Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1. No processo comum singular nº215/18.5T9PTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – J2, em que é arguido A. C. e assistente J. R., ambos com os demais sinais nos autos, por sentença proferida em 16.09.2021 e depositada em 17.09.2021, foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição):
Pelo exposto e sem mais considerações, julgo procedentes a douta acusação pública procedente o pedido civil e, em consequência, decido:
a) Condenar o arguido A. C., como autor material, na forma consumada, e em concurso real, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal , pela prática de um crime de dano p. e p. artigo 212 .º n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 7,00€ e pela pratica de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, nas penas de 60 (sessenta) dias de multa por cada um dos crimes cometidos, à mesma taxa diária de 7,00€
Procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas parcelarmente e em concreto em relação aos crimes de introdução em lugar vedado ao público e dano, vai a arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, a taxa diária de 7,00€ o que dá a multa global de 1.260,00€ (mil duzentos e sessenta euros) ou subsidiariamente 120 (cento e vinte) dias de prisão.
b) Condenar o demandado a pagar ao ofendido a quantia global de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais e no pagamento de quantia ilíquida a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causado, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível.
Custas criminais por banda do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (s) nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciário se for caso disso.
Custas civis na totalidade a cargo do demandado sem prejuízo do apoio judiciário
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida em 16 de setembro de 2021 com a referência citius 47435228, tendo como objeto toda a sua matéria de direito e matéria de facto, que julgou procedentes a douta acusação pública e o pedido civil e, em consequência, decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de dano p. e p. artigo 212.º n.º 1 do Código Penal, pela prática de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, e ainda a pagar ao ofendido a quantia de 1.500,00 euros a título de danos morais e no pagamento de quantia ilíquida a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados.
2. Antes de mais, consultado o sistema citius, por forma a aceder à versão escrita da sentença proferida, verificou-se que constam duas sentenças no processo, sendo que, independentemente do teor de cada uma delas, nada no processo é referido quanto à coexistência de ambas.
3. Com efeito, e salvo o devido respeito, tal circunstância leva a que tenha que se considerar nula a sentença que consta em segundo lugar no âmbito do presente processo, o que desde já se requer, em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
4. Verificando-se pelo sistema citius que a sentença que consta em segundo lugar é a inserta na ata referente à audiência de discussão e julgamento de 16.09.2021 (com a referência citius 47435228), deve esta sentença ser considerada nula em obediência ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
5. Ademais, sempre se diga que da ata da referida audiência de discussão e julgamento de 16.09.2021 não consta ter sido feita a gravação em suporte magnético da leitura da sentença – pois a mesma não ocorreu – e, portanto, não é indicado o seu início e termo, o que, a ter sido a mesma integralmente lida teria que ocorrer.
6. Não obstante, e não procedendo a arguição de tal nulidade, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, a sentença recorrida é igualmente nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
7. O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, abrangendo realidades distintas que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respetiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto.
8. Acontece que, a decisão recorrida é completamente omissa quanto à enumeração dos factos que resultaram como provados e, bem assim, dos factos que resultaram como não provados da discussão da causa, sendo completamente omissa quanto à decisão da matéria de facto.
9. Portanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, a sentença recorrida é nula também por esta razão, por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
10. Tal circunstância impede o recorrente, logo à partida, de cuidar de indagar/avaliar da retidão da decisão proferida e exercer o seu direito de defesa, tanto mais que não se sabendo que matéria de facto foi dada como provada ou não provada – porque inexiste como tal –, por conseguinte, fica desde logo vedada ao recorrente uma eventual impugnação da matéria de facto pois não se sabe qual é, ficando coartado o seu constitucionalmente consagrado de defesa.
11. Por outro lado, conforme tem sido reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma, devendo indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
12. Este dever de fundamentação impõe que o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam.
13. Acontece que, da leitura da “Motivação da decisão de facto” não se percebe como se deram como provados os factos constantes da “Fundamentação de fato”, tanto mais que as premissas de que o tribunal a quo parte não permitem sequer fundamentar o constante da “Fundamentação de fato”.
14. Com efeito, por exemplo, não se percebe em que prova o tribunal a quo se ancora para dar como provado que o prédio/terreno do assistente é vedado e que que foi o arguido que entupiu o cano condutor da água, sequer o peticionado em sede de pedido de indemnização civil pelo assistente e dado como provado.
15. A acrescer, o Tribunal a quo, quanto à prova testemunhal produzida em julgamento escusa-se a analisar três depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento: os das testemunhas de defesa R. S., J. P. e M. E., nada referindo sobre os mesmos.
16. Mas, não bastasse tal, o que consta da motivação da decisão de facto quanto à prova pericial no processo não é, com o devido respeito, o que resulta da mesma atento o relatório pericial junto aos autos.
17. Nestes termos, com o devido respeito, a sentença recorrida é nula quanto à análise crítica da prova produzida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o que expressamente e para os devidos efeitos se invoca.
18. Sem prescindir do supra alegado e apenas por mera cautela de patrocínio, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento fazendo uma errada apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, julgando incorretamente os factos que constam da “Fundamentação de fato” sob os pontos 1 a 16, pois que, em momento algum, de toda a prova produzida, os factos vertidos nos pontos 1 a 16 da “Fundamentação de fato”, ficaram clara e totalmente provados.
19. Com efeito, do depoimento das testemunhas indicadas pelo assistente, I. R. e M. M., resulta cabal e claríssimo que nenhum conhecimento demonstraram ter quanto ao que consta explanado da acusação pública, isto é, do que o arguido/ora recorrente estava acusado e do que consta dos pontos 1 a 16 da “Fundamentação de fato”, ora impugnados, nada sabendo do que foi discutido no presente processo.
20. Nestes termos, e com o devido respeito, não se percebe como os seus depoimentos serviram para o Tribunal a quo fundamentar o que quer que seja e, quanto mais, para credibilizar a narrativa da acusação e do assistente quanto ao seu pedido de indemnização civil.
21. Começando pelos factos vertidos nos pontos 1, 3, 5, 6, 7 e 8 da “Fundamentação de fato”, sucede que, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo ao dar como provados os referidos factos, mormente na parte em o prédio/terreno do assistente estava vedado em janeiro de 2018 e em 4 de fevereiro de 2018.
22. Com efeito, resulta límpido das declarações do assistente em julgamento que o prédio em causa não está vedado, pois que o próprio o afirmou perentoriamente quando questionado mais que uma vez, tendo ainda dado conta que há cerca de um ano atrás umas senhoras colocaram umas ovelhas e que, para elas não fugirem – porque o terreno não era vedado – foi necessário colocarem vedação em malha sol.
23. O assistente confirmou ainda que tem umas escadinhas com acesso desimpedido para o terreno dele e que tem um carreiro, dentro do terreno dele, por onde passam várias pessoas.
24. Nestes termos, não resulta provado, nomeadamente, o constante dos referidos pontos 1, 3, 5, 7, e em consequência o 6 e 8 da “Fundamentação de fato”.
25. Deste modo, uma vez que o terreno não estava vedado em janeiro de 2018 e em 04 de fevereiro de 2018, não se encontra preenchido o tipo ilícito do crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, devendo o arguido, ora recorrente, ser absolvido do mesmo.
26. Estas declarações do assistente, são corroboradas pelas da testemunha S. C
27. Depois, o próprio genro do assistente, D. S., referiu em julgamento que até 2014 o terreno era vedado, mas que nessa data por o arguido ter perdido o terreno para o assistente tirou a vedação toda e que há cerca de um ano atrás, quando a vizinha M. M. colocou as ovelhas no prédio do assistente, foi colocada vedação no terreno “para as ovelhas não irem para os prados dela”.
28. E, o depoimento da testemunha C. R., irmão do assistente, também indicado pela acusação, vai também no sentido de o terreno não estar vedado em janeiro de 2018 e 04 de fevereiro de 2018, e confirmou que só há cerca de um ano atrás foi colocada uma vedação por causa de estarem lá no terreno umas ovelhas da vizinha
29. A acrescer, temos ainda o depoimento da testemunha J. P., indicada pela defesa, confinante com o prédio/terreno em causa propriedade do assistente, que confirmou que, entretanto, ele e a cunhada M. M. colocaram as ovelhas no terreno do assistente e que foi ele que, por causa das ovelhas não fugirem, colocou a vedação.
30. Esta testemunha confirmou, ainda, que o terreno antes disso não estava vedado, que existem umas escadinhas de acesso ao mesmo, que há um carreio de consortes pelo terreno do assistente “por lá cima” até umas poças, e que ele próprio e a cunhada M. M. passavam e passam pelo terreno do assistente.
31. Além destas declarações do assistente e depoimentos das referidas testemunhas, as fotografias do prédio/terreno em questão juntas pelo arguido sob documento n.º 2 com o seu requerimento apresentado no processo em 05.04.2019, com a referência citius 2321795, permitem com clareza perceber que o prédio não tem vedação e que, além disso, até tem umas escadas de acesso livre e desimpedido na zona onde caem as águas dos tubos que alegadamente estão entupidos.
32. Por fim, dúvidas restassem que o prédio em questão não estava vedado em janeiro e fevereiro de 2018, existe também o acórdão proferido pelo tribunal da relação de Guimarães, no âmbito do processo comum n.º 602/14.8gaptl, que absolveu o arguido pelo alegada prática do crime de introdução em lugar vedado ao público por considerar ter ficado provado que o prédio não estava vedado.
33. Nestes termos, não se compreende e não se aceita que o Tribunal a quo tenha dado como provado que o prédio/terreno do assistente, à data dos alegados factos praticados pelo arguido, era vedado, pois a prova produzida em julgamento foi por demais tal foi bastante, cabal, clara e evidente de que o mesmo não estava vedado.
34. Sem prescindir, e a acrescer, a testemunha J. P., completamente isenta e sem qualquer interesse na demanda – contrariamente às indicadas pelo assistente que são suas familiares e, logo, parciais –, disse em julgamento que vai habitualmente aos seus terrenos, confinantes com o do assistente, e que quando vê lá o arguido é quando este vai tapar a água, da qual é consorte e à qual tem direito.
35. Nestes termos, não restam dúvidas, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida quantos aos factos constantes dos pontos 1, 3, 5, 6, 7 e 8 da “Fundamentação de fato”, tendo o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, feito uma errada valoração e apreciação da mesma e incorrido em erro de julgamento.
36. Com efeito, atento o supra exposto, resulta evidente que não se encontra preenchido o elemento objetivo e subjetivo do tipo legal de ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, tendo sido este preceito legal incorretamente interpretado e aplicado pelo tribunal a quo.
37. Desta forma, o Tribunal a quo violou ainda, entre outros, o artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental, o artigo 97.º n.º 5 e 127.º do Código de Processo Penal.
38. Sem prescindir, passando para os factos vertidos nos pontos 2, 4, 6, 8, 9, 14, 15 e 16 da “Fundamentação de fato”, sucede que, com o devido respeito, mal andou o tribunal a quo ao dar como provados os referidos factos.
39. Com efeito, decorre das declarações do assistente em julgamento, que o tubo em questão foi colocado em junho/julho de 2017 e que apareceu entupido logo a seguir a ter sido colocado, no fim do verão, no ano de 2017.
40. Acontece que, os factos de que o recorrente vinha acusado reportam-se a janeiro de 2018 e 4 de fevereiro de 2018 e não “fim do verão” de 2017, sendo que o assistente ainda é perentório em afirmar que não viu quem alegadamente entupiu o tubo em questão.
41. Não bastassem estas declarações do assistente, temos ainda o depoimento do seu genro D. S., que confirmou a colocação do tubo em junho/julho de 2017 e que logo a seguir a água deixou de correr, ou seja, em 2017, tendo ainda referido que não viu quem entupiu o tubo.
42. Depois, temos o depoimento em julgamento de outra testemunha da acusação e do assistente, C. R. – irmão do assistente –, que afirmou categoricamente em julgamento que também não viu quem entupiu o tubo e que se notou logo no verão a seguir, logo no verão de 2017, que o tubo estava entupido. Acrescentou ainda que no inverno (inverno de 2018) não se notaria a falta de água no tubo porque “há uma concentração de água”.
43. Acontece que, supostamente e conforme decorre da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, estas declarações e depoimentos serviram para dar como provados os referidos depoimentos, o que não se entende nem se pode aceitar.
44. Na verdade, resulta claro dos mesmos que o entupimento – a ter ocorrido, o que não se concede, mas apenas por mera cautela de patrocínio se conjetura – ocorreu no ano de 2017, logo a seguir ao verão e que as testemunhas em causa nem sequer viram quem foi o seu autor.
45. A acrescer temos os depoimentos da testemunha J. P. que referiu que cai água no tubo em questão e que nunca deu por ele entupido, muito menos viu alguém a entupi-lo.
46. Nesse sentido temos também a testemunha S. C. que também confirmou que o arguido não entupiu o que quer que seja e que asseverou que cai água no tubo em causa.
47. Depois, não bastassem as declarações do assistente e os depoimentos das referidas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, temos as fotografias do prédio/terreno em questão juntas aos autos pelo arguido e em que é perfeitamente visível que, na zona das escadinhas, cai água do tubo “de trinta”, segundo o assistente o “de cima”, e que alegadamente estará entupido.
48. Mas, e tal prova produzida em julgamento não fosse só por si suficiente para absolver o arguido pelo crime de dano, pelo alegado entupimento do tubo, temos ainda a prova pericial levada a cabo no presente processo, de onde decorre que “a jusante do troço que o assistente refere que se encontra entupido, se verifica a circulação de água, pois a mesma cai no terreno a jusante”, perícia essa efetuada na sequência de deslocação do senhor perito ao local em questão em pleno verão, altura em que, supostamente segundo os depoimentos das testemunhas da acusação se nota bastante o entupimento.
49. Nestes termos, e com o devido respeito, não se vislumbra de onde se retira que o tubo tenha sido entupido com pedras, resultando ainda evidente que a sentença recorrida contraria a própria perícia levada a cabo sem que para tal enuncie qualquer tipo de justificação.
50. A acrescer, e ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o senhor quantificou plenamente os custos dos trabalhos a executar relativamente ao entupimento do tubo.
51. Nestes termos, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida quantos aos factos constantes dos pontos 2, 4, 6, 8, 9, 14, 15 e 16 da “Fundamentação de fato”, tendo o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, feito uma errada valoração e apreciação da mesma e incorrido em erro de julgamento.
52. Nestes termos, não se encontra preenchido o elemento objetivo e subjetivo do tipo legal de ilícito criminal previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, tendo sido este preceito legal incorretamente interpretado e aplicado pelo tribunal a quo.
53. Assim, salvo o devido respeito, deveriam ser dados como factos não provados os pontos 2, 4, 6, 8, 9, 14, 15 e 16 da “Fundamentação de fato” da sentença.
54. Nestes termos, o Tribunal a quo violou ainda, entre outros, o artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental, o artigo 97.º n.º 5 e 127.º do Código de Processo Penal.
55. No que respeita o ponto 11 da “Fundamentação de fato”, com o devido respeito, também o mesmo foi incorretamente dado como provado, pois resulta de documentos juntos aos autos que o arguido apresentou recurso do despacho em causa, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 10.07.2019, decidido conceder provimento parcial ao recurso do arguido A. C. e revogar o despacho recorrido.
56. Assim, com o devido respeito, muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provado o ponto 11 da “Fundamentação de fato”, que deveria ter sido considerado como não provado.
57. Nestes termos, o Tribunal a quo violou ainda, entre outros, o artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental, o artigo 97.º n.º5 e 127.º do Código de Processo Penal.
58. Também no que concerne aos factos dos pontos 10, 12 e 13 da “Fundamentação de fato”, com o devido respeito, foram os mesmos incorretamente dados como provados, pois não se percebe, de toda a prova produzida em julgamento, como podem os mesmos ter sido dados como provados, visto nenhuma prova ter sido feita nesse sentido, mormente testemunhal.
59. Nestes termos, com o devido respeito, muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar como provados os pontos 10, 12 e 13 da “Fundamentação de fato”, que deveriam ter sido considerados como não provados.
60. Nestes termos, o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental, o artigo 97.º n.º 5 e 127.º do Código de Processo Penal.
61. Sem prescindir, por outro lado, e ainda que assim não se considere, face à produção de prova testemunhal, à documental examinada e produzida em audiência de discussão e julgamento, e à pericial que consta dos autos, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o arguido dos crimes de que vinha acusado, atento o princípio in dubio pro reo.
62. Pois, em suma, nos presentes autos não só não ficou provado que o prédio do assistente é vedado, como também não ficou provado que a canalização das águas esteja entupida e que tenha sido o arguido o seu autor, tendo sido criada uma claríssima dúvida razoável e insanável quanto aos factos pelos quais o arguido vem acusado e condenado e quanto à culpa deste, pelo que sua absolvição é a única atitude legítima a adotar.
63. O princípio do in dubio pro reo é uma emanação do princípio da presunção de inocência, sendo que aquele non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a favor do arguido, sob pena de violação do dito princípio.
64. Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no n.º2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
65. Sem prescindir, na determinação da medida concreta da pena, ou seja, do quantum da pena, deve o julgador socorrer-se das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, sem, no entanto, perder de vista as exigências de prevenção geral e especial que norteiam a aplicação de medidas penais, devendo o julgador atender a várias circunstâncias, que apesar de não fazerem parte do tipo legal de crime, depõe a favor do arguido.
66. No entanto, e salvo melhor opinião, não foram devidamente avaliadas as circunstâncias que pesaram a favor do arguido.
67. Face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada.
68. Assim, admitindo-se por hipótese a prática dos factos, as penas de multa aplicadas ao recorrente são penas excessivas atendendo às circunstâncias concretas e à diminuta culpa do mesmo. Afiguram-se, assim, de todo, razoável a aplicação de penas mais benévolas.
69. Se perante o caso concreto do recorrente for aplicada a pena recorrida, estão postos em causa os fins das penas – geral e especial – atenta as molduras penais aplicadas.
Nem a prevenção quanto ao arguido nem a censurabilidade social ditam as penas aplicadas, devendo as mesmas serem reduzidas para os mínimos legais.
70. No respeitante à condenação em indemnização a pagar pelo recorrente ao assistente, para efeito de determinação do montante a liquidar em termos de indemnização civil, uma vez que, como demonstrado, o recorrente não praticou os crimes em causa, deve ser absolvido tanto na parte criminal como na parte civil.
71. Não obstante, e sem prescindir, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, foi decidido pelo tribunal recorrido relegar para execução de sentença os danos alegadamente provocados pelo arguido.
72. Acontece que tal decisão do tribunal recorrido não tem qualquer amparo com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente a própria prova pericial levada a cabo nos autos, pois o senhor perito concretizou cabalmente os alegados prejuízos (admitindo-se que a tubagem esteja entupida) e os custos com a sua reparação.
73. Com efeito, o senhor perito, quanto ao valor atribuído para o custo dos trabalhos, atribuiu o valor de 350,00 euros acrescidos de IVA.
74. Nestes termos, tendo o senhor perito quantificado cabalmente os custos necessários com os trabalhos, não se entende como o tribunal a quo condenou o recorrente/demandado nos termos enunciados, até porque tal nem sequer é justificado na decisão recorrida, pelo que, com o devido respeito, muito mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu nesta parte.
75. Nestes termos, sem conceder e apenas por mera cautela de patrocínio, no máximo o recorrente deverá ser condenado por danos patrimoniais no montante de 350,00 euros acrescidos de IVA.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o arguido absolvido dos crimes pelos quais foi condenado,
Assim se fazendo JUSTIÇA!
3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
1. A prova foi apreciada e valorada em conformidade legal maxime dentro do princípio da livre apreciação (artigo 127.º, do Código de Processo Penal).
2. No caso dos autos o Tribunal não se confrontou com dúvidas que fragilizassem as conclusões e as certezas extraídas das provas produzidas e que sustentam a sentença, mediante um efectivo exame crítico, conforme preceitua o n. 2, do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
3. O princípio in dubio pro reo só é aplicável quando o julgador, na formação da sua convicção livre (artigo 127º do Código de Processo Penal), e no cotejo do acervo da prova disponível e produzida se depare com dúvida séria, razoável ou intransponível.
4. Face aos factos provados e não provados é inequívoco que a conduta do arguido A. C. preencheu todos os elementos – objectivos e subjectivos - dos crimes pelos quais foi condenado.
5. O Tribunal valorou a culpa do arguido em conformidade com a factualidade provada, não tendo ocorrido também violação do artigo 71.º do Código Penal.
6. Tudo ponderado, e tendo em conta as molduras penais em apreço, afiguram-se-nos justa, adequada e proporcional a pena global concreta fixada, uma vez que o Mº Juiz a quo aplicou e bem, os critérios previstos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, ou seja, doseou-a em função da culpa e personalidade do agente, e das exigências de prevenção, ponderando ainda de forma correta as circunstâncias agravantes e atenuantes.
7. Pelo que deve a douta sentença ser mantida na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso, porquanto, em suma, a douta decisão não violou os artigos 127.º, 355.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos,
Com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!
4. O assistente respondendo ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido de que o mesmo deverá ser julgado improcedente.
5. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição): “somos de parecer que deverá ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por violação dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma, e ordenado o reenvio do processo à 1.ª instância para prolação de nova sentença onde sejam colmatados tais vícios.”
6. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
7. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1)do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, as questões a decidir são:
- Nulidade decorrente de constarem dos autos duas sentenças;
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- Erro de julgamento da matéria de facto;
- Violação do princípio in dubio pro reo; e
- Medida da pena;
No parecer proferido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi ainda suscitado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2- A decisão recorrida
1. A sentença recorrida, no que concerne à matéria de facto, tem o seguinte teor (transcrição):
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Fundamentação de facto
1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final do mês de janeiro de 2018, o arguido A. C. penetrou no espaço vedado do prédio rústico - leira de cultivo - denominado “...”, Lugar ..., ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz com o n.º ..., da Conservatória do Registo Predial de …, pertença de J. R., desde 06.06.2014, por adjudicação em venda judicial, sem autorização e contra a vontade deste.
2. Uma vez no interior daquele prédio rústico, o arguido munido de objeto, de características não concretamente apuradas, entupiu, por completo, a passagem das águas de consortes, provocando estragos de valor não concretamente apurado, mas impeditivo do cultivo por banda do proprietário J. R
3. No dia 04.02.2018, o arguido A. C. penetrou no espaço vedado do prédio rústico - leira de cultivo - denominado “...”, Lugar ..., ..., Ponte de Lima, inscrito na matriz com o n.º ..., da Conservatória do Registo Predial de …, pertença de J. R., desde 06.06.2014, por adjudicação em venda judicial, sem autorização e contra a vontade deste, ali permanecendo, algumas horas, munido de uma sachola, a remexer a terra.
4. O arguido A. C. ao entupir a passagem das águas de consorte atuou com o desígnio, que logrou concretizar, de arruinar a utilidade do prédio rústico pertença de J. R., sabendo que não era sua pertença e que agia contra a vontade do seu dono, provocando a este prejuízo, o que conseguiu.
5. E ao entrar naquele mesmo prédio rústico, o arguido atuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo e respetivo dono, que o arguido também conhecia, entrar naquele espaço vedado e invadi-lo.
6. O arguido agiu, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
7. O prédio do requerente é particular, vedado ao público utilizado exclusivamente pelo seu dono e por quem nele presta trabalho, às suas ordens e em seu proveito.
8. O Requerido sabe bem que esse prédio pertence ao Requerente e que a sua entrada vai contra a vontade deste, de modo que, atua com o propósito, conseguido, de invadir esse prédio e pôr em causa a propriedade e o domínio do seu legítimo e exclusivo dono, para nele fazer estragos, assim como nas instalações de exploração e captação da água, existentes no seu subsolo.
9. Por outro lado, ao entupir a canalização, nos termos que constam da acusação, o Requerido atuou com o propósito, conseguido, de lhe causar dano de modo a impedir a usufruição da água pelo Requerente e demais consortes.
10. Além disso, os factos ora em apreço inserem-se em todo o historial e no contexto descrito de 1 a 18 do pedido civil, que revelam reincidência, uma conduta e uma personalidade do Requerido, altamente desviantes e censuráveis.
11. O Requerido não respeitou os valores da ordem jurídica e a confiança que o Tribunal nele depositou, ao dar-lhe mais uma oportunidade de ressocialização, foi-lhe prorrogado por mais um ano o período de suspensão da pena, nos termos da alínea d) do Artigo 55.º do Código Penal, no anterior Processo Comum N.º 602/14. 8GAPTL, como se pode ver no respetivo despacho junto a fls. 329.
12. Com a sistemática invasão e destruição dos seus bens, em questão, e com a constante violação das decisões do Tribunal e ordens das Autoridades, por parte do Arguido, o Requerente sofre profundo desgosto, frustração, ansiedade e revolta.
13. Para além disso, por todo esse conjunto de circunstâncias e pela situação de que é vítima por parte do Arguido, o Requerente sente vergonha e vexame, tanto mais porque é uma pessoa decente, pacífica, ordeira, respeitadoras estimado e considerado por quem o conhece e que na sua vida anterior nunca passou por episódios semelhantes.
14. Com a conduta por que está acusado, o arguido produziu graves danos nos prédios do requerente, objeto dos presentes autos e nas instalações das águas que neles nascem e são conduzidas, das quais é consorte.
15. Designadamente será necessário abrir valas no terreno para alcançar a canalização subterrânea; será necessário desentupi-la, ou substituí-la nos segmentos em que estiver danificada, quer na parte subterrânea, quer na parte colocada à superfície; será necessário repor o terreno em condições de poder ser agricultado.
16. Os danos causados referidos em 14. e 15. supra, na data em que é proferida esta sentença, não foram possíveis de quantificação nem qual o seu custo para serem reparados.
17. O arguido está reformado auferindo uma pensão de reforma do montante de € 500,00.
18. Vive em casa própria.
19. Não tem dependentes a seu cargo.
20. Nunca frequentou a escola.
21. Tem antecedentes criminais com consta do CRC junto a fls. 411, relacionados o objeto deste processo.
Para formar a sua convicção relativamente aos factos dados como provados o Tribunal formou a sua convicção com base nos meios de prova abaixo identificados pelas razões e motivos que se passam a explicar.
Testemunhal.
Análise crítica e motivação dos depoimentos.
Os depoimentos da testemunha D. S., genro do assistente, C. R., irmão do assistente e consorte das águas foram valorados. Ambas demonstraram ter conhecimento de que o tubo da água foi obstruído com pedras, necessitando toda a tubagem ser levantada. O irmão do assistente chegou a ver pelo menos por duas vezes o arguido dentro da propriedade do seu irmão. Não viram o arguido a entupir o cano condutor da água. No entanto tem a certeza de este foi este o autor do ato. Na verdade, o arguido nunca aceitou que o assistente tivesse comprado o prédio, através de venda judicial. Logo que o assistente entrou na posse do terreno, os conflitos surgiram tal como descritos de 1 a 18 do pedido civil. Estes dois depoimentos foram secundados pelo depoimento da testemunha A. J., com a profissão de manobrador de máquinas. Procedeu à abertura da vala para a colocação dos tubos para a condução da água. Para ficar tudo como dantes os tubos terão de ser levantados e ser feita uma nova obra. A testemunha Engenheira M. M., demonstrou ter conhecimento da obra que foi feita no prédio do assistente para a canalização da água. Por sua vez testemunha I. R., na qualidade de agente de execução, tramitou o processo de execução que deu origem à venda judicial do prédio e entrega do mesmo, onde foram instalados os tubos de condução da água. O executado aqui arguido, nunca aceitou esta venda forçada, deste modo os conflitos surgiram. Só com a presença da GNR é que o arguido obedecia às ordens dadas pelo Tribunal. Assim demonstrou ter conhecimento do contexto e circunstancias em que os factos aconteceram em particular aos que deram origem ao processo crime a que se refere no pedido civil.
Declarações do assistente.
Estas declarações foram ao encontro das declarações das testemunhas referidas em supra.
Dada esta coincidência de depoimentos, o tribunal teve que valorar as declarações do assistente no que diz respeito aos factos provados por terem sido complementadas e respaldados por estes quatro depoimentos testemunhais.
Assim a narrativa apresentada pelo assistente, coincidiu com mais ou menos palavras e frases do que se encontra descrito na acusação pública.
Declarações do arguido
O arguido negou a prática dos factos.
Depôs sobre a situação económica social e familiar.
Não que diz respeito ao pedido civil, levou-se em conta os depoimentos das testemunhas ouvidas quanto à parte crime e as duas arroladas para o efeito, tal como suprarreferido
Depoimento da testemunha de defesa.
O arguido arrolou a sua filha como testemunha de defesa. Demonstrou desconhecer que o seu pai tivesse entrado no prédio do assistente. Como já não vive com o seu pai, por ter saído da casa deste, não viu o seu pai a entrar no prédio do assistente, muito menos que este tivesse obstruído os canos condutores da água de rega.
Assim o quem, quando, como, onde, o porquê foi dado como provado face á valoração conjunta dos depoimentos das testemunhas suprarreferida e do assistente.
Apelando-se às regras da experiência comum, à lógica racional das coisas (regras de vida) tal como acontecem no tempo, e á perceção sensorial obtida pelos depoimentos das testemunhas e declarações do assistente, o tribunal deu como provado que foi o arguido o autor do dano. Para o efeito teve de aceder ao prédio do assistente, sem a sua autorização.
No que diz respeito ao elemento subjetivo dos tipos de ilícito em causa o tribunal deu-o como provado, dada a lógica racional das coisas, o senso comum, bem como às regras máximas da experiência comum (conduta de vida), o tribunal inferiu com segurança de que o arguido ao entupir a passagem das águas de consorte atuou com o desígnio, que logrou concretizar, de arruinar a utilidade do prédio rústico pertença de J. R., sabendo que não era sua pertença e que agia contra a vontade do seu dono, provocando a este prejuízo, o que conseguiu. E ao entrar naquele mesmo prédio rústico, o arguido atuou com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo e respetivo dono, que o arguido também conhecia, entrar naquele espaço vedado e invadi-lo.
O arguido agiu, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Documental:
Certidão de fls. 203; Certificado de registo criminal de fls. 274; documento junto a fls. 329.
Pericial.
Perícia de fls. 378 a 385 e 397 a 400.
De onde se pode aquilatar de que o tubo da condução da água foi entupido com pedras. Qual a dimensão desta obstrução e o que terá de ser feito para repor de novo a condução da água.
3- Apreciação do recurso
3.1- O recorrente aponta a existência nos autos de duas sentenças, devendo, no seu entender, ser declarada nula a sentença proferida em segundo lugar, por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da primeira.
Ora, verifica-se que efetivamente constam dos autos duas sentenças! Com efeito, uma primeira sentença foi inserida no sistema Citius, com a referência 47294549, em que o seu objeto, ou seja os factos, não dizem respeito aos presentes autos e o arguido é um tal C. P., o qual é dado como autor de um crime de ofensa à integridade física por negligência, não sendo, pois, o arguido dos presentes autos, que é A. C
Por outro lado, no sistema Citius, depois daquela sentença, foi igualmente inserida a sentença, com a referência 47435228 constante da ata da audiência de julgamento de 16.09.2021, que reporta-se aos factos objeto dos presentes autos, a qual consta também do processo físico, sendo, aliás, a única que dele consta.
Não há dúvida de que, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, cfr. nº 1 do artigo 613º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP.
Porém, é pressuposto de aplicação da referida norma, a prolação de uma sentença, na qual tenha sido apreciada a matéria da causa.
No caso vertente, pese embora nenhuma explicação conste dos autos para a existência de duas sentenças, a sentença proferida em primeiro lugar foi inserida no sistema Cítius seguramente por lapso do Exmo. Senhor Juiz. Com efeito, a aludida sentença nada tem que ver com o objeto da causa. Nela o Sr. Juiz não se pronunciou sobre a matéria desta causa. Por isso, a referida sentença não tem aptidão para, no âmbito dos presentes autos, produzir quaisquer consequências jurídicas, não sendo, nem podendo ser, o arguido e o assistente por ela afetados.
No que se refere à invalidade dos atos processuais penais, a lei consagrou o princípio da tipicidade ou da legalidade das nulidades, ao estabelecer no nº 1 do artigo 118º do CPP que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular, cfr. nº 2 do artigo 118º do CPP.
A lei processual penal não se refere à inexistência jurídica. No entanto, a figura da inexistência jurídica tem o apoio quase unânime da doutrina e a jurisprudência (2). No fundo, com esta figura procura-se tutelar situações excecionais, não previstas no regime das nulidades, e até mais gravosas do que alguns casos previstos como sendo de nulidade, que não podem manter-se e produzir efeitos jurídicos.
Como bem se refere no Ac. STJ de 14.12.2016, processo 82/16.3YFLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt, “A função da categoria da inexistência seria a da ultrapassagem da barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado fugindo, porém, à previsão normativa por ser impossível ao legislador prever todos os casos (absurdos e) hipotéticos de inexistência.”
No caso vertente, a primeira sentença referida enquadra-se perfeitamente na figura da inexistência jurídica.
Na verdade, fazendo nossas as palavras sempre claras e elucidativas de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 114 “sentença inexistente é o ato que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença. A sentença inexistente é um mero ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter eficácia jurídica”.
Ora, a sentença que temos vindo a referir não se tendo pronunciado sobre os factos objeto destes autos, nem se reportando aos seus sujeitos, ou seja ao arguido e ao assistente, não tem aptidão para produzir quaisquer efeitos jurídicos, sendo, por isso, juridicamente inexistente. E, nessa medida, nenhum efeito produz na sentença proferida em segundo lugar, ou seja, na sentença inserida na ata da audiência de julgamento do dia 16.09.2021, não sendo apta a, nomeadamente, conduzir à sua nulidade.
Nestes termos, impõe-se apenas que seja declarada juridicamente inexistente a sentença inserida do Citius com a referência 47294549.
3.2- O recorrente, sem invocar qualquer dispositivo legal, suscita a nulidade da sentença inserida na ata da audiência de julgamento de 16.09.2021, com fundamento em que a mesma não se encontra gravada.
Ora, não obstante a sentença ter sido inserida na ata da audiência de julgamento de 16.09.2021, em processo comum não decorre da lei que a mesma tivesse de ter sido gravada. Do mesmo modo, e nesta parte o próprio recorrente o reconhece, não decorre da lei que a sentença tivesse de ser lida na íntegra, cfr. nº 3 do artigo 372º do CPP.
Assim, nenhuma irregularidade foi praticada, uma vez que foram escrupulosamente observadas as exigências processuais dos artigos 362º, 364º, 372º e 373º, todos do CPP.
Por conseguinte, quanto à questão em apreço, não assiste razão ao recorrente.
3.3- O recorrente invoca a nulidade da sentença inserida na ata da audiência de julgamento de 16.09.2021, com a referência Citius 47435228 - única contra a qual se insurge, como decorre do ponto 1 das conclusões do recurso - com fundamento em que nela não foram indicados os factos provados e não provados.
De facto, é fundamento de nulidade da sentença a falta de enumeração dos factos provados e não provados, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 379º, nº 1 al. a) e 374º, nº 2, ambos do CPP.
No caso vertente, da sentença proferida não consta, por forma expressa, qualquer enumeração de factos provados e não provados. O que dela consta é uma enumeração de factos de 1 a 21, com a epígrafe “Fundamentação de facto”, sendo que após tal enumeração de factos, sob a epígrafe “Motivação da decisão de facto”, referiu-se “Para formar a sua convicção relativamente aos factos dados como provados o Tribunal formou a sua convicção com base nos meios de prova abaixo identificados pelas razões e motivos que se passam a explicar” (sublinhado nosso). Depois segue-se a explicação ou fundamentação nos termos da qual os factos foram considerados como provados.
Assim, pese embora na sentença, aquando da enumeração dos factos referidos de 1 a 21, não se refira que estes factos foram considerados provados ou não provados, na fundamentação da matéria de facto que lhes segue resulta, por forma inequívoca, que aqueles factos foram considerados como provados pelo tribunal recorrido.
Aliás, o recorrente ao impugnar a matéria de facto, por via da invocação do erro de julgamento da matéria de facto, atenta a forma como o faz, demonstra ter entendido perfeitamente a consideração como provados dos factos mencionados.
No que concerne à omissão de factos não provados, decorre efetivamente que na sentença nada se diz relativamente a factos que pudessem ter sido considerados como não provados.
Porém, fazendo uma análise comparativa dos factos constantes da acusação deduzida pelo M.P. e do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente com os factos considerados como provados na sentença, resulta que os factos considerados como provados na sentença correspondem integralmente aos factos constantes da acusação deduzida pelo MP e do pedido de indemnização civil.
Por outro lado, na contestação apresentada (referimo-nos à primeira contestação apresentada, já que a segunda não foi admitida) o arguido limita-se a afirmar que não cometeu o crime de que foi acusado. E, quanto ao mais, oferece o merecimento dos autos. E, na contestação do pedido de indemnização civil, toma idêntica posição, negando a prática dos factos.
Logo, somos levados a concluir que inexistem factos que pudessem ou devessem ter sido considerados não provados.
Nos termos expostos, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a sentença recorrida não é omissa quanto à consideração de factos provados e não provados. Por isso, não assiste razão ao recorrente quanto à questão em apreço.
3.4- Segundo o recorrente, a sentença recorrida é nula quanto ao exame crítico da prova, porquanto da leitura da “motivação de facto” não se percebe em que prova o tribunal recorrido se ancora para dar como provado que o prédio /terrenos do assistente é vedado e que foi o arguido quem entupiu o cano condutor da água. Acresce que o tribunal recorrido escusou-se a analisar três depoimentos efetuados pelas testemunhas indicadas pela defesa, são elas: R. S., J. P. e M. E.. Mais alega que, quanto à prova pericial, o que consta da motivação de facto não é o que consta do relatório pericial junto aos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
O dever de fundamentação da sentença é uma exigência do Estado de Direito Democrático, como é o nosso, decorrendo tal dever de imposição constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 205º da CRP, o qual no seu nº 1 diz que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Em consonância com o aludido preceito constitucional, o nº 2 do artigo 374º do C.P. Penal estabelece que da sentença deverá constar: “2 – (…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
“Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos em que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recuso (…).
E, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”, cfr. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989, pág. 229 e 230.
Neste sentido, na jurisprudência tem vindo a defender-se, de forma pacífica, que “A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Ac. STJ de 21.03.2007, processo 07P024, acessível em www.dgsi.pt.
No entanto, as exigências de fundamentação, como foi salientado no Ac. STJ de 23-04-2008, CJ (STJ), 2008, T2, pág.205, não chegam ao ponto de ser exigível que o julgador "explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos que equacione todas as complexidades suscitadas pelos sujeitos processuais.”
No que concerne ao conteúdo do exame crítico da prova, como se refere no Ac. RL de 12.10.2018, processo 36/14.4JBLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, “Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.”
A fundamentação de facto da sentença, para além de clara, deverá ser completa, ainda que concisa, o que nos reconduz à questão da suficiência da fundamentação, a qual se reveste de capital importância, porquanto “…uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, posto que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação” (3).
“O que está em causa, na insuficiência é uma fundamentação inapropriada, manifestada em omissões na estrutura racional exigida para uma fundamentação adequada”, cfr. José António Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Almedina, pág. 338.
Na exigência legal de concisão “o que está em causa é um modelo de economia argumentativa onde o que deve ser dito para explicitação do juízo decisório deve sê-lo de uma forma não exaustiva, mas antes sintética e breve, não utilizando mais argumentos dos que os necessários para dizer o que é essencial”, cfr. Mouraz Lopes, ob. cit. pág. 261.
Acresce dizer que, conforme vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença. A insuficiente, deficiente ou medíocre fundamentação não constituindo fundamento de nulidade constituem fundamentos válidos de recurso, podendo conduzir à revogação ou alteração da sentença.
No caso vertente, da leitura da fundamentação em sede de matéria de facto da sentença recorrida verifica-se terem sido indicadas as provas com base nas quais o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção. A este propósito, diga-se que a lei não exige que seja feito um resumo, tipo assentada, do que disseram os arguidos e as testemunhas (4). O que a lei exige é que o tribunal evidencie ter apreciado criticamente a prova, demonstrando, por forma lógica e coerente, segundo as regras da experiência comum, a razão de ser da sua decisão.
Para além de ter indicado as provas com base nas quais formou a sua convicção, o tribunal recorrido efetuou a análise crítica das mesmas. A este propósito, importa notar que a lei não indica um modelo ou uma forma como deverá ser efetuada a análise crítica das provas que deva ser observado em todos os casos. O que está de acordo com o princípio de que as exigências de fundamentação não são sempre as mesmas, variando segundo a natureza e a complexidade dos factos em causa, as particularidades do caso, etc.
Na verdade, ao contrário do alegado pelo recorrente, o tribunal recorrido explicou - é certo por forma sucinta, mas perfeitamente entendível – o porquê da sua convicção, considerando provados os factos nos termos em que os elencou.
Assim, quanto à questão colocada pelo recorrente de saber em que prova se baseou o tribunal recorrido para ter considerado provado que o prédio /terrenos do assistente é vedado, decorre que tal facto de baseou necessariamente nas declarações prestadas pelo assistente e nos depoimentos prestados pelas testemunhas referidas na motivação de facto da sentença. É certo que, na fundamentação de facto da sentença, não se refere especificamente a esse facto (vedação do prédio do assistente). Porém, as exigências de fundamentação não vão ao ponto de o tribunal ter de se pronunciar especificamente ponto por ponto sobre todos os factos e sobre todos os meios de prova suscetíveis de os demonstrar. As exigências de fundamentação da matéria de facto da sentença devem ser aferidas segundo critérios de razoabilidade, sob pena de se transformar numa tarefa fastidiosa e quase impossível.
Como bem se refere no Ac. RE de 19.12.2019, processo 10/18.1GBFTR.E1, acessível em www.dgsi.pt “ O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo.”
Mais alega o recorrente que o tribunal recorrido não se referiu aos depoimentos de três testemunhas indicadas pela defesa.
E, na verdade, lendo da motivação da matéria de facto, conclui-se que o tribunal recorrido nada disse relativamente aos referidos depoimentos, podendo fazê-lo no sentido de ser melhor percetível o modo como como avaliou toda a prova produzida. No entanto, o tribunal recorrido indicou as provas com base nas quais formou a sua convicção pelas razões que aduziu. E referiu-se ainda se ao declarado pelo arguido e ao depoimento efetuado pela filha deste, nos termos constantes da motivação.
Ora, para fundamentar a sua convicção sobre os factos que considerou provados, para além do exame crítico que fez dos meios de provado que referiu, o tribunal recorrido não tinha obrigatoriamente que se referir a depoimentos que considere inócuos ou irrelevantes para a formação da sua convicção.
Acresce dizer que a questão da falta de exame crítico da prova não se confunde, sendo dela distinta, com a errada apreciação da prova. Com efeito, a afirmação de que a prova foi erradamente apreciada, como dos seus termos decorre, pressupõe que a prova tenha sido examinada, mas que tal sucedeu por forma contrária ao que a lei impõe ou determina.
É o que sucede no caso vertente quanto à questão de ter sido considerado provado ter sido o arguido quem entupiu o tubo e à prova pericial, pois que o recorrente discorda verdadeiramente é da apreciação que dela fez o tribunal recorrido, e já não da falta de exame crítico. Ou seja, bem ou mal, no entender do recorrente mal, o tribunal recorrido formou a sua convicção, quanto aos factos em causa, com base, nomeadamente, nos depoimentos efetuados pelas testemunhas D. S. e C. R. e na prova pericial produzida, quanto aos factos que indicou e pelas razões por ele aduzidas.
Nessa medida, o tribunal recorrido cumpriu o que era lhe era minimamente exigível, fundamentando a sua decisão ao nível da matéria de facto. A questão da alegada valoração errada da prova poderá ser analisada em sede da impugnação da matéria de facto. Aliás, no caso foi o que sucedeu através da invocação, pelo recorrente, do erro de julgamento da matéria de facto.
Pelo exposto, julgamos não existir fundamento para declarar nula a sentença por falta ou insuficiente exame crítico da prova.
3.4- No seu parecer, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto sustentou que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com fundamento em que, estando em causa a perpetração de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de dano, segundo refere, não constam dos factos provados da sentença factos suscetíveis de integrar o conceito de espaço vedado e não livremente acessível ao público. É que nada se diz como estava vedado o prédio rústico pertença do assistente e de que forma o arguido ali acedeu. E, por outro lado, não se explica em que consistiu “o entupimento da passagem das águas”. Segundo refere “nem se percebe bem o alcance de tal expressão. Não se entope a “passagem”. Impede-se a passagem, o que se entope é a conduta por onde a água corre (aqueduto, tubo canalização, etc)”.
Vejamos.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do nº2 al. a) do artigo 410º, do CPP, como qualquer dos vícios do nº 2 do aludido preceito legal, é um vício de confeção da decisão, o qual terá de resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E significa que os factos são insuficientes para justificar a solução de direito ou o tribunal não esgotou os seus poderes de investigação sobre o objeto do processo tal como se encontra definido pela acusação, contestação e dos factos que resultem da discussão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 368º, nº 2 do CPP.
Por outras palavras, como dizem Simas Santos e Leal Henriques, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa”, cfr. Código de Processo Penal Anotado, pág. 738, parafraseando o acórdão do STJ de 99/06/02, processo n.º 288/99.
No caso vertente, a questão da verificação do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão coloca-se relativamente à redação dos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados, especificamente quanto ao uso dos factos conclusivos neles referidos “o arguido penetrou espaço vedado do prédio rústico…” e “entupiu por completo a passagem das águas de consortes, provocando-lhe estragos….”
Na verdade, está em causa a integração do tipo objetivo do crime de introdução em lugar vedado ao público, sendo imprescindível que o lugar se encontre fechado, com acesso fisicamente vedado por uma construção humana (porta, arame, portão ou sebe), não sendo suficiente que ele se encontre reservado ao uso por determinadas pessoas (ACTAS CP/ FIGUEIREDO DIAS, 1993:299).
Do mesmo modo, tal como se encontram descritos os referidos factos, coloca-se a questão do preenchimento do tipo objetivo do crime de dano, o qual consiste na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa alheia.
Por forma a serem perfetibilizados os aludidos elementos objetivos dos tipos legais de crime em referência é imperioso que seja efetuada a descrição de factos da vivência do mundo real, apreensíveis pelos sentidos, suscetíveis de os integrar.
Assim, quanto ao referido “espaço vedado do prédio rustico”, é necessário que se descreva de que forma o prédio se encontrava vedado, designadamente com rede, portão, etc, que impedia o livre acesso ao público, referindo de que forma o arguido ali acedeu, nomeadamente, cortando o arame ou a rede, etc.
Por outro lado, quanto à “passagem das águas de consortes, provocando-lhe estragos”, é necessário que se descreva em que consiste a referida passagem, ou seja, se descreva especificadamente a conduta ou o que quer que seja por onde a água corre (aqueduto, tubo, canalização, etc), e qual o comportamento levado a cabo pelo arguido, incidindo sobre essa conduta, designadamente, se partiu ou furou o tubo, se é que de tubo de trata, se o entupiu e de que forma, com terra, pedras, etc., bem assim o resultado que daí resultou, se é que resultou alguma coisa.
O princípio da investigação, também chamado “da verdade material” encontra-se consagrado, com caráter geral no artigo 340º do CPP, é simultaneamente um princípio geral da prossecução processual e um princípio geral de prova e significa que o tribunal investiga o facto sujeito ou a sujeitar a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão (5).
Por isso, no caso sub judice, quanto aos factos apontados, pese embora a forma conclusiva como a acusação e o pedido de indemnização civil se encontram redigidos, o tribunal recorrido não podia ter assumido uma posição de total inércia quanto à sua averiguação e concretização, se necessário dando cumprimento ao disposto no artigo 358º do CPP.
Nas decisões condenatórias as exigências de fundamentação são acrescidas, devendo o tribunal, independentemente do contributo dos sujeitos processuais, esforçar-se por reunir todas as provas legalmente admissíveis, construindo a base da sua decisão.
O tribunal tem o poder dever de produzir todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sendo que as diligências a realizar dependem das circunstâncias do caso concreto e deverão ser, além do mais, viáveis, ou seja, à partida como podendo alcançar, com êxito, o fim tido em vista com a sua realização.
Assim, a sentença recorrida carece da referida concretização factual, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do nº2 do artigo 410.º, do CPP.
Por conseguinte, porque sem a referida indagação não é possível decidir da causa, impõe-se reenviar o processo à primeira instância para novo julgamento quanto à totalidade do seu objeto, em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426ºA, ambos do CPP.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
III- DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
1) Declarar juridicamente inexistente a sentença com a referência Citius 47294549; e
2) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a sentença recorrida e, em consequência, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426-A, ambos do C.P.P., quanto à totalidade do seu objeto.
Sem custas (artigo 513º, nº 1 do CPP a contrario).
Notifique.
Guimarães, 21.02.2022
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).
Armando da Rocha Azevedo (Relator)
Mário Fernando Teixeira Lopes da Silva (Adjunto)
1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P
2. Neste sentido, Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo I, pág. 1221.
3. Cfr. Paulo Saragoça da Matta, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, A livre apreciação da Prova, pág. 265.
4. Neste sentido, vide, v.g. Ac RL de 02.10.2018, processo 36/14.4JBLSB.L1-5, acessível em www.dgsi.pt.
5. Neste sentido, Maria João Antunes, Direito Processual penal, Almeida, 2016, pág. 164