FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se o ponto a) dos factos não provados deve ser considerado como provado;
II – Apurar se o negócio a que se reporta a escritura pública efetuada em 19.6.2019 é de natureza onerosa e se estão reunidos os pressupostos que justificam a sua resolução em benefício da massa insolvente;
III – Apurar se a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE padece de inconstitucionalidade.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 – No dia 15/05/2020 Banco 1... requereu a insolvência de BB a qual foi declarada por sentença proferida no dia 25/05/2021.
2 – O aqui autor é filho do devedor e de CC e nasceu no dia .../.../2003.
3 – Por escritura outorgada em 19/06/2019 no cartório notarial de EE, o insolvente, com o consentimento da sua esposa doou ao aqui A. o direito de habitação vitalício do prédio urbano, casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o nº ... da freguesia ....
Mais declararam que a referida doação era feita por força da quota disponível dele, doador.
4 – O prédio descrito em 3 está registado a favor do insolvente pela Ap. ... de 2001/03/12 e o direito de habitação, constituído por doação, mostra-se registado a favor do A. pela Ap. ... de 2019/06/21.
5 – O insolvente foi sócio gerente da sociedade “B..., Lda.” a qual foi declarada insolvente no dia 07/04/2021 no processo nº 2272/20.5T8AVR que corre termos no J2 deste Juízo de Comércio.
6 – O passivo acumulado do Insolvente ascende a 2.964.215,06€, sendo certo que cerca de 99% dos créditos constituídos dizem respeito às Sociedades B..., Lda. e C..., Lda. da qual é ou foi Sócio-gerente.
7 – O A. frequenta o curso ... no Politécnico ....
8 – Por carta datada de 03-08-2021 o administrador de insolvência declarou resolver em benefício da massa insolvente a doação celebrada.
9 – O devedor, ao doar ao seu filho o direito de habitação do imóvel supra identificado pretendeu onerar o referido imóvel e prejudicar a sua alienação a terceiros.
10 – O imóvel descrito em 3. está avaliado em 185.000,00€ e o seu valor em caso de liquidação imediata será de 157.250,00€.
11 – Porém, com o ónus do direito à habitação constituído por doação a favor do A. o mesmo imóvel somente tem o valor de 37.000,00€.
Não se se provou que:
- a)O devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, tivessem querido garantir ao A. parte do direito a alimentos a que estavam obrigados e/ou tivessem querido garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar.
- b)O direito a habitação em nada afeta ou reduz o valor do imóvel.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I - Apurar se o ponto a) dos factos não provados deve ser considerado como provado
O autor/recorrente, nas suas alegações de recurso, começa por se insurgir quanto ao ponto a) dos factos não provados, onde se deu como não provado que o devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, tivessem querido garantir ao autor parte do direito a alimentos a que estavam obrigados e/ou tivessem querido garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar, pretendendo que o mesmo passe a figurar como provado com a seguinte redação:
- O devedor e a sua esposa, com a doação aqui em causa, quiseram garantir que o seu filho menor tivesse casa onde morar.
Nesse sentido indica o depoimento da testemunha CC, sua mãe, mais concretamente os seus minutos 3 a 7, a cuja audição procedemos na íntegra, sem antes se referir que na sentença recorrida, em sede de motivação, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte quanto a este facto não provado:
“A ausência de prova da intenção alegada na petição inicial resulta não só de não ter sido feita qualquer prova do facto alegado pelo A., mas também da prova em sentido inverso que resultou do relato que a sua mãe fez em Tribunal (assumindo que tudo não passou de uma estratégia com vista a salvaguardar o imóvel das acções da credora A...), nunca tendo referido que a doação do direito a habitação correspondia a uma prestação de alimentos.”
Ora, CC, mãe do autor, disse que quando os problemas começaram a surgir o fornecedor A... aconselhou-os a fazerem uma confissão de dívida e a “passarem” o apartamento que tinham no ... e os veículos matriculados da empresa para ficar tudo salvaguardado. Quanto à doação efetuada ao autor disse que a fizeram porque a A... penhorou a casa e assim pretendiam evitar que este credor também a viesse buscar.[2]
Daqui resulta que esta testemunha, reportando-se à doação efetuada ao seu filho, não aludiu, no seu depoimento, a que com a mesma visassem garantir que este tivesse casa onde morar. Na base de tal doação, de acordo com as suas palavras, esteve antes a intenção de evitar que o credor A... também a viesse buscar, de tal forma que a utilização pela Mmª Juíza “a quo” da frase “…tudo não passou de uma estratégia com vista a salvaguardar o imóvel das acções da credora A...” se mostre ajustada e consonante com prova produzida em audiência.
Como tal, manter-se-á como não provado o facto referenciado sob a alínea a).
II – Apurar se o negócio a que se reporta a escritura pública efetuada em 19.6.2019 é de natureza onerosa e se estão reunidos os pressupostos que justificam a sua resolução em benefício da massa insolvente
1. O art. 120º do CIRE estabelece no seu nº 1 que «podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.»
Depois, o seu nº 2 diz-nos que: «Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.».
Com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa-se, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência.
A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores.[3]
Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de atos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes:
- a)realização pelo devedor de atos ou omissões;
- b)prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente;
- c)verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)existência de má-fé do terceiro.
Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[4]
Pode-se assim afirmar, face à redação destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções:
Uma, no que toca aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos atos indicados nas várias alíneas do art. 121º.
Outra, relativamente aos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má-fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[5]
Porém, para todos os demais atos prejudiciais à massa insolvente torna-se ainda necessária a prova da atuação de má-fé por parte do terceiro que interveio no negócio com o insolvente.
O conceito de má-fé mostra-se concretizado no nº 5 do art. 120º do CIRE onde se estabelece o seguinte:
«Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)De que o devedor se encontra em situação de insolvência;
- b)Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- c)Do início do processo de insolvência.»
2. Regressando ao caso dos autos, há então que apurar se o ato aqui em causa consubstanciado na escritura pública realizada em 19.6.2019, tal como o entendeu a 1ª Instância, cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE, havendo fundamento para a sua resolução incondicional em benefício da massa insolvente, ou se, diversamente, não cabe nessa previsão por se tratar de ato oneroso.
Com efeito, o autor/recorrente sustenta que a doação que nessa escritura lhe foi feita do direito de habitação relativo ao prédio aí descrito, tendo o valor de 120.000,00€, configura, na sua perspetiva, uma verdadeira dação em pagamento antecipado de uma parte dos alimentos que os pais têm obrigação de garantir aos filhos.
Por esse motivo, considera que a transmissão desse direito de habitação constituiu um ato oneroso, o que o subtrairia do regime previsto para a resolução incondicional no art. 121º do CIRE.
3. Manifesto é que não lhe assiste razão.
A engenhosa construção jurídica tentada pelo autor/recorrente nestes autos esbarra com a matéria de facto dada como provada e não provada e principalmente com o que, de modo claro, resulta do teor da escritura pública celebrada em 19.6.2019, intitulada “Doação”, a qual retira todo o sentido àquela construção.
É que nesta o insolvente BB, com o consentimento da sua esposa CC, doou ao autor AA o direito de habitação vitalício do prédio urbano, casa de habitação de dois pisos e logradouro, sito na Travessa ..., ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na CRP sob o nº ... da freguesia ....
Declararam ainda o doador e a sua esposa que a doação era feita por força da quota disponível do doador.
Ora, na alínea b) do nº 1 do art. 121º do CIRE estatui-se que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os «atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais.»
Integram esta categoria de atos a título gratuito todos aqueles em que o devedor insolvente procedeu à alienação de bens sem que existisse a respetiva contrapartida, sendo que um dos seus exemplos mais expressivos é precisamente a doação, uma vez que proporciona uma vantagem patrimonial ao outro contraente sem qualquer contrapartida.[6]
Deste modo, estando-se, neste caso, perante uma doação que foi feita pelo insolvente, por conta da sua quota disponível, a favor do autor, seu filho, do direito de habitação da casa de morada de família, não pode deixar este ato de ser qualificado como gratuito – art. 940º do Cód. Civil -, cabendo assim na referida previsão do art. 121º, nº 1, al. b) do CIRE.
Por outro lado, como a doação se realizou por escritura pública outorgada no dia 19.6.2019 e o processo de insolvência teve o seu início em 15.5.2020, tal significa que esse ato gratuito se concretizou dentro do período de dois anos a que se reporta aquela disposição legal.
Consequentemente, de acordo com o preceituado nos arts. 120º, nºs 1, 2 e 3 e 121º, nº 1, al. b) do CIRE, o carácter prejudicial à massa insolvente da doação efetuada a favor do autor presume-se de forma inilidível, razão pela qual, existindo fundamento para a resolução incondicional, esse ato foi corretamente resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência.
4. Assim sendo, torna-se irrelevante apurar se houve má-fé do terceiro, razão pela qual todas as considerações feitas a esse propósito nas alegações de recurso[7], no sentido da sua inexistência e no pressuposto de que o ato resolvido era de natureza onerosa, se mostram supérfluas.
Tal como desnecessária é, por esse mesmo motivo, a apreciação da impugnação da matéria de facto no tocante ao seu ponto 9 [O devedor, ao doar ao seu filho o direito de habitação do imóvel supra identificado pretendeu onerar o referido imóvel e prejudicar a sua alienação a terceiros], que o autor/recorrente entende dever ser eliminado do elenco factual ou ser dado como não provado.
Com efeito, esse facto, uma vez que no caso dos autos a resolução do ato não pressupõe a má-fé do terceiro, mostra-se inócuo para a solução do litígio e a sua reapreciação não terá qualquer utilidade.
Sucede que o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do Cód. de Proc. Civil para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo que não se revelem úteis.
Como tal, transpondo este princípio para o âmbito da reapreciação da matéria de facto, uma vez que a análise do ponto factual impugnado, como já se referiu, nenhuma repercussão terá na decisão dos autos, abster-se-á este tribunal de proceder a tal reapreciação, no que concerne ao referido ponto 9.[8]
III – Apurar se a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE padece de inconstitucionalidade
O autor/recorrente, à semelhança do que já fizera na sua petição inicial, entende que a forma como foram interpretados os arts. 120º e 121º do CIRE, tanto pelo Sr. Administrador da Insolvência como pela Mmª Juíza “a quo”, está ferida de inconstitucionalidade por afrontar o direito à habitação, o princípio da proporcionalidade e também o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no princípio do Estado de Direito democrático.
Coloca o foco na circunstância de o autor ficar privado do seu direito fundamental a uma habitação em detrimento da garantia de satisfação do direito de credores, por se dar prioridade ao direito de crédito em desfavor do direito fundamental à habitação, direito esse que faz parte integrante da dignidade da pessoa humana presente no princípio do Estado de Direito democrático.
Indica assim como violados os arts. 2º (Estado de direito democrático), 18º (princípio da proporcionalidade) e 65º (direito à habitação) da Constituição da República.
Conforme se afirmou na sentença recorrida, há, desde logo, a sublinhar que o autor não demonstrou, como lhe competia, que a doação que lhe foi feita do direito de habitação sobre o imóvel dos seus pais era a contrapartida da obrigação que estes tinham de lhe prestar alimentos.
Mas, para além deste importante aspeto factual que ficou por provar, haverá ainda a realçar que estas normas do CIRE não padecem de qualquer inconstitucionalidade.
A este propósito, com pertinência, escreve-se o seguinte na sentença recorrida:
“De facto, não é suficiente que se demonstre que um regime legal vem afectar expectativas dos seus destinatários para que, automaticamente, se conclua pela sua inconstitucionalidade. Essencial é ainda que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e que na ponderação dos interesses público e particular em confronto, aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o artigo 18º, nºs 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas.
De igual modo, não se vislumbra que o regime em apreço do CIRE viole qualquer preceito constitucional, já que o eventual prejuízo decorrente da resolução de acto prejudicial à massa insolvente é acautelado através da estruturação de um regime que protege os terceiros de boa fé, na medida em que a lei estabelece que «a resolução pressupõe a má fé do terceiro» (artigo 120º, nº 4, do CIRE), sem prejuízo de situações notória e objectivamente prejudiciais ao património do cedente, que fazem presumir a má fé do terceiro (artigos 120º, nº 3, e 121º do CIRE) – o que constitui uma solução legislativa equilibrada, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição quanto à restrição de direitos fundamentais.”
Deste modo, concluímos em sintonia com a Mmª Juíza “a quo”, que a interpretação efetuada dos arts. 120º e 121º do CIRE não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os referidos pelo autor nas suas alegações de recurso.
Impõe-se assim a confirmação da sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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