertidos nos artigos 40º a 60º da sua contestação [folhas 199 e 200 dos autos], sendo que este chamamento, feito a título de «intervenção principal provocada», foi considerado justificado pela autora à luz dos referidos artigos da contestação [ver artigo 6º da réplica].
A Juiz titular do processo veio a despachar tal requerimento nos termos seguintes:
«Face ao alegado nos artigos 55º a 60º da contestação apresentada pela 1ª ré Junta de Freguesia de Porto Côvo considera-se estarem reunidos os fundamentos substanciais e formais, em termos gerais, do chamamento à demanda de B…………, melhor identificado a folha 55 [ver artigos 325º, 326º e 327º do CPC] que nestes termos se admite, mais se ordenando a sua citação para, querendo, contestar a acção no prazo de 30 dias [artigo 486º, nº1, aplicável ex vi artigo 327º, nº3, ambos do CPC]».
O «chamado», admitido a título de interveniente principal passivo, vem recorrer deste despacho de «admissão» apontando-lhe uma nulidade ou erro de julgamento de direito.
A seu ver, o despacho recorrido será nulo por «falta de fundamentação», sanção que decorre dos artigos 158º, nº 1 e nº 2, 666º, nº 3, e 668º, nº 1 alínea b), do CPC, aqui aplicáveis supletivamente por força dos artigos 1º e 72º da LPTA.
Defende que o despacho recorrido não especifica as razões de facto e de direito justificativas da decisão de o chamar à demanda a título de intervenção principal, dele apenas constando uma remissão para o articulado pela ré, JFPC, nos artigos 55º a 60º da sua contestação.
A não ser nulo, acrescenta, o despacho recorrido «erra» na aplicação do direito, porque admitiu a título principal um chamamento cuja causa e interesse nem sequer foi alegado [artigo 325º, nº3, CPC], e a respeito do qual não se verificam os requisitos do artigo 329º do CPC, porquanto tendo em conta «os pedidos e a causa de pedir, o que está em causa nos autos é o não pagamento de uma contraprestação pecuniária no âmbito de um contrato de empreitada» de que «não resulta minimamente indiciado que o [chamado] possa ser co-devedor ou devedor principal».
Vejamos se lhe assiste razão.
Relembremos que o artigo 158º do CPC aqui aplicável [isto é, o aplicável em Maio de 2010, antes do novo CPC aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06], estipulava no seu nº 1, sobre os actos dos magistrados, e sob a epígrafe de «Dever de fundamentar a decisão», que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», e no seu nº 2 que «A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição».
O novo CPC, entrado em vigor a 01.09.2013, mantém inalterada aquela redacção do nº 1, e acrescenta, ao dito texto do nº 2, o seguinte: «…salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» [ver actual artigo 154º, nº2, do CPC].
O nº 2 do artigo 158º do CPC, tal como vigorava aquando da prolação do despacho recorrido, tinha redacção fundamentalmente idêntica à do primitivo artigo 158º do CPC de 1939 [aprovado pelo DL nº 29.637 de 28 de Maio], segundo o qual «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo serão fundamentadas, quer defiram quer indefiram. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição».
Esta última parte do artigo, correspondente hoje ao seu nº 2, visou evitar que o julgador aderisse acriticamente ao articulado pelas partes, e que, numa atitude de mera inércia, misturasse alegações «interessadas» com apreciações «independentes». No fundo a razão foi esta – nas palavras do Professor Alberto dos Reis - «o receio de que o juiz, reportando-se unicamente aos fundamentos alegados, não dispense à questão o devido estudo». Mas desde início que foi problematizada esta solução legal, questionando-se porque há-de ser vedado ao juiz manifestar a sua adesão ao que está escrito, sobretudo se está bem, obrigando-o a repisar e repetir [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, página 173].
Por seu turno, o artigo 668º, nº 1 alínea b), do CPC [supletivamente aplicável ex vi artigos 666º, nº 3, CPC, 1º e 72º, nº 1, da LPTA], sanciona com a «nulidade» a sentença, ou o despacho, que «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». E quanto a esta alínea b), a jurisprudência dos tribunais superiores vem concluindo, de modo praticamente uniforme, que a nulidade da sentença ou do despacho por falta de fundamentação apenas ocorre quando se verifique a sua «completa ausência», e não quando a fundamentação seja «incompleta ou deficiente», porque só no primeiro caso o destinatário ficará na ignorância das razões, de facto e/ou de direito, pelas quais foi tomada aquela decisão, e o tribunal superior, no caso de haver recurso, ficará impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [entre muitos, e por todos, ver o AC STA de 26.07.2000, Rº 46382, e o AC STJ 26.02.2004, Rº 03B3798].
A questão ressume-se, portanto, em saber se no caso sub judice estamos face a completa ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, ou face a uma mera fundamentação incompleta ou deficiente.
Seguramente não há a completa ausência de fundamentação de direito, pois que o despacho judicial recorrido faz referência expressa aos artigos 325º, 326 e 327º, todos do CPC. E a nível de fundamentação de facto, uma vez que não foi produzida qualquer prova, e a autora expressamente declarou não opor-se ao chamamento, temos a remissão para os artigos 55º a 60º da contestação da JFPC feita pela Juiz titular do processo.
Mas, caberá esta remissão para aquilo que é alegado nos artigos 55º a 60º da contestação da JFPC no âmbito da proibição constante do nº 2 do artigo 158º do CPC aplicável?
Ora, afigura-se-nos que o artigo 158º, nº 2, proíbe a «simples adesão» a fundamentos alegados pelas partes, e não a «remissão» para o conteúdo dos seus articulados.
As duas atitudes são diferentes, como é sabido. «Aderir» implicará, neste âmbito, o apego ou ligação intelectual, remete-nos para o campo da valoração, pois adere aquele que aquiesce ao juízo que lhe é proposto.
«Remeter» situa-se no plano mais modesto do enviar, do reportar-se, do referir-se a algo que já foi dito ou feito, e, quando muito, traduz a atitude de confiar nesse antecedente.
E que é assim parece resultar, aliás, da circunstância de o CPC aplicável, e que contém tal proibição, simultaneamente permitir, no artigo 508º-B, nº2, a selecção da matéria de facto, aquando do despacho saneador, «por remissão para os articulados». E, ainda, que o legislador do novo CPC, de 2013, tenha sentido a necessidade de salvaguardar dessa proibição os «despachos interlocutórios em que a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade». Esta salvaguarda apenas encontra justificação na linha da «adesão» e não linha da «remissão».
Cremos, pois, que o que se extrai do despacho recorrido, quando diz que «Face ao alegado nos artigos 55º a 60º da contestação apresentada pela 1ª ré Junta de Freguesia de Porto Côvo considera-se estarem reunidos os fundamentos substanciais e formais …», é que o julgador do processo procedeu a mera remissão para o aí alegado, nomeadamente em termos factuais, e não à «adesão valorativa» proibida pelo nº 2 do artigo 158º do CPC aplicável.
Acontece que quer os artigos invocados no despacho recorrido quer essa remissão efectuada para os artigos 55º a 60º da contestação da JFPC, permite identificar os fundamentos de direito, e de facto, em que se alicerçou a decisão de admitir o chamamento a título de «intervenção principal passiva».
A fundamentação do despacho é incompleta, é deficiente, mas não falta na sua totalidade, de modo a «impossibilitar» quer a sindicância do interessado quer a do tribunal de recurso.
Assim, o despacho que admitiu o chamado como interveniente principal, ao lado das rés, poderá consubstanciar uma decisão errada, o que o recorrente, subsidiariamente, também alega, mas não padece de falta de fundamentação de forma a justificar e a impor a sua nulidade.
2- Avancemos, pois, para o invocado erro de julgamento de direito.
A sociedade autora exige, na acção, responsabilidade contratual à JFPC com base num contrato de empreitada entre elas celebrado, que ela, enquanto empreiteira, terá cumprido, e a ré, como dona da obra, assumidamente ainda não pagou. E não pagou porque a actual JFPC questiona a «capacidade legal do anterior executivo para adjudicar a obra em causa à autora», uma vez que tal obra terá sido, diz, levada a cabo em domínio municipal, da CMS, que é por isso mesmo demandada com base no instituto do «enriquecimento sem causa».
Na sua contestação, a JFPC requer o chamamento à demanda do seu ex-Presidente, que estava em exercício à data da celebração do referido contrato, a título de «intervenção principal passiva», fazendo-o com base na sua alegada responsabilidade pessoal por violação de normas de competência e orçamentais o que contamina, a seu ver, o contrato celebrado com a autora.
Como se escreve no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, a forma ou tipo de «intervenção de terceiros» em processo pendente, regulada nos artigos 320º a 329º do CPC, abarca “os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa».
Para além dos casos de «litisconsórcio» voluntário ou necessário previsto nos artigos 27º e 28º do CPC, aqui aplicável, e relativo a qualquer das partes, e da «coligação» com o autor nos termos do artigo 30º do mesmo, a intervenção principal é ainda possível nos casos de dúvida fundamentada acerca do sujeito da relação material controvertida nos termos do seu artigo 31º-B [artigo 325º, nº 2, do CPC aplicável], que admite «a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida».
Como se refere, ainda, no dito Preâmbulo do DL nº 329-A/95, consagrou-se neste preceito a figura do «litisconsórcio eventual ou subsidiário», «Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria “ilegitimidade singular”, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer».
A verdade é que, atendendo à relação material controvertida em causa, e que tem a ver com a responsabilidade contratual da ré JFPC perante a autora, ou com a obrigação de restituir aquilo com que injustamente se locupletou por banda da ré CMS, a invocada conduta ilícita e culposa do «chamado» não surge abrangida por qualquer das situações de litisconsórcio ou coligação referidas. É que, se bem que vivencialmente conexa, trata-se de uma outra relação jurídica que tem como sujeitos a própria autarquia e um seu legal representante, sendo que o «chamado» não aparece como «devedor principal» ou «condevedor» da autora [artigos 27º, 28º, 320º, 325º, nº 1, e 329º, todos do CPC aplicável].
Por isso mesmo, o âmbito do «caso julgado» a formar-se neste processo, atentas as «causas de pedir» e os «pedidos» referidos, nunca poderia abarcar a esfera jurídica do chamado, porque ele não é devedor da autora a qualquer dos títulos invocados [artigo 328º do CPC aplicável].
Estamos convictos, portanto, que deverá proceder o erro de julgamento de direito invocado pela recorrente, o que significa a «revogação» do despacho recorrido e a não admissão do chamado a intervir nos autos como interveniente principal passivo.
3- Passemos ao recurso jurisdicional interposto pela CMS, e em que ela vem apontar erros de julgamento de direito ao despacho de 12.04.2011.
Através deste despacho, e na parte objecto de recurso, a Juíza titular do processo indeferiu várias nulidades processuais invocadas pela ré CMS, e bem assim o seu requerimento de declaração de nulidade da parte do despacho de 17.01.2011 em que é mandada notificar a autora para «indicar os factos sobre os quais pretende fazer prova testemunhal».
As nulidades processuais indeferidas no despacho recorrido têm todas a ver com alegadas omissões de notificação de elementos juntos aos autos pelo «interveniente principal», nomeadamente um seu requerimento para «repetição de citação» e cópia do «deferimento do seu pedido de apoio judiciário».
Porém, com a «revogação» do despacho que admitiu o chamado a título de «intervenção principal», e com a sua «não admissão» a tal título, perde toda a utilidade apreciar o mérito da decisão que julgou improcedentes as nulidades processuais relativas à falta de notificação da decisão que mandou repetir a sua citação e à falta de notificação da cópia de deferimento do seu pedido de apoio judiciário. Seria uma apreciação agora sem qualquer repercussão nos autos, e a verdade é que devem ser evitados actos inúteis. Ficam prejudicadas, destarte, as conclusões «A» a «C» das conclusões da recorrente CMS.
Resta, pois, ponderar o erro de julgamento que versa sobre o segmento do despacho de 12.04.2011 que julgou inverificada a nulidade que a CMS tinha apontado ao despacho de 17.01.2011 enquanto mandou notificar a autora para no prazo de 10 dias vir aos autos informar sobre quais artigos da petição inicial pretendia produzir prova testemunhal.
Esse segmento é o seguinte: «…a notificação da autora para indicação dos factos indicados na sua petição inicial insere-se nos normais poderes de direcção processual que assistem ao juiz titular do processo [artigo 265º do CPC], não se verificando a nulidade arguida».
O município recorrente vem ora insistir, tal como havia feito aquando da arguição da nulidade em 25.02.2011, que o tribunal não poderia ordenar, como ordenou, aquela notificação, e que com isso saltou actos processuais devidos [invoca os artigos 3º, 3º-A, 327º nº 1, 486º, 508º-A, 508º-B, 510º a 512º, todos do CPC aplicável, 2º, 13º, 20º e 202º da CRP], praticou acto processual inútil [artigo 137º do CPC], e procedeu a interpretação e aplicação erradas do artigo 265º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
No fundo, o município recorrente reage a um despacho que entende ser ilegal e despropositado, porque proferido ao arrepio da «regular tramitação» do processo. Mas não qualifica a nulidade imputada ao despacho como processual ou substantiva, apenas alega que é nulo… sendo que a decisão ora qualificada de errada também não ajuda muito nesse sentido.
Assim, e em ordem à melhor tutela jurisdicional efectiva, vejamos uma e outra hipótese.
Efectivamente, à acção em causa, relativa à responsabilidade contratual, são aplicáveis as regras do CPC atinentes à acção comum ordinária [artigo 72º, nº 1, LPTA], e, não cabendo o caso em qualquer das hipóteses de nulidade processual previstas nos artigos 193º a 200º do CPC aplicável, só estaremos perante uma nulidade processual se tiver havido uma irregularidade processual, por acção ou por omissão, e se a lei o declarar ou se a mesma «for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa». É isso que resulta do artigo 201º do CPC em referência, o qual, acerca das «Regras gerais sobre a nulidade dos actos», estipula assim: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
O despacho recorrido foi proferido no termo da fase dos articulados, isto é, e em concreto, após a réplica da autora, em que esta se pronunciou também sobre o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela ré JFPC.
Facilmente se constata, pela análise da lei, que «findos os articulados» a Juíza do processo tinha pela frente uma das seguintes hipóteses de tramitação dos autos:
- A prolação de despacho providenciando pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º, e/ou convidando ao aperfeiçoamento dos articulados, se fosse o caso [artigo 508º do CPC em referência];
- A marcação de audiência preliminar, nos termos do artigo 508º-A do CPC aplicável, e para todos ou alguns dos fins aí previstos, audiência que também poderia ser «dispensada» ao abrigo do artigo 508º-B do mesmo código, se fosse o caso;
- A prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 510º do CPC aplicável, se fosse o caso.
Uma vez que os articulados da autora foram contestados pelas rés, e a matéria de natureza excepcional e incidental articulada pelas rés foi contestada pela autora, certo é que se impunha à julgadora do processo que, na audiência preliminar ou fora dela, seleccionasse a matéria de facto que considerava como assente e organizasse base instrutória sobre a matéria de facto pertinente que tivesse por controvertida [artigos 508º-A, nº 1 alínea e), 508º-B, nº 1 alínea a), e nº 2, e 511º, todos do CPC em referência]. E só depois de organizada a «base instrutória» é que as partes são notificadas para indicar os meios de prova, nomeadamente rol de testemunhas e outras provas, ou alterarem requerimentos probatórios feitos nos articulados [artigos 508º-A, nº 2 alínea a), e 512º, nº 1, do CPC em referência].
É a própria lógica, ou, se quisermos, a «causa final» do litígio, que assim manda: só depois de saber o que ainda é controvertido, se indicam os meios de prova tendentes a desfazer a incerteza. Mas, sublinhe-se, esses meios de prova podem vir indicados já desde a petição inicial [artigo 467º, nº 2, do CPC aplicável].
O artigo 265º do CPC aplicável, ao atribuir ao juiz «poder de direcção do processo» não lhe permite subverter esta normal tramitação, alterando-a a seu gosto. Ele pode providenciar pelo «andamento regular e célere do processo», e pode promover oficiosamente as diligências necessárias ao «normal prosseguimento» do mesmo, mas sempre respeitando a tramitação imposta por lei.
Mas será que a Juíza titular do processo, ao mandar «notificar a autora» para indicar os factos da petição inicial sobre os quais pretende produzir prova testemunhal, subverte a normal tramitação do processo?
É claro que a resposta a esta pergunta passará pelas consequências, de ordem processual, que se imponham à prolação desse despacho.
E o certo é que não as tem. Aliás, cremos mesmo tratar-se de despacho sem qualquer conteúdo decisório para além do «mandar notificar». Notificada a autora, e correspondido o convite, daí não se retira que a Juíza do processo vá abdicar de cumprir a tramitação já aludida, agendando «audiência preliminar», ou não, mas de qualquer modo «seleccionando a matéria assente e elaborando base instrutória». O único proveito que dele objectivamente se poderá retirar, é ficar a titular do processo com a perspectiva da autora acerca dos factos da sua petição inicial que considera ainda controvertidos. Trata-se, pois, de despacho processualmente inócuo.
E se a nulidade invocada o tiver sido a título mais substantivo, teremos a solução de forma ainda mais simples. É que não tendo sido assacada qualquer causa de nulidade das taxativamente previstas nas 6 alíneas do artigo 668º do CPC aplicável ao segmento do despacho em causa, nem se vislumbrando qual delas pudesse ser, a «questão» terá de ser remetida para o âmbito do «erro de julgamento de direito», que a CMS pura e simplesmente não invocou.
Destarte, quer como nulidade «processual» do âmbito do artigo 201º do CPC aqui aplicável, quer como nulidade mais «substantiva» do âmbito do artigo 668º do mesmo código, deveremos concluir que a nulidade assacada pela CMS ao dito segmento do despacho de 17.01.2011 não se verifica, impondo-se, pois, improceder o erro de julgamento de direito apontado pela CMS ao despacho de 12.04.2011.
Devem, assim, improceder substancialmente as conclusões vertidas pela recorrente CMS nos pontos «D» a «H». E nessa medida ser negado provimento ao seu recurso jurisdicional.
Decisão
Nestes termos, decidimos o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto por «B…………» e revogar o despacho recorrido que o admitiu a intervir nos autos a título principal;
- Negar provimento ao recurso jurisdicional da «Câmara Municipal de Sines» na parte cujo conhecimento não ficou prejudicado.
Sem custas, por não serem devidas no recurso do «chamado», e por estar isenta a CMS no recurso por si interposto.
Notifique.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.