I- O Decreto-Lei 576/70 de 24 de Novembro so e aplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja posterior ao inicio da sua vigencia.
II- Terreno para construção e aquele que, situado em local completa ou parcialmente urbanizado, seja marginado por via publica urbana e possa ser utilizado para construção no estado actual e em face dos regulamentos gerais em vigor.
III- Não serão de ter em conta quaisquer projectos, planos ou estudos que, por alguma forma, alterem essa possibilidade de utilização.
IV- Tambem não e de considerar o Estatuto das Estradas Nacionais que impede a construção a menos de 10 metros do eixo da estrada, mas sem converter automaticamente todo o terreno em rustico.