Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"AA" e Outros moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A - entretanto incorporada na Empresa-B - , pedindo que a ré fosse condenada a pagar, à 1ª ré, a quantia de € 76.629,50 e a cada um dos demais demandantes a quantia de € 11250,00, em ambos os casos com juros desde a citação.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação condenado a ré a pagar aos autores a quantia global de € 107.500,00.
Recorrem, agora, ambas as partes, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:
recurso dos autores
- 1.O veículo ligeiro circulava a uma velocidade de 60/70 km/h, quando no local o máximo permitido é de 50 km/h e só se conseguiu deter a cerca de 68 metros.
- 2.A largura da estrada no local é de 3,40 metros e o veículo ligeiro não tem mais de 1,60 metros, pelo que não se justificava que circulasse a 50 centímetros do eixo da via, tanto mais que avistara, acerca de 20 metros, o ciclomotor a circular em sentido contrário.
- 3.O condutor do ciclomotor, ao realizar a manobra de virar à esquerda para entrar num entroncamento da via por onde seguia, fez o sinal luminoso de mudança de direcção e aproximou o seu veículo do eixo da via.
- 4.Não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade na produção do embate, que é toda do condutor do veículo ligeiro.
- 5.E, de qualquer modo, nunca poderia essa responsabilidade ser superior a 25%.
recurso da ré
- 1.O Tribunal recorrido não podia conhecer da excepção peremptória da prescrição alegada pela ré, sem previamente apurar se a conduta do seu segurado preenchia efectivamente qualquer tipo de crime.
- 2.Não basta a mera eventualidade da conduta daquele constituir crime, nomeadamente, o previsto no artº 137º do C. Penal, devendo os autores provar que assim é, para poderem beneficiar do prazo mais longo de prescrição do artº 498º nº 3.
- 3.Ora, os factos provados não demonstram que tenha ele praticado qualquer ilícito, devendo a responsabilidade pelo acidente ser integralmente imputada ao outro condutor.
- 4.Não revelando os autos a largura do veículo ligeiro - de mercadorias - o facto do embate se ter dado a cerca de 50 centímetros do eixo da via, até pela incerteza da medição (cerca de), não significa que circulasse o mesmo afastado em demasia da sua berma direita.
- 5.Mas ainda que assim fosse, esse facto não foi causal, uma vez que foi a invasão da faixa de rodagem pelo ciclomotor a causa do embate e este sempre se daria, ainda que um pouco mais para o meio do veículo
- 6.E, a haver responsabilidade do condutor do ligeiro, nunca será ela superior a 10%.
- 7.A indemnização fixada para a reparação do dano morte, deve-se situar no montante de 20.000 euros, enquanto que as quantias fixadas a título de danos morais da mulher e de cada um dos filhos deverão ser as de 12.500 e 7.500 euros, respectivamente.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 387 a 389.
III
Apreciando
recurso dos autores
1. Os recorrentes colocam como única questão a de que à vítima, o condutor do ciclomotor, não pode assacada qualquer quota parte na produção do acidente, nomeadamente de 50 %, como entendeu o Tribunal da Relação.
Essencial para a apreciação da questão é o que consta da matéria provada nos pontos 10, 12, 13 e 20 dos factos assentes - fls. 353 - :
"E dirigiu o seu veículo para a dita rua, em orientação oblíqua, enquanto ultrapassou a linha contínua existente no pavimento, passando a circular na semi-faixa contrária, ainda a menos de 50 cm da marca do centro da estrada."
"Ora a dita invasão ocorreu no preciso momento em que AQ se cruzava com 2BRG."
"BB, isto é, o condutor do ligeiro, embateu com a parte lateral da frente esquerda, de AQ na parte lateral esquerda (pisca frontal e protector) de 2BRG.".
"Cada semi-faixa tem ali 3,40 m de largura e a da direita no sentido Braga-Famalicão (sentido do veículo ligeiro) estava completamente livre e desimpedida."
Por outro lado, há que assinalar que o nexo de causalidade na sua vertente factual escapa à apreciação do STJ.
Ora, a este respeito o Tribunal da Relação assinalou que "Ao ter colocado o automóvel que dirigia, pelo contrário, junto ao eixo central, quando deveria seguir, como vimos, junto à berma e, se o fizesse, preveniria o embate..." O que significa que entendeu como causal do acidente o modo como se fazia a condução do ligeiro. Esta conclusão não pode ser alterada.
Agora, cabe, apenas ver se essa condução pode ser considerada negligente.
E é-o efectivamente.
Os veículos para prevenir ou reduzir os riscos de colisão com outros veículos que circulem em sentido contrário ou que pretendam realizar qualquer manobra que possa limitar o seu espaço de circulação devem circular, não só pelo seu lado direito, ou pela sua faixa direita da via, como também o mais próximo da sua berma direita que, em segurança, lhes for possível, a 50cm dela.
Temos assim, uma condução causal do acidente e que deve ser qualificada de negligente.
Quanto ao condutor do motociclo manifesto é que igualmente teve uma conduta causal e pouco cuidadosa.
Com efeito, passou a divisória central da via, em que condições em que o não devia fazer, pois a passagem do ligeiro, nesse momento, que não podia ignorar, criava um perigo de embate das viaturas, como na realidade aconteceu. O facto de ter assinalado devidamente a mudança de direcção, como referem os autores nas suas conclusões de recurso, não lhe conferia o direito absoluto de atravessar a faixa contrária, ou seja, sem atender ao risco que em concreto a sua manobra iria gerar.
Concorreram, portanto, ambos os condutores para a produção do evento danoso, sendo que pela gravidade das respectivas actuações não é possível discernir qual delas criou um risco maior. Assim, a concorrência de culpas é igual.
Termos em que nada há a censurar ao que a este respeito foi decidido no acórdão impugnado.
recurso da ré