134/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 38/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 134/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 38/2026
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260134.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 134/2026 Processo n.º 38/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os primeiros requereram a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de decisão proferida por aquele Tribunal em 15 de dezembro de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 30/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-10/TC ): « […] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe aos recorrentes indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretendem recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( v. supra § 3.), observa-se que os recorrentes não lograram identificar com a necessária clareza a decisão ou decisões recorridas. Efetivamente, embora inequivocamente afirmem pretender interpor recurso do despacho do TRL de 15 de dezembro de 2025, indicam seguidamente que « o presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Central de Instrução Criminal, datado de 25/02/2025, que decidiu indeferir o requerimento probatório testemunhal apresentado pelos Arguidos». Acresce que o requerimento de interposição de recurso foi dirigido ao TRL, perante o qual os recorrentes afirmam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada por este Tribunal – devendo os recorrentes estar cientes de que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, « [c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso » e é também diante do tribunal que profere a decisão recorrida que deve ser suscitada a questão de inconstitucionalidade a apreciar por este Tribunal (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, qualquer que fosse a decisão de que os recorrentes verdadeiramente pretendiam recorrer, não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do recurso . Vejamos. Tal como indicado no requerimento de interposição do recurso ( v. supra § 3.), pretendem os recorrentes ver apreciadas por este Tribunal « as normas dos artigos 291.º, n.º 1 e 301.º, n.º 3, ambos do C.P.P. […] quando interpretadas e aplicadas no sentido de não se proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorrentes no seu requerimento de abertura de instrução, por tal inquirição se apresentar alegadamente como desnecessária às finalidades da fase de instrução». Assim enunciada a questão, torna-se claro que os recorrentes não logram extrair dos preceitos legais citados qualquer norma ou interpretação normativa , dotada da necessária generalidade e abstração, visando apenas que este Tribunal se pronuncie sobre o acerto ou bondade da decisão concretamente adotada pelo Tribunal de 1.ª instância, sindicando, em especial, se subsistia fundamento para in casu indeferir o requerimento de audição das testemunhas arroladas pelos aqui recorrentes. Ora, importa recordar que, segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável e na sua interpretação ou juízo subsuntivo adotados em face das circunstâncias concretas dos caso, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Como tal, não pode ser satisfeita a pretensão dos recorrentes a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida na parte em que, por considerar «desnecessária às finalidades da fase de instrução» decidiu não « proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorrentes no seu requerimento de abertura de instrução», pois tal pressuporia ajuizar da sua bondade, justeza ou correção, o que excede as competências deste Tribunal. Acresce que, considerado o teor do despacho de 15 de dezembro de 2025, bem como, aliás, das demais decisões adotadas pelo TRL no âmbito do presente incidente ( v. supra § 2.), é manifesto que o TRL se limitou a rejeitar admitir o recurso interposto da decisão que efetivamente aplicou esses preceitos e as reclamações subsequentemente apresentadas pelos ora recorrentes, em momento algum tendo sido aplicada por esse instância, ou determinante dessas decisões, qualquer norma extraída dos artigos 291.º , n.º 1, e 301.º , n.º 3, ambos do CPP . Como tal, ainda que sobressaia a intenção dos recorrentes de interpor recurso dessa decisão e mesmo que este versasse sobre uma verdadeira interpretação normativa dos preceitos legais citados – o que não se concede – sempre seria forçoso concluir que a sua apreciação não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inalterada a motivação do despacho de 15 de dezembro de 2025 (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). Não estando em causa meras insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto […] ». 3. Desta decisão vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento ( cf. fls. 14-17v/TC ) de que se extrai, com interesse para a decisão ora a proferir, o seguinte: « A. e B. , Recorrentes nos autos supra mencionados e neles melhor identificados, notificados da Decisão Sumária n.º 30/2026, datada de 14/01/2026, de não conhecimento do objeto do seu recurso de constitucionalidade, vêm, à luz do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Os Reclamantes suscitaram prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas levadas a cabo pelas decisões recorridas. 2. º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n. os 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes esclareceram desde logo que pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 3.º Tendo os Recorrentes identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, diversamente do que é aduzido na decisão sumária sob reclamação. 4.º Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno, limitando-se a decisão sumária sob reclamação a adotar um mero pretexto para não tomar conhecimento do objeto do recurso de fiscalização concreta interposto pelos Recorrentes. 5.º Ademais, sempre assiste aos Recorrente[s] o direito de apresentar a reclamação da decisão sumária, bem como de arguir nulidades de que a mesma padeça. 6.º Cingindo-se esta questão à de saber se a Decisão Sumária n.º 30/2026 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 7.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. […] 13. º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelos Recorrentes. 14.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LO.F.P.T.C.. 15.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 16.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 17.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.. 18.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. 19. º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “ ou os princípios nela consignados ”. 20. º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 21. º Nesta conformidade, tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, e não a inconstitucionalidade de decisões judiciais como é referido, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.. […] 32. º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta o artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 33.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelos Reclamantes não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 34. º Ao invés do que é entendido na decisão sob reclamação, o objeto do recurso de constitucionalidade dos Reclamantes não carece de qualquer dimensão normativa, nele tendo sido indicadas as normas cuja interpretação e aplicação aquela considera inconstitucionais. 35.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nos artigos 608.º , n.º 2 e 615.º , n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C .. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser a Decisão Sumária reclamada substituída por outra que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pelos Recorrentes, com as devidas consequências legais […] ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos ( cf. fls. 19-21/TC ): «[…] 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos, que os reclamantes estarão a incorrer em erro sobre os pressupostos de admissão e conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja verificação é, necessariamente, prévia, ao conhecimento do objecto de tal recurso. 11. Na verdade, na decisão reclamada foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por não se verificarem os necessários pressupostos. 12. E tal decisão alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 13. Tal decisão não padece de qualquer vício, mormente aquele de nulidade, por omissão de pronúncia, já que a mesma conheceu, como se referiu, não do objecto do recurso, mas da verificação (ou não) dos necessários pressupostos para admissão e conhecimento de tal recurso. 14. Os reclamantes não aduzem qualquer argumento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que abale aquela decisão. 15. E, assim sendo, pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a reclamação apresentada, mantendo-se na íntegra a Decisão Sumária sob escrutínio […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 30/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de o objeto do presente recurso ser inidóneo, uma vez que, qualquer que fosse a decisão de que os recorrentes pretendiam interpor recurso, não versava sobre uma verdadeira norma ou interpretação normativa extraída ou extraível dos artigos 291.º , n.º 1, e 301.º , n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (adiante «CPP»), que de todo o modo não foram preceitos efetivamente aplicados pelo TRL nas decisões criticadas pelos recorrentes (cf. supra , § 2.) . 6. Na reclamação ora apresentada, os recorrentes, ora reclamantes, alegam em síntese que no requerimento de interposição do presente recurso identificaram corretamente as decisões recorridas e as questões de inconstitucionalidade que pretendiam ver apreciada por este Tribunal, defendendo que « [a]o invés do que é entendido na decisão sob reclamação, o objeto do recurso de constitucionalidade dos Reclamantes não carece de qualquer dimensão normativa, nele tendo sido indicadas as normas cuja interpretação e aplicação aquela considera inconstitucionais », pelo que a decisão ora reclamada padece de omissão de pronúncia, uma vez que tais questões de constitucionalidade « não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto », bem como que « tendo os Reclamantes alegado e invocado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tais normas, e não a inconstitucionalidade de decisões judiciais como é referido, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. » ( cf. supra § 3. ). 7. Os recorrentes, aqui ora reclamantes, não apresentam assim qualquer elemento ou argumento para rebater a conclusão de que o objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento de interposição, não pode ser caracterizado como uma norma , na medida em que o que é criticado é apenas a decisão de « não se proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorrentes no seu requerimento de abertura de instrução, por tal inquirição se apresentar alegadamente como desnecessária às finalidades da fase de instrução » – decisão esta adotada pelo Tribunal a quo em face das circunstâncias concretas do caso e cuja bondade, acerto ou correção não compete a este Tribunal sindicar. De resto, nada alegam quanto ao outro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, ou seja, a circunstância de nenhuma norma extraível dos artigos 291.º , n.º 1, e 301.º , n.º 3, do CPP ter sido efetivamente aplicada nas decisões proferidas nos autos pelo TRL. 8. Não resultando minimamente abaladas as razões pelas quais se concluiu não ser possível conhecer do objeto do presente recurso, torna-se igualmente claro que a alegada omissão de pronúncia [ artigo 615.º , n.º 1, alínea d ), do CPC ] e a violação do artigo 204.º do Constituição assacadas à decisão ora reclamada não podem dar-se por verificadas. 9. Num momento de exame preliminar, e considerando que as decisões de admissão de recurso proferidas pelos tribunais recorridos não são vinculativas (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC), a este Tribunal compete apreciar se se encontram reunidos todos os requisitos formais e pressupostos processuais de que depende a admissão do recurso, devendo ser proferida decisão sumária de não conhecimento quando se verifique que o seu objeto não pode ser conhecido ( cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ). A esse respeito, este Tribunal pronunciou-se de modo fundado sobre os pressupostos processuais cuja falta considerou insuprível e determinante da rejeição do recurso, não sendo apontada pelos recorrentes/reclamantes qualquer deficiência, obscuridade ou insuficiência na fundamentação, mas a mera discordância de parte das conclusões alcançadas por este Tribunal. 10. Ora, como afirmam os recorrentes/reclamantes, « a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do C.P.C ., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ». Não se encontrando reunidos todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade interposto, não existe, como pretendem os recorrentes/reclamantes, o dever de apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas nos autos – pelo contrário, estas não podem ser conhecidas por este Tribunal. Assim sendo, e como assinala o Ministério Público no seu parecer ( v. supra § 4. ), a decisão sumária aqui reclamada não enferma do vício de « omissão de pronúncia, já que a mesma conheceu, como se referiu, não do objecto do recurso, mas da verificação (ou não) dos necessários pressupostos para admissão e conhecimento de tal recurso », não se vislumbrando, nem sendo identificada pelos reclamantes, qualquer norma que tenha sido efetivamente aplicada por este Tribunal na decisão reclamada que infrinja a Constituição. 11. Em face do exposto, resta reconhecer que os ora reclamantes não lograram apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 30/2026 – , pelo que se indefere a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelos recorrentes, aqui ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes