Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, AA e BB propuseram contra CC, Companhia de Seguros, SA, uma acção ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de um acidente de viação, pedindo a condenação da ré no pagamento duma indemnização de 40 mil euros por danos não patrimoniais (os danos materiais já tinham sido objecto de acção instaurada no mesmo tribunal – Pº 23/99, da 1ª secção – e aí julgada procedente por sentença de 16.12.03, transitada em julgado).
A acção, contestada, foi decidida no despacho saneador, de 6.7.06, nos seguintes termos:
a) Julgou-se procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do autor AA;
b) Julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da autora BB.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação - fls 125 - que, porém, foi admitido como agravo, a subir imediatamente à Relação e com efeito suspensivo (fls 128), despacho de admissão este notificado aos autores por carta registada de 1.9.06.
Em 28.9.06 – fls 131 – o juiz da 1ª instância, invocando o disposto nos art.ºs 291º, nº 2, e 690º, nº 3, do CPC (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencem todas as normas citadas), julgou deserto o recurso interposto.
Em 3.10.06 os autores apresentaram as alegações do recurso de apelação, começando logo por levantar a questão prévia do erro cometido pelo magistrado ao receber o recurso como agravo, e tirando a conclusão, em conformidade, de que as alegações estavam dentro do prazo legal, visto o disposto no art.º 698º, nº 2, que fixa para o efeito, na apelação, o prazo de trinta dias.
Concluso o processo, o senhor juiz proferiu despacho no qual escreveu que “Atenta a decisão recorrida e o disposto no art.º 691º, nº 2, do CPC, parece-nos efectivamente ter ocorrido erro na admissão do recurso em causa”; considerando, todavia, que o tribunal esgotara o seu poder jurisdicional, não lhe competindo, por isso, decidir a questão prévia suscitada, ordenou em primeiro lugar a notificação da ré para, querendo, contra alegar, e, depois, o envio do processo para o tribunal superior. (fls 180).
Distribuído o processo na Relação, o juiz relator proferiu despacho – fls 205/206 – em que, por um lado, determinou a correcção da espécie do recurso, mandando-o seguir como apelação, e, por outro, suscitou a questão prévia do não conhecimento do seu objecto, nos termos do art.º 704º, por força do trânsito em julgado do despacho de fls 131, que o julgara deserto.
Ouvidos os recorrentes, o relator decidiu não conhecer do objecto do recurso, nos termos do art.º 700º, nº 1, e) – fls 224/225 – assim reiterando a posição já anunciada ao suscitar a questão prévia; considerou, em suma, que “a decisão que julgou deserto o recurso, transitada em julgado, obsta ao conhecimento do seu objecto, já que, estando deserto, não há recurso para apreciar”.
A conferência, chamada a decidir nos termos do nº 3 do mesmo preceito, decidiu não conhecer do objecto do recurso, “pelas razões constantes do despacho de fls 224 e 225”.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de agravo, nos termos do nº 5 do referido art.º 700º, em cujas conclusões os recorrentes insistem na tese de que “ao decidir não conhecer o objecto do recurso por razões que se prendem com um erro cometido pelo próprio tribunal, neste caso o tribunal a quo, quando os apelantes impulsionaram devidamente e dentro dos prazos legais o processo, o acórdão recorrido afigura-se ilegal e susceptível de causar prejuízos irreparáveis aos agravantes, que vêem assim denegada a justiça por razões que lhes são completamente alheias” (fls 259).
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Que o recurso próprio da sentença proferida era a apelação, não há qualquer dúvida, tanto que o próprio juiz-relator na 2ª instância logo ordenou a correcção que se impunha, visto o disposto no art.º 691º, nº 2. E que as alegações para esse recurso foram tempestivamente apresentadas, também é certo, isso mesmo estando reconhecido explicitamente no despacho do mesmo magistrado que decidiu não conhecer do objecto do recurso. Ora, dispondo o art.º 687º, nº 4, que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e que as partes só a podem impugnar nas suas alegações, entende-se que é de rejeitar o único fundamento em que o acórdão impugnado se baseou para rejeitar o recurso – ao cabo e ao resto, o facto de ter transitado em julgado o despacho que julgou deserto o recurso. Porquê? Por duas razões muito simples, que se complementam uma à outra.
Primeira razão: o recurso que se julgou deserto por falta de apresentação das alegações no prazo legal foi o agravo, não a apelação; e o agravo, como se evidenciou e está já definitivamente assente, não era o recurso que competia da decisão da 1ª instância, conforme o juiz oportunamente reconheceu ao admitir implicitamente que o despacho supostamente transitado assentara num lapso.
Segunda razão: está claramente disposto na lei, como se viu, que só nas alegações as partes podem impugnar a decisão que fixa a espécie de recurso; e não há qualquer dúvida de que os autores não só qualificaram correctamente o recurso apresentado, como também suscitaram com acerto essa questão prévia nas suas alegações, assim reagindo da única forma e pelo único meio legalmente previstos contra uma decisão que o próprio magistrado, em momento posterior, reconheceu ser errónea.
À luz do exposto, conclui-se que carece de fundamento a afirmação de que o despacho a julgar deserto o recurso passou em julgado, adquirindo força obrigatória dentro do processo, nos termos do art.º 672º, e que por esse motivo já se não pode conhecer da apelação interposta. Semelhante raciocínio está eivado duma evidente petição de princípio, pois, insiste-se, o recurso subsistente era a apelação, não o agravo, e os recorrentes chamaram a atenção para o erro de qualificação cometido no tribunal recorrido no momento processualmente adequado; com isso puderam obstar eficazmente à possibilidade de vir a formar-se caso julgado sobre o despacho que julgou deserto o recurso e, ao mesmo tempo, ficaram automaticamente libertos do ónus de recorrer dessa decisão para conseguirem, depois, que o tribunal de recurso conhecesse a apelação.
A decisão recorrida, por conseguinte, não pode subsistir, procedendo no essencial as conclusões da minuta.
III. Nos termos expostos concede-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se que o processo baixe à Relação para que, se possível pelos mesmos juízes, se conheça da apelação interposta pelos autores.
Lisboa, 27 de Novembro de 2007
Nuno Cameira (relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira