Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A ……….., SA (por sucessão na posição de Construtora ………., SA) e B………, SA obtiveram no TAF do Porto a condenação de Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto a pagar-lhes uma indemnização a liquidar em execução de sentença. Em provimento parcial de recurso do Réu, o Acórdão do TCA Norte reduziu a condenação ao que se liquidar a título de indemnização referente aos danos sofridos após Agosto de 2002 e até Outubro de 2002.
Nesta parte, o acórdão, após dar notícia das divergências jurisprudenciais na aplicação do art.º 661, n.º2, do CPC, na versão então em vigor (se não houver elemento para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida), assenta na seguinte fundamentação:
“Analisando, no entanto, o pedido feito pelos recorridos verifica-se que vieram na sua petição inicial contabilizar os danos que teriam sofrido. Ou seja, não só vieram referir os danos que alegadamente sofreram mas procederam à sua contabilização. Assim sendo, e estando o Tribunal limitado pelo pedido (actual artigo 609º do CPC), temos de analisar o valor dos danos invocados se já foi feita prova sobre os mesmos. Se o referido valor for dado como não provado, apesar de se poderem ter dado como provados danos, não se pode relegar para execução de sentença a sua contabilização. Dito de outro modo. Se os recorridos vieram solicitar determinado montante pelos danos sofridos e se esse montante não se deu como provado, o Tribunal não pode relegar para execução de sentença a contabilização desses danos, uma vez que estes já foram dados como não provados.
Na sua petição inicial as AA. dividiram o valor dos danos que referem ter sofrido em duas partes.
Os danos apurados até Agosto de 2002, no montante de € 539 912,33 (artigo 66º da pi).
Os danos de Agosto a Outubro de 2002, no montante de € 161 292,03 (artigo 73º da pi).
O montante destas duas parcelas atinge o valor de € 755 204, 36, o pedido das AA.
É sobre este pedido que nos temos de debruçar, uma vez que nos termos do artigo 609º n.º 1 do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Analisando agora a Base Instrutória e a prova realizada, quanto aos danos até Agosto de 2002, verifica-se que os mesmos constam dos artigos 66º a 71º da Base Instrutória. Todos estes danos foram dados como não provados. A recorrida não recorreu desta decisão pelo que a mesma se tornou caso julgado formal.
Ou seja, apesar de se terem provado danos até Agosto de 2002 o seu valor, contabilizado pela recorridas, não foi dado como provado pelo que, nesta parte, tem de proceder o pedido da recorrente.
No que se refere aos anos após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, e constantes do artigo 73º da pi, não foi feita prova sobre os mesmos estando alguns desses danos dados como provados, como se vê, apenas como exemplo, no alínea A 26) da matéria de facto dada como provada. Ou seja, está por provar o valor dos danos que se encontram provados e que se materializaram após Agosto de 2002 até Outubro de 2002, razão pela qual tem o recurso de improceder, nesta parte, devendo a sua contabilização ser relegada para execução de sentença”.