Proc.º 445/19.2TXPRT.P1
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No presente processo, por decisão datada de 19/07/2022, decidiu-se, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, ambos do C.E.P., rejeitar o requerimento de adaptação à liberdade condicional apresentado pela reclusa AA.
Inconformada com a sobredita decisão, esta veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
I. O presente recurso vem interposto do douto despacho judicial proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, o qual indeferiu liminarmente o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pela recorrente, por se ter entendido que a situação jurídica da reclusa não estava estabilizada (cfr. artigo 173.º, n.º 1, alínea c), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
II. Julga a recorrente que esta posição do Tribunal a quo vulnera a sua condição de reclusa, prejudica o processo tendente à flexibilização progressiva da execução da pena e destrói um feixe de direitos concedidos ao recluso, acabando por violar várias normas de direito que constituem a estrutura protectora de um cidadão particularmente vulnerável como é o recluso/a, do qual fazem parte, inelutavelmente, a liberdade condicional e o pedido de adaptação à liberdade condicional.
III. Se o instituto se designa por adaptação à liberdade condicional, faz sentido que a sua aplicação ocorra nas situações em que, chegado o momento em que a lei, como regra, entende ser o adequado ao regresso à vida em sociedade (1/2 da pena), o condenado ainda não reúne os requisitos para que tal aconteça, pois só nestes casos é que se justificaria a necessidade de passar por uma fase prévia, de adaptação (caso contrário, beneficiaria, desde logo, da concessão da liberdade condicional).
IV. No sentido comum de ligação de expressão a significado, adaptar é ajustar, aclimatar-se, tornar-se apto; adaptação é o acto ou efeito de adaptar ou adaptar-se, que significa, assim, um estado ou tempo de ajustamento, para ganhar aptidão (tornar-se apto), ou na criação de condições para obter as capacidades pessoais de assunção ou integração em outra situação. A adaptação é um tempo de passagem para outro estado ou situação, durante o qual se ganham, se verificam ou se adquirem, ou se assumiram as condições e as características necessárias à efectividade da passagem a nova situação, que terá uma relação material e lógica de sequência com o período de tempo ou o estádio de adaptação.
V. No caso concreto, todos os pressupostos para a concessão da adaptação à liberdade condicional à recorrente estão preenchidos e, mesmo assim, o Tribunal a quo não se dignou em admitir o pedido de adaptação à liberdade condicional.
VI. A recorrente já atingiu o meio da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir no EP ... (feminino). Já alcançou, outrossim, os 2/3 da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir.
VII. Nunca, em nenhum desses marcos temporais da execução da pena – 1/2 e 2/3 – foi chamada pelo Tribunal a quo para ser ouvida para efeitos de concessão da liberdade condicional, nem, por outro lado, lhe foi concedida qualquer medida de flexibilização da pena.
VIII. A interpretação contida no douto despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, e ora recorrido, fere, portanto, o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal, ao fazer depender a apreciação de um pedido de adaptação à liberdade condicional de factos jurídicos futuros e incertos, nomeadamente, de eventuais condenações da reclusa noutros processos, cujas penas e modos de sua execução não estão minimamente definidos ou estabelecidos definitivamente na ordem jurídica.
IX. Em contraposição, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o que realmente importa são as penas em execução e não a possibilidade de o recluso poder vir a ter outras penas de prisão efectiva.
X. Indeferir o pedido de adaptação à liberdade condicional de um recluso/a, com o fundamento de que a sua situação jurídica "não está estabilizada" por se encontrarem pendentes outros processos judiciais é violar o princípio da Presunção da inocência e, ainda, da culpa, antecipando-se o cumprimento de penas de prisão, apesar de as mesmas ainda não estarem firmadas definitivamente na ordem jurídica nem de ser conhecido o modo da sua execução.
XI. Por outro lado, e com base nesse mesmo entendimento, negam-se ao recluso importantes instrumentos de flexibilização da pena como a concessão de licenças de saída jurisdicional de curta ou longa duração, através do arrastar e prolongar artificial dos marcos temporais de execução da pena, através do argumentário expendido pelo Tribunal a quo, prejudicando o percurso de ressocialização que a execução da pena deveria promover e não postergar.
XII. Por outro lado, a lei não prevê como requisito para apreciação e concessão do pedido de adaptação à liberdade condicional a "estabilização jurídica" do condenado.o que a lei prevê é que o período de adaptação à liberdade condicional é apreciado nos marcos temporais definidos pelo art. 62.º do Código Penal, tendo em conta as penas em execução, e não as penas que "poderão" vir a estar em execução.
XIII. As penas em causa, neste caso, terão de merecer tratamento autónomo e, nestes termos, obedecem singularmente ao regime legal previsto, consagrado no artigo 61.º e 62.º do Código Penal.
XIV. Por tudo isto, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal, promovendo um entorse jurídico ao regime jurídico ali previsto, ao inferir o pedido de adaptação à liberdade condicional com o fundamento de que a reclusa ainda não tinha a sua situação jurídica estabilizada, quando a pena em execução é autónoma em relação a quaisquer outras que lhe possam vir a ser aplicadas e é em função da pena em execução que deverão os pressupostos da liberdade condicional e/ou adaptação à liberdade condicional ser aferidos.
XV. O Tribunal a quo violou também o disposto no n.º 1 do art. 61.º do Código Penal, ao recusar ouvir a reclusa, em sede de 2/3 para efeitos de concessão da liberdade condicional, com o mesmo argumento, isto é, que a situação jurídica da reclusa não se encontra estabilizada, violando assim directamente esse preceito que impõe a audição do recluso a meio da pena e aos 1/2 e 2/3 da pena, o que não ocorreu em qualquer momento.
XVI. Em súmula, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal.
O recurso, inicialmente não admitido, veio a ser depois regularmente admitido mercê de decisão de reclamação proferida neste tribunal nesse sentido.
O Ministério Público apresentou a resposta vertida nos autos e aqui tida como reproduzida, tendo concluído no sentido de que deveria negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como renovado, através do qual anotou que aderia ao respondido e também era de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente e, consequentemente, haverá que manter a decisão recorrida.
No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):
“Fls. 121 ss
Vem a reclusa requerer a adaptação à liberdade condicional.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos que constam da douta promoção de fls. 127 a 128.
Cumpre decidir.
Como resulta dos elementos dos autos, a situação jurídico-penal da reclusa continua a não estar estabilizada, porquanto, tal como consta da sua Ficha Biográfica, tem mais um ano de prisão a cumprir à ordem do Processo 936/15.4PAESP e tem ainda pendente (porque não transitado em julgado) o processo 1884/19.4T9MTS.
Aguarda-se ainda a realização de cúmulo jurídico no Processo 1042//15.7T9GDM.
Ora, como já se decidiu no despacho de 24/1/2022 os autos não podem prosseguir com vista à apreciação da liberdade condicional enquanto a situação jurídica da reclusa não estabilizar.
Ora, se não podem prosseguir para apreciação da liberdade condicional igualmente não podem permitir a apreciação da adaptação à liberdade condicional, pois, os pressupostos de uma e outra são os mesmos, com excepção da antecipação do prazo relativamente ao respectivo marco (desde que este já se encontre fixado de forma estável), no caso da adaptação à liberdade condicional.
Pelo exposto, ponderada também a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, ambos do C.E.P., decido rejeitar o requerimento apresentado.
Notifique”.
b) – apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
Assim sendo, e em face das efetivas conclusões apresentadas pela recorrente, importa saber se todos os pressupostos para a concessão da adaptação à liberdade condicional à mesma estão preenchidos, pelo que se impunha que o tribunal recorrido admitisse e apreciasse o seu pedido formulado nesse sentido.
Vejamos, pois.
A recorrente discorda da interpretação contida no despacho ora recorrido, que, na sua óptica, ao fazer depender a apreciação de um pedido de adaptação à liberdade condicional de factos jurídicos futuros e incertos, nomeadamente, de eventuais condenações da reclusa noutros processos, cujas penas e modos de sua execução não estão minimamente definidos ou estabelecidos definitivamente na ordem jurídica, fere o disposto nos artigos 61º e 62º, ambos do Código Penal, pelas razões que aduz, argumentação essa que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada, pelo que peticiona que o despacho recorrido seja revogado e que deverá ordenar-se a apreciação do seu pedido de adaptação à liberdade condicional formulado aos 2/3 da pena.
Na resposta que apresentou, a que o parecer aderiu, o Ministério Público veio sublinhar, em síntese, que o fundamento da decisão recorrida assentou no facto de a reclusa não apresentar situação jurídico-processual estabilizada, o que, por ter sido considerado excepcional, estribou a decisão favorável da reclamação apresentada no sentido da admissibilidade do recurso, mas, efectivamente, a reclusa tinha processos pendentes, dois deles com revogação da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, conforme especifica, mais sublinhando que já em 12/01/2022 a reclusa havia requerido ALC, antes de ter atingido o meio do cumprimento da pena, sendo que, tal como na decisão em escrutínio, a mesma não foi apreciada, por decisão de 24/01/2022, com o mesmo fundamento, não apresentação de situação jurídico-processual estabilizada, e devidamente transitada em julgado, e, dependendo a concessão de ALC dos mesmos pressupostos exigidos para a concessão da liberdade condicional, como decorre do artigo 62º do Código. Penal, a sua apreciação exige, necessária e igualmente, que o/a recluso/a apresente situação jurídico-processual estabilizada, tal como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, cujas decisões identifica, contexto em que sustenta que a apreciação de ALC sem situação jurídica estabilizada jamais poderia conduzir à sua concessão, porquanto nem a defesa da ordem jurídica e paz social estariam a ser devidamente acauteladas, e isto numa fase de apreciação por referência ao meio do cumprimento da pena, nem nunca poderia ser possível a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso, e isto numa fase de apreciação por referência aos dois terços do cumprimento da pena, pelo que entende que a tese defendida no recurso carece de fundamento, não só pelos motivos ora invocados, mas, e também, porque já havia sido proferida, a 24/01/2022, decisão, no mesmo sentido e, transitada em julgado, concluindo por tudo isso que a decisão recorrida fez correcta interpretação do disposto, conjugadamente, nos artigos 62º e 61º, nº 2, do Código Penal, pelo que, e ao contrário do afirmado no recurso, se outra fosse a decisão, então sim, estariam as referidas normas legais a ser violadas, e, por isso, o recurso não merece provimento.
Apreciando.
Independentemente da discussão em torno do fundamento em que se estribou o despacho recorrido, o de que os autos não podem prosseguir com vista à apreciação da liberdade condicional enquanto a situação jurídica da reclusa não estabilizar, o certo é que ali se anota que tal decisão já havia sido tomada no despacho de 24/01/2022, que, como se assinala na resposta, transitou em julgado, pelo que a sua rejeição tem fundamento na previsão contida na al. a) do artigo 148º do CEP, já que se trata de pretensão já antes rejeitada e baseada no mesmo fundamento.
Ademais, diga-se ainda, essa anterior decisão tem como suporte vária jurisprudência nesse mesmo sentido, pelo que não se trata de uma interpretação singular que contrarie aquilo que parece ser o sentido mais comum da jurisprudência, ou seja, o da necessidade de a situação jurídica dos reclusos estar estabilizada para que possa ser apreciada a sua eventual libertação condicional, normal ou por antecipação, devendo anotar-se que numa das decisões citadas naquele primeiro despacho[4] entende-se que tal exigência é também aplicável por referência aos 5/6 do cumprimento da pena, desde que não seja caso de cumprimento sucessivo de penas, apreciação esta consabidamente obrigatória, ao contrário das demais, pois que facultativas, o que só vem reforçar um tal entendimento.
Para além disso, no despacho recorrido ponderou-se também a posição manifestada pelo Ministério Público na promoção que antedeu a sua prolação e na qual se sustentava que não estavam reunidos os pressupostos formais para apreciação do pedido de adaptação à liberdade condicional, mas, e mesmo que assim não se entendesse “… tendo em conta a reiteração da atividade criminosa e a circunstância de nenhuma das penas em que foi condenada, inicialmente suspensas na sua execução, surtiram qualquer efeito, tendo acabado revogadas, e registando, também, a reclusa duas sanções disciplinares, a última das quais em 27/04/2022 é manifesto que nem recluída a mesma logra adotar comportamento normativo e cumprindo as obrigações que lhe estão impostas.
A reclusa não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena, pelo que não testada em liberdade, o que manifesta a ausência de mérito para as mesmas por não evolução da sua personalidade
Assim, por se não verificarem os legais pressupostos, quer para que o requerido seja apreciado, e mesmo que o seja, para merecer provimento, promove-se se indefira liminarmente o mesmo, nos termos do artigo 188°, n.º 3, al. a), a contrario, do CEPMPL, artºs 61°, n. 2, al.s a) e b) e 62°, do Cód. Penal”.
Ora uma tal ponderação não pode deixar de abarcar também este outro aspecto, o que significa que a sua rejeição acaba, implicitamente, por abranger também o facto de a pretensão da requerente ser manifestamente infundada, o que implicaria sempre a não concessão da prendida adaptação à liberdade condicional.
Improcede, pois, o recurso, a raiar a manifesta improcedência, o que implicará que a recorrente deverá suportar as custas inerentes a um tal decaimento, tendo-se como adequado fixar em quatro UC a respetiva taxa de justiça (cfr. artigos 153º, nº 1, do CEP, 513º e 514, do Código de Processo Penal, e 4º, nº 2, al. c), 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que parece beneficiar e/ou de legal isenção.
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, os juízes deste TRP acordam em negar provimento ao recurso interposto pela condenada AA, em consequência do que, e nos moldes sobreditos, decidem confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que parece beneficiar e/ou de legal isenção.
Notifique.
18/01/2023[5].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
[1] Vide, a título meramente ilustrativo, o Acórdão do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar.
[4] Trata-se do acórdão do STJ, proferido em 06/09/2012 no processo n.º 87/12.3YFLSB.S1, relatado Pelo Conselheiro Santos Carvalho, a consultar in http://www.dgsi.pt, no seio do qual se sustentou que “…a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99”.
[5] Texto escrito composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).