020509 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 020509
ACORDAO
Descritores: Irc, Autoliquidação, Reclamação graciosa, Prazo
Recorrente: Mondicre-soc Financeira para Aquisições A Credito Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00046289
Nr Documento: SA219960424020509
Data de Entrada: 28/02/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fcfa31dd178cf38e802568fc00396496
Sumário
I - Em caso de autoliquidação de IRC, a reclamação graciosa tem lugar no prazo de dois anos, nos termos do n. 2 do art. 111 do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 138/92, de 17 de Julho. II - Em tal situação se a autoliquidação ocorreu em 28/5/93, a reclamação graciosa podia ter lugar até 28/5/95. III - Nesse caso, o prazo de impugnação é o de 30 dias previsto no n. 2 do art. 151 do C.P.T. que prevalece sobre o prazo previsto no art. 123 do mesmo diploma, verificando-se o indeferimento da reclamação (art. 125 do CPT).