Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos nº 559/17.3GAVFR.P1, que correm os seus termos na Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, Juiz 2, em que são arguidos B… SA e C…, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes o Ministério Público deduziu a fls. 202 e sgs. acusação pública contra “B…, S.A.” e C…, imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo disposto nos arts. 10º, 26º, 15º/b), 152º-B/1,2,3,b), todos do Código Penal, conjugados com o disposto no art. 8º do D.L. 50/2005, de 25/2.
Vieram os arguidos requerer abertura de instrução, pedindo a final a sua não pronúncia, com base nos seguintes argumentos:
Arguida “B…”
- a acusação não preenche a previsão legal do ilícito quanto à pessoa colectiva;
- o art. 8º do D.L. 50/2005, de 25/02, que se refere ter sido violado tem como agente o “empregador” que, no caso em apreço, era a empresa de trabalho temporário que contratou o sinistrado, sendo a sociedade arguida utilizadora desse trabalho;
- não é verdade o descrito de 8º a 12º da acusação, porquanto foi ministrada ao trabalhador sinistrado formação para trabalhar com a máquina em causa, sendo que o acidente teria sido evitado se ele tivesse respeitado essas instruções;
- remete para o alegado na defesa do arguido C….
Arguido C…
- É administrador da sociedade arguida, maior produtora de cortiça a nível mundial, sendo as suas funções e pelouro de natureza comercial, envolvendo deslocações por todo o mundo, em visitas profissionais aos diversos mercados onde a empresa opera, mais de 150 dias por ano;
- Nesse sentido, a organização está estruturada de forma a que esteja liberto de responsabilidades operacionais, ao nível da produção, da contratação de pessoal e da segurança no trabalho, sectores que envolve competências técnicas específicas atribuídas a departamentos próprios;
- Assim a contratação de pessoal é realizada pela direcção de recursos humanos, encabeçada pelo Dr. D…, a solicitação da direcção de produção/operações, a cargo do Engenheiro E…, em função das necessidades de mãos de obra.
- A responsabilidade pela observância e cumprimento das regras de segurança aplicáveis a cada sector produtivo é do departamento de segurança no trabalho que controla os procedimento técnicos exigíveis a cada operação, à data do acidente, F….
- Nestes sectores, a sua responsabilidade é assegurar verbas no orçamento da empresa para que os departamentos possam prosseguir a respectiva obrigação, em função dos orçamentos que os próprios departamentos apresentam para a respectiva actividade.
- Nesta medida, não teve responsabilidade na contratação, colocação, formação do trabalhador sinistrado, tão pouco na implementação das regras de segurança e fiscalização do seu cumprimento.
- Acompanha a argumentação expedida pela sociedade arguida no respectivo requerimento de abertura de instrução.
Admitiram-se os requerimentos de abertura de instrução e designou-se data para inquirição das testemunhas ali arroladas.
Em momento prévio a essa diligência, foram consultados os processos n.º 387/18.9GAVFR (inquérito) a correr termos na 2ª secção do DIAP deste Tribunal e 975/18.3T8VFR (acidente de trabalho) que correu termos no Juízo de Trabalho - Juiz 1 - deste Tribunal, este último respeitante ao acidente objecto da acusação, e o primeiro tendo por objecto um outro acidente envolvendo os mesmos arguidos.
Foi ainda junta pela defesa sentença proferida do processo de recurso de impugnação da decisão da ACT no processo de contra-ordenação laboral relativo ao acidente de trabalho em causa nestes autos.
Não se divisando interesse na realização de quaisquer outras diligências, efectuou-se o debate instrutório, o qual decorreu na ausência do arguido, que renunciou ao direito de estar presente, e com observância do formalismo legal, conforme se alcança da respectiva acta, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 298º, 301º e 302º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora, nos termos do art. 308º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
E muito embora a instrução vise, segundo o que nos diz o art. 286º/1 do Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, cumpre antes de mais conhecer de questões prévias, de natureza formal, que obstem a uma tal apreciação de mérito, o que é também imperativo legal nos termos do nº 3 do art. 308º do Código de Processo Penal.
Ora, no caso em mãos, cremos estar verificada, e parcialmente invocada nos requerimentos de abertura de instrução sob apreciação, nulidade da acusação.
Senão vejamos.
Nos termos do disposto no art. 283º/3,b) do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança são aqueles que permitem, uma vez julgados provados, considerar verificada a prática de um crime, enquanto conjunto de pressupostos de que depende a aplicação dessa sanção criminal – art. 1º/1,a) do Código de Processo Penal.
Os arguidos estão acusados da prática do crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo disposto nos arts. 10º, 26º, 15º/b), 152º-B/1,2,3,b), todos do Código Penal, conjugados com o disposto no art. 8º do D.L. 50/2005, de 25/2.
Dispõe o art. 152º-B do Código Penal, sob a epígrafe “Violação de regras de segurança”, no que para aqui releva, o seguinte:
1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3- Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2. (…).
Trata-se de tipo legal de crime inserido no Capítulo III - Dos Crimes contra a Integridade Física, do Código Penal, mediante aditamento introduzido apenas em 2007, através da L. 59/2007, de 4/9, juntamente com o crime de maus-tratos previsto no art. 152º-A.
Ilícitos que acabaram assim por ser autonomizados em relação ao primitivo crime de maus-tratos nascido no Código Penal de 1982, e que abrangia as situações actualmente previstas nestes arts. 152º-A e 152º-B, e no crime de violência doméstica, do art. 152º do Código Penal; O crime de violação de regras de segurança é, por isso, considerado como uma forma especial do crime de maus-tratos.
Neste sentido, veja-se a evolução histórica do preceito brevemente traçada por Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal à Luz da CRP e da CEDH, 2ª ed. Actualizada, Univ. Católica Editora, pág. 463, e nota 9, do mesmo, autor que seguiremos de perto na sumária definição que faremos em seguida dos traços gerais do tipo de crime.
Os bens jurídicos protegidos com esta incriminação são, portanto, a integridade física e psíquica, mas também a vida.
É considerado um crime específico próprio, fundado na relação de vigilância existente entre empregador e trabalhador, tendo embora um âmbito mais amplo do que o tipo legal de crime de infracção de regras de construção, do art. 277º do Código Penal, que cobre apenas as regras de segurança na construção, demolição ou instalação.
Trata-se de crime de perigo concreto quanto ao bem jurídico e de resultado quanto ao objecto da acção, sendo-lhe aplicável a teoria da causalidade adequada consagrada no art. 10º do Código Penal, devendo o resultado ser adequado à conduta.
O tipo subjectivo é tripartido, podendo o agente agir:
- com dolo de perigo – nº 1;
- com negligência de perigo – nº 2;
- com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante – nºs. 1, 3 e 4; ou com negligência de perigo abrangente do resultado agravante – nºs 2, 3 e 4.
No caso em mãos, é imputado aos arguidos o crime a título de negligência inconsciente, nos termos do art. 15º/b) do Código Penal e nº 2 e 3 do art. 152º-B do mesmo diploma.
Pelo que, concatenando com o disposto no art. 10º, numa leitura apoiada também no acórdão do STJ de 5/11/97 in C.J. STJ, tomo III, pág. 227, para que se preencha o tipo objectivo de crime, terá que se verificar:
- a não observância de disposições legais ou regulamentares destinadas a evitar o perigo para a vida ou o perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, de trabalhador;
- recair sobre o omitente da observância de tais disposições legais ou regulamentares um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse perigo;
- a previsibilidade da produção do evento lesivo desses bens jurídicos;
- a possibilidade de o agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, prever ou prever correctamente a realização do tipo legal;
- a verificação do resultado típico (sujeição do trabalhador a perigo para a vida ou integridade física) e o nexo de causalidade entre este e a omissão do dever de observar as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
Tendo presentes todas estas coordenadas jurídicas essenciais na averiguação de comportamentos negligentes, estamos convictos de que a acusação padece de deficiência e insuficiência insanável ao nível da narração dos factos, não permitindo os ali descritos fundamentar, a final, a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, sendo, portanto, nula.
Senão vejamos.
De uma forma geral, verificamos que o texto acusatório se atém, em grande medida, às conclusões do relatório de inquérito de acidente de trabalho instaurado pela ACT, junto a fls. 13 e sgs. dos autos, cuja finalidade é a de desenvolver medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho, como previsto nos arts. 10º/1,e) da L. 102/2000, de 2/7 e 14º/2 da L. 102/2009, de 10/9, ali citados (e não apurar responsabilidade criminal de potenciais infractores).
Talvez, por isso, esse texto assume um pendor conclusivo, estando amputado dos factos que permitiriam sustentar essas conclusões e de outros que se mostram fundamentais no preenchimento típico do crime imputado, falhando em suma na narração dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança.
É o que ocorre na descrição sob os pontos 8º a 12º da acusação, das alegadas violações de regras de segurança no trabalho, assim expostas (sublinhados nossos com negrito das expressões conclusivas):
«(…)
8. C… exercia uma tarefa não habitual, que se tratava o desencravamento de massa de aglomerado, sem planeamento que integrasse no que refere às implicações no domínio das condições de segurança, avaliação dos riscos e medidas de prevenção, estas de obrigação legal.
9. Assim a sociedade arguida como utilizadora do trabalho, não zelou de forma continuada e permanente o exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador tendo em conta, o não combate do risco de contacto mecânico com a lâmina da guilhotina, por forma a eliminar a exposição ao mesmo e a aumentar os níveis de segurança.
10. As medidas usadas foram insuficientes para evitar o acidente e falhou na formação e informação, particularmente a específica ao desenvolvimento do gesto seguro em tal tipo de trabalho.
11. A sociedade arguida não zelou de dar formação relativa ao exercício de tais funções.
12. Não ocorreu controlo directo e presencial por responsável da soviedade arguida utilizadora do trabalho por algum responsável desta, das operações em curso. (…)».
Ficamos sem saber quais eram as tarefas habituais do trabalhador sinistrado, em que consistia ao certo o desencravamento da massa de aglomerado e qual o planeamento a fazer para a sua execução em segurança, quais os riscos a avaliar e medidas de prevenção legalmente previstas.
Isto para não falar no facto de desta asserção não se retirarem quaisquer consequências jurídico-penais, omitindo-se a prescrição legal violada e o que a mesma determinaria nesta matéria.
Assim como nada é explicado de concreto acerca do modo de funcionamento da máquina onde o trabalhador viria a perder parte dos dedos, e quais os factos que permitem concluir que não houve combate do risco de contacto mecânico com a lâmina da guilhotina, por forma a eliminar a exposição ao mesmo e a aumentar os níveis de segurança; na prática, nada é dito sobre qual o risco que corria o trabalhador por operar aquela máquina e formas de eliminação ou mitigação desse risco.
De resto, tudo factos constantes quer do referido relatório da ACT (fls. 21 verso a 23), mas também do exaustivo relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade anexo àquele, em que identifica diversas anomalias comprometedoras da segurança na máquina operada pelo sinistrado quando se deu o acidente e, portanto, facilmente reconduzidos para um despacho acusatório.
Também aqui fica por indicar o que prescreve a lei nesta matéria e a disposição legal ou regulamentar violada.
Fica, por último, por dizer afinal que medidas foram usadas para evitar o acidente de modo a permitir a conclusão de que foram insuficientes, e o que falhou exactamente na formação e informação, particularmente a específica ao desenvolvimento do gesto seguro em tal tipo de trabalho.
Igualmente se omite o que prescreve a lei nesta matéria, com indicação da disposição legal ou regulamentar violada.
Em suma: a acusação mostra-se duplamente inquinada, por um lado, por uma descrição conclusiva não concretizada em factos, e por outro lado, pela omissão absoluta de factos integradores de um elemento típico objectivo do crime imputado, qual seja, indicação das concretas regras legais violadas, prescrições das mesmas decorrentes para os arguidos, e que os mesmos não adoptaram no caso concreto.
Não vale como tal, a nosso ver, a singela indicação no dispositivo acusatório do art. 8º do D.L. 50/2005, de 25/2.
Na verdade, como decorre linearmente do tipo legal de crime que acima enunciamos, o preenchimento do mesmo depende da conduta de não observância de disposições legais ou regulamentares.
Ora, ainda que conclusivamente, a acusação vai enumerando um conjunto de condutas de desconformidade na actuação dos arguidos em relação ao que será o seu dever legal em termos de condições de segurança no trabalho – ausência de planeamento de tarefa não habitual, não combate ao risco mecânico de contacto com a lâmina da guilhotina e falta de formação -, aludindo mesmo a “obrigação legal” – artigo 8. -, sem, no entanto, especificar qual é afinal a lei e a obrigação que a mesma faz impender sobre os arguidos, e que terá sido inobservada.
Note-se que em relação àquelas apontadas falhas podemos encontrar na Lei aplicável, pelo menos duas disposições legais que teriam sido inobservadas: o indicado art. 8º do D.L. 50/2005, de 25/2 para a questão da formação, e o art. 16º/1 do mesmo diploma para a não eliminação dos riscos associados ao equipamento e seu uso.
E se as falhas apontadas ao nível da enunciação dos factos atinentes ao elemento objectivo típico do crime imputado, seriam por si só suficientes para declararmos a nulidade da acusação, verificamos ainda que outras se registam, desta feita, também ao nível do elemento subjectivo típico e nexo de causalidade, que confluem nesse mesmo sentido, reforçando a sua invalidade enquanto peça fundamental no processo, por nela se fixar o seu objecto.
Senão vejamos.
Alega-se em 15. da acusação que:
«O arguido tinha o dever funcional de agir de determinada maneira, omitiu o cumprimento desse dever, que no âmbito da sua actividade profissional, infringiu regras legais, regulamentares ou técnicas, para garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores para evitar tal resultado, resultado previsível, o corte na lâmina da guilhotina do sinistrado, ainda que com ele o arguido não se tivesse conformado.».
Depois de mais uma vez se deixar por indicar que regras legais, regulamentares ou técnicas foram afinal infringidas e com que exacta conduta omissiva se processou essa infracção, fica por dizer se o arguido previu ou não previu como possível o resultado típico (dizendo-se apenas ser esse resultado previsível).
Tal definição factual mostra-se fundamental na aferição do elemento cognitivo da negligência, por forma a aquilatar se estamos perante uma negligência consciente ou inconsciente, nos termos legalmente previstos sob o art. 15º do Código Penal.
Também não consta qualquer alusão a factualidade densificadora de um nexo de imputação subjectiva do resultado típico à conduta omissiva dos arguidos para efeitos da concretização da negligência.
Com efeito, como acima clarificamos, não basta que exista uma omissão do dever de observar as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, por um lado, e a verificação do resultado típico (sujeição do trabalhador a perigo para a vida ou integridade física), por outro; é preciso que se trace entre uma e outro o necessário nexo de causalidade, por forma a que se possa concluir que não fora aquela omissão e o resultado típico não teria ocorrido.
Nada disso está contemplado na enunciação factual da acusação deduzida.
Por último, tal como assinala a arguida sociedade no seu requerimento de abertura de instrução, é escassa, diríamos mesmo, insuficiente, a factualidade atinente à responsabilização criminal da sociedade arguida por via da actuação do arguido C….
Com efeito, atribuindo-se as disposições interiores (atinentes ao elemento subjectivo típico) ao arguido pessoa singular, e apresentando-o como representante e responsável pela sociedade, omite-se que tais disposições e bem assim o comportamento omissivo imputado, são-no nessa qualidade, sendo significativo de que, de 15. a 17. da acusação, pontos relativos aos factos subsumíveis ao tipo subjectivo, apenas se mencione a pessoa singular do “arguido”, sem menção à qualidade em que actuou ou deixou de actuar e ao interesse que essa actuação prosseguia, procedendo por essa via à vinculação da sociedade que assim representava, tudo para efeitos do disposto no art. 11º/2,a) do Código Penal.
De anotar, de resto, que ficou também esquecida a indicação deste normativo legal fundamento da responsabilização criminal da sociedade arguida.
Nestes termos, somos a concluir padecer a acusação de nulidade por violação do disposto no art. 283º/3,b), do Código de Processo Penal, por não conter a mesma a alegação de factos que, uma vez provados, determinem a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança.
Nessa medida, resulta prejudicada a apreciação do mérito da instrução que era objecto dos requerimentos de abertura de instrução - verificação de indícios suficientes da prática dos factos descritos na acusação - importando outrossim extrair as consequências legais da nulidade em causa, a qual, como se extrai por analogia com o disposto no art. 311º/3,b) do Código de Processo Penal, é de conhecimento oficioso.
Nos termos do disposto no art. 122º/1 do Código de Processo Penal as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
Prescreve-se em seguida que:
«2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
Daqui resulta que o legislador pretendeu atribuir ao julgador a tarefa de determinar a amplitude do efeito de contaminação da nulidade, fornecendo como critério o máximo aproveitamento possível dos actos subsequentes do processo.
No caso em apreço é toda a acusação deduzida pelo Ministério Público no seu despacho final de encerramento do inquérito que se mostra ferida de nulidade, dependendo da mesma todos os actos subsequentemente praticados nos autos, sem qualquer excepção, posto que no essencial se resumem ao expediente dos requerimentos de abertura de instrução e da própria instrução.
Pelo que, transitada em julgado a presente decisão, deverão os autos regressar ao Ministério Público a fim de ser proferido novo despacho de encerramento do inquérito.
V- Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- declarar a nulidade da acusação deduzida pelo Ministério Público de fls. 202 a 204, e consequentemente julgá-la inválida, julgando-se também inválidos todos os actos processuais subsequentes, sem excepção;
- julgar prejudicada a apreciação dos requerimentos de abertura de instrução na parte em que se reportam à (in)verificação de indícios da prática criminosa imputada;
- ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público para repetição do acto declarado nulo.”
Não conformados, vieram os arguidos interpor recurso, tendo concluído no seguintes termos:
1ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é errada e não podia ser do teor que foi, declarando a nulidade da acusação e os atos subsequentes e julgando prejudicada a apreciação dos RAIs quanto à (in)suficiência dos indícios, para a final mandar devolver os autos ao MP para repetição da acusação inválida, não tendo cabimento nem fundamento legal.
2ª A decisão recorrida fez incorreta aplicação da lei em que se sustenta e nomeadamente dos artºs 122º, nºs 2 e 3, 283º, nº 3, b), 286º e 309º, do CPP, além de violar as garantias de defesa dos arguidos e os princípios constitucionais basilares dos artºs 2º, 18.º, nºs 2 e 3, e 32.º, nºs 1 e 5, da CRP, da igualdade (artº 13º da CRP) e da confiança e da segurança jurídica (artº 20º, nºs 1 e 4, da CRP) e contraria toda uma jurisprudência uniformizada do STJ e do TC.
3ª O entendimento que a decisão recorrida adotou das normas conjugadas dos artºs 283º, nº 3, b) e 122º, nºs 2 e 3, do CPP, de que podia declarar a nulidade da acusação por deficiências manifestas ao nível dos factos e do direito e mandar o MP repeti-la expurgada dos vícios apontados, é violadora dos princípios e garantias constitucionais referidos na conclusão anterior.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso tendo pugnado pelo seu não provimento.
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos tendo emitido parecer no sentido do provimento do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.
2 Fundamentação.
Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objecto, a única questão que importa conhecer é tão-somente o saber se perante uma acusação manifestamente infundada o M. Juiz de Instrução em sede de instrução requerida pelos arguidos deverá remeter os autos ao Ministério Público para reformular a acusação.
Ora, tal qual resulta do despacho recorrido, e em suma, entendeu o M. Juiz de Instrução que a acusação formulada pelo Ministério Público revelava-se manifestamente infundada, concluiu daí estar perante uma nulidade e decidiu declarar a acusação nula e remeter os autos ao Ministério Público para formular nova acusação expurgada agora das falhas que detectou.
Os arguidos, que apresentaram o RAI, surpreendidos com tal decisão, vieram interpor recurso, alegando que “a instrução, de carácter facultativo, visa a «comprovação judicial da decisão de deduzir acusação», nos termos do nº 1 do artº 286º do CPP, e termina por uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia (artº 307º, nº 1, do CPP).
A nulidade apontada à acusação não foi colmatada em sede de instrução, sendo certo que não compete ao juiz de instrução exercer a ação penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.
Na verdade, e com o devido respeito, afigura-se-nos que o despacho recorrido não pode ser sustentado.
Perante uma acusação manifestamente infundada, assim entendida em sede de instrução, não pode o M. Juiz de Instrução remeter os autos ao Ministério Público para aperfeiçoar a sua acusação.
O Inquérito esgotou-se com a prolação da acusação – artigo 276º do CPP - e esta, mal ou bem, acaba por definir e recortar o objecto do processo.
Se padecer a acusação de elementos essenciais para a sua validade – cfr. artigo 283º nº 3 do CPP – haverá que ter-se a mesma como nula, mas, e atento o princípio do acusatório que enforma o nosso sistema penal, não é possível o convite ao seu aperfeiçoamento, o que significa que a remessa dos autos ao Ministério Público para reparar as nulidades detectadas não se é legalmente possível.
O artigo 122º do CPP, preceito em que se alicerça a decisão, permite a repetição dos actos, sempre que seja possível ( cfr. nº 2 desse preceito legal), e não sendo possível, como é o caso, haverá unicamente que declarar a invalidade do acto.
A ser executado o despacho recorrido, e recebendo o Ministério Público os autos para reformular a acusação – quando a fase de inquérito estava já encerrado, o que torna a situação mais caricata – estaria encontrada a formula ideal para colocar o Juiz de Instrução como “assessor” do Ministério Público, cabendo-lhe sanear a acusação e assim “ajudar” o Ministério Público a submeter com êxito o arguido a julgamento, o que, convínhamos seria a subversão completa do sistema penal português.
E para reforçar ainda mais os vícios de tal entendimento, seria a propósito do RAI do arguido, que se esforçou para apontar as falhas da decisão de acusação, que o Ministério Público, com a ajuda do Juiz de Instrução, iria reparar a acusação de molde a que o arguido deixasse de ter qualquer “queixume” relativamente a essa peça processual.
O M. Juiz de Instrução, terá que acatar o disposto no artigo 286º nº 1 do CPP, sendo que lhe é pedido, unicamente, que comprove, a decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
As nulidades que detectar haverão de ser declaradas e, consequentemente assim sendo, terá que decidir se a decisão de deduzir acusação não está em condições de submeter a causa a julgamento. Somente isto.
Assim e sem necessidade de maiores considerações, revoga-se o despacho recorrido na parte em que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para repetição da acusação, devendo os autos serem arquivados.
3 Decisão.
Pelo exposto, julga-se provido o recurso, revogando-se o despacho recorrido no segmento em que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para repetição da acusação, devendo assim, serem os autos oportunamente arquivados.
Sem custas
Porto, 17 de Junho de 2020
Raul Esteves
Victor Morgado