00003/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: E. Moscoso
Processo: 00003/97
ACORDAO
Descritores: Acção para o reconhecimento de um direito, Legitimidade passiva
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b503b50fddd0b53080256a48004c61cb
Sumário
I - Nos termos do art. 70º da LPTA, na acção para o reconhecimento de um direito tem legitimidade passiva o órgão administrativo que dispõe de poder decisório relativamente à situação jurídica concreta alegada. II - E, pretendendo o interessado o reconhecimento do direito à renovação de zonas de caça turística a acção deve ser dirigida contra o Ministro da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, já que é da competência destes membros do Governo, através de portaria conjunta, concederem a renovação requerida, nos termos do art.79º, nº 2 "ex vi" art. 83º, nº 4, do DL nº 136/96, de 14 de Agosto.