Processo nº 32/10
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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B…., veio deduzir a habilitação de sucessores por morte de C…., R., dos ora requeridos, como viúva e filha do falecido R., para prosseguir no lugar deste na presente acção declarativa, requerendo a habilitação, como viúva e filha do falecido.
A requerente apresentou como prova do alegado certidões de nascimento e de falecimento.
Cumpriu o disposto no artigo 372.º do Código de Processo Civil.
Foi deduzida contestação por D….. e E….., pugnando pela improcedência do incidente de habilitação.
Para tanto sustentam que a relação material em causa nos autos decorre da responsabilidade civil decorrente da prática de crime. Que a mesma é intransmissível à ora requeridas, herdeiras. Concluem, em consequência, que são partes ilegítimas.
Não foi deduzida mais nenhuma contestação.
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A final proferiu-se a seguinte decisão:
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Pelo exposto, julgo procedente e provada a habilitação e considero, E…., viúva, e D…., filha, habilitadas para, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do falecido, C…., prosseguir os termos da acção (cfr. 374.º, do Código de Processo Civil).
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Os requeridos do sobredito incidente apelaram da supra referida decisão e concluíram da seguinte forma:
1. As Agravantes aceitam e nunca negaram que são de facto e de direito as únicas herdeiras do falecido Réu mas não aceitam que esta qualidade seja suficiente e bastante para que o processo prossiga contra as mesmas nessa qualidade.
2. Para que a habilitação procedesse, necessário seria que o Autor, ora Agravado, demonstrasse a transmissão da relação jurídica constante dos autos para as habilitadas.
3. Ora, no caso sub-judice o Autor apenas alegou a qualidade de herdeiras das habilitadas mas nada disse quanto aos factos de que dependia a transmissão da relação jurídica para as mesmas.
4. Nem a sentença sobre os mesmos se pronuncia.
5. Estamos perante um caso de uma relação jurídica que se extinguiu com a morte do Réu C…. e que não é objecto de sucessão.
6. Pois, não basta que as Agravantes sejam herdeiras do réu, é indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio.
7. Pois, o objecto deste Incidente de Habilitação é determinar quem tem qualidade que o legitime para a substituir a parte falecida, o aqui Réu, C…
8. Qualidade que as Agravantes não têm indiscutivelmente.
9. Relativamente à relação material controvertida as Agravantes são partes ilegítimas.
10. Tal arguição constitui uma excepção peremptória, que importa a absolvição total do pedido que é do conhecimento oficioso.
11. É em sede de incidente de habilitação que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição de parte falecida.
12. Sobre esta questão, apesar de alegada, a Douta Sentença não se pronuncia.
13. Por isso mesmo enferma da nulidade prevista no artigo 668.°,n.°1,alínead) do CPC.
14. O pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos deriva da alegada prática pelo seu Autor, aqui Réu, de um crime.
15. Assim, nos termos da lei esta divida, a existir, o que sempre se negou, é da exclusiva responsabilidade do Réu C…. e intransmissível para as suas herdeiras, sendo da sua total e exclusiva responsabilidade.
16. Relativamente à relação jurídica subjacente aos autos, as habilitadas são completamente estranhas, não ocupam qualquer lugar na relação controvertida, não têm qualquer interesse na mesma que justifique as suas intervenções.
17. Desconheciam a existência do presente processo e nada sabem sobre a sua origem, razões e causas e não têm qualquer razão para as conhecer.
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Factos provados:
1) No dia 6 de Agosto de 2011, faleceu C…., no estado de casado, com descendentes e sem testamento ou qualquer disposição de última vontade.
2) Ao falecido são conhecidos como vúva, E…. e única filha, D…
Em suma, as recorrentes argumentam que a instância deve ser extinta dada a morte do primitivo réu (art. 276º nº 3 do CPC) não havendo, por isso, lugar à habilitação em causa porque o débito que subjaz à acção, oriundo da prática de um ilícito criminal, é da exclusiva responsabilidade do sobredito réu nos termos do art. 1692º al. b) do CC (concomitantemente, arguem a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia).
Diga-se, desde já, que apesar do eventual débito em causa, que constitui a causa de pedir da acção, poder ser da responsabilidade exclusiva do falecido réu, conforme art. 1692º al. b) do CPC, tal circunstância não contende com a conclusão de que, com a morte deste, os seus herdeiros sucederam-lhe não apenas em bens ou direitos mas também em obrigações e em dívidas.
Neste contexto, a morte do réu não extinguiu, no presente caso, as suas obrigações acontecendo que a sua posição jurídica do lado passivo passou a ser ocupada pelos seus sucessores (os ora recorrentes) sem prejuízo da responsabilidade destes estar limitada às forças da herança.
Acresce que, não estamos perante uma situação em que seja permitida a conclusão da intransmissibilidade sucessória da relação jurídica em causa uma vez que é patente a não aplicabilidade do preceituado no art. 2025º do CC ao caso em apreço (o qual abrange, além do mais, os chamados direitos, poderes e deveres jurídicos pessoais).
Mostra-se, por isso, incontornável, dado o decesso do réu, a necessidade de habilitação nos termos do art. 371º nº 1 do CPC, o que aconteceu.
Ao abrigo do preceituado no art. 715º nº 1 do CPC supre-se, pela sobredita forma, a falta de fundamentação explícita da decisão recorrida quanto à matéria que foi alegada na contestação do incidente e que também constitui o fundamento do recurso.
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Porto, 22/10/2012
António Eleutério de Almeida
Maria José Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa