I- A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, estando sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos, além de também o estar à disciplina dos contratos, conforme resulta do disposto no artigo 301, n. 1 do Código de Processo Civil, podendo ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, não obstando a isso o trânsito em julgado da sentença que a homologou.
II- Embora fosse aplicado ao arrendamento em causa para habitação o disposto no artigo 15, n. 1 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, por não ser primeiro arrendamento, no caso dos autos não é aplicável, pois o arrendamento era destinado a habitação e indústria de fruticultura e definido dos respectivos produtos, daí que apenas em relação à parte para habitação a renda não poderá ser alterada.
III- Porém, os autos não fornecem elementos para saber a renda que veio a ser fixada pela avaliação fiscal, até porque esta ficou sujeita à totalidade das rendas, nem o Autor tendo indicado em que consistiu esse aumento e a que parte do prédio respeitava.
IV- Depois, o senhorio nessa transacção obrigou-se a fazer obras no prédio e efectuadas elas, era-lhe licíto requerer avaliação para efeitos de fixação de nova renda - artigo 16 do Decreto-Lei n. 445/74, já citado, pelo que a transacção não incidiu sobre objecto impossível.