4348/25.3T8LSB-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paulo Fernandes Silva
Processo: 4348/25.3T8LSB-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Intervenção acessória, Chamamento oficioso, Apelação autónoma, Questão nova
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Susana Maria Mesquita GonçalvesTeresa Maria da Silva Bravo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e1209333b93b53d180258e8200390ae6
Sumário
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A decisão que determina oficiosamente o chamamento de terceiro à ação a título de intervenção acessória é recorrível autonomamente, aplicando-se ao caso o artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPCível. II. A apelação, sendo um recurso de reponderação, não pode apreciar questões novas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso. III. A intervenção acessória não pode ser determinada oficiosamente pelo Tribunal.
Texto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 24.07.2018 a A., CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada ação administrativa comum contra os RR., MUNICÍPIO DO NORDESTE e NORDESTE ACTIVO, EMPRESA MUNICIPAL DE ACTIVIDADES DESPORTIVAS RECREATIVAS E TURÍSTICAS, ÁGUAS E RESÍDUOS, E.M., pedindo que estes sejam condenados solidariamente a pagar à A. «a quantia de 7.547.924,70€, quantia esta apurada e liquidada à data de 18.05.2018 a que crescem os juros vincendos desde 19.05.2018 até efetivo pagamento à taxa de 5,8310000% anual, na qual já inclusa a sobretaxa de 3,0000000 ao ano, sendo ainda devidos os juros moratórios vincendos desde essa data até efetivo e total pagamento, calculados àquela sobretaxa o que perfaz a quantia diária de 870,19€» Os RR. apresentaram contestação , na qual arguiram, além do mais, a incompetência material do Tribunal, tendo a A. respondido àquela exceção, propugnando pela sua improcedência. Em 12.12.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada declarou a incompetência material deste e absolveu os RR. da instância. Em 10.02.2025, na sequência de pedido da A., os autos foram remetidos aos Juízes Centrais Cíveis de Lisboa e aí foram distribuídos como ação de processo comum. Em 11.11.2025, em audiência prévia , aquele Juízo proferiu, além do mais, a seguinte decisão: «Pugna a Autora pelo facto de as Rés serem devedores do que peticiona por 2 ordens de razão: a primeira, no sentido de ter celebrado contrato de mútuo com a GEDERNOR unicamente com base na confiança que depositava nas Rés, e assente nas garantias do cumprimento do mútuo que estas expressaram por via dos documentos contratuais que junta aos autos, a saber contrato do programa, cartas conforto e o contrato promessa de cessação de exploração. Com base em tais documentos constrói juridicamente a responsabilidade das Rés perante o mútuo concedido e o incumprimento verificado. O 2.º fundamento prende-se com a circunstância de a seu ver, as Rés terem incumprido as suas responsabilidades perante a GEDERNOR nomeadamente ao não terem logrado conceder a licença de utilização das piscinas por factos que lhe são imputáveis (art.º 55.º e 56.º da pi) e ainda por ter havido alterações na obra que a encarecem. Respondem as Rés que não existiu incumprimento contratual da sua parte perante a GEDERNOR, mas sim que esta não chegou a fazer a receção da obra por não estar terminada e as piscinas não terem sido concluídas, porque o empreiteiro abandonou a obra em 2010. Por tal motivo nunca foi celebrado contrato de cessação de exploração definitivo. Pugnando as partes pelo incumprimento da relação contratual existente entre as Rés e a GEDENOR, no caso da Autora imputando tal às Rés, enquanto esta o imputa à GEDERNOR ou a terceiros, crucial será chamar a esta ação a massa insolvente da GEDERNOR. Na verdade, não se pode discutir quem incumpriu uma relação contratual sem que as partes dessa relação estejam nos autos. Determino, pois, que seja chamada a Massa Insolvente da GEDERNOR a título de intervenção acessória, posto que o incumprimento não pode ser discutido sem a sua presença nos autos». Inconformadas com tal decisão, dela recorreram as RR., as quais apresentaram as seguintes conclusões: «I- No âmbito da audiência prévia, e no que aqui importa, foi proferido o seguinte despacho:(…) “Pugnando as partes pelo incumprimento da relação contratual existente entre as Rés e a GEDERNOR, no caso da Autora imputando tal às Rés, enquanto esta o imputa à GEDERNOR ou a terceiros, crucial será chamar a esta ação a massa insolvente da GEDERNOR. Na verdade, não se pode discutir quem incumpriu uma relação contratual sem que as partes dessa relação estejam nos autos. Determino, pois, que seja chamada a Massa Insolvente da GEDERNOR a título de intervenção acessória, posto que o incumprimento não pode ser discutido sem a sua presença nos autos. (negrito e sublinhado nossos) II- A intervenção acessória provocada encontra-se prevista nos artigos 321.º e ss. do CPC , estando o respetivo campo de aplicação definido nesse mesmo artigo, prevendo-se no seu n.º 1 que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”. III- Nos termos do n.º 2, do art. 321.º do C.P.C ., a actuação processual do interveniente acessório circunscreve-se “à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”. IV- O chamamento deve ser deduzido na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no mesmo prazo, justificando o interesse que tem no incidente, cabendo ao juiz, ouvida a parte contrária, apreciar, “em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal” ( artigo 322.º , n.º 1 e 2, do CPC ). V- De acordo com o n.º 1, do artigo 323.º, o chamado é citado, correndo novamente a seu favor prazo para contestar, passando a beneficiar do estatuto de assistente e aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 328.º e ss. do CPC . VI- A intervenção acessória por iniciativa do tribunal ocorre quando o próprio juiz, ao analisar o processo, identifica a necessidade de chamar um terceiro (interveniente acessório) para auxiliar uma das partes (geralmente o réu) numa ação de regresso futura , admitindo a intervenção sem que tenha sido requerida pelas partes, nos termos do CPC português, para garantir uma decisão mais completa e eficaz, sem que o terceiro se torne parte principal. VII- Nos presentes autos, nenhuma das partes requereu a intervenção acessória da Massa Insolvente Gedernor. VIII- Não está em causa qualquer acção de regresso contra terceiro para os R. R. serem indemnizados do prejuízo que lhe cause a eventual perda da demanda. IX- Pelo que a decisão de chamar a Massa Insolvente aos presentes autos a título de intervenção acessória padece de manifesta ilegalidade e viola o disposto nos art. 321.º e ss. do C.P.C. X- O tribunal a quo ao decidir em sede de audiência prévia que: “não se pode discutir quem incumpriu uma relação contratual sem que as partes dessa relação estejam nos autos ” (sublinhado e negrito nossos) e “( …) o incumprimento não pode ser discutido sem a sua presença nos autos “ está a discutir a legitimidade das partes , mais precisamente a legitimidade passiva, no âmbito do litisconsórcio necessário nos termos do disposto no art.º 33 do C.P.C. XI- Seguindo o entendimento do tribunal no sentido de que “não se pode discutir quem incumpriu uma relação contratual sem que as partes dessa relação estejam nos autos” estamos perante uma situação de ilegitimidade passiva, e não perante uma situação de intervenção acessória. XII- A excepção de ilegitimidade é, uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso que, verificada, obsta a que o juiz conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 30.º, 576.º, n.ºs 1 e 2; 577º, n.º 1, al. e), 578.º e 278.º, n.º 1, d), todos do CPC. XIII- Pelo que, o tribunal a quo ao invés de determinar a chamada da Massa Insolvente da Gedernor a título de intervenção acessória, deveria ter conhecido, oficiosamente, a ilegitimidade passiva dos R. R. no âmbito do litisconsórcio necessário com a Massa Insolvente da Gedernor ( art.º 33 do CPC ), por entender que, o incumprimento não pode ser discutido sem a presença da Massa Insolvente da Gedernor nos presentes autos. XIV- Uma vez conhecida a ilegitimidade passiva dos R.R., ora Recorrentes, estes deveriam ser absolvidos da instância com todas as consequências legais. XV- Acresce que, do despacho ora em crise, consta que:( …) O 2.º fundamento prende-se com a circunstância de a seu ver, as Rés terem incumprido as suas responsabilidades perante a GEDERNOR nomeadamente ao não terem logrado conceder a licença de utilização das piscinas por factos que lhe são imputáveis (art.º 55.º e 56.º da p.i.) e ainda por ter havido alterações na obra que a encarecem. Respondem as Rés que não existiu incumprimento contratual da sua parte perante a GEDERNOR, mas sim que esta não chegou a fazer a receção da obra por não estar terminada e as piscinas não terem sido concluídas, porque o empreiteiro abandonou a obra em 2010. Por tal motivo nunca foi celebrado contrato de cessação de exploração definitivo. XVI- Quanto a esta matéria os R. R. ora recorrentes em sede de contestação alegaram que: XVII- Desde Janeiro de 2010 que a obra objecto da empreitada se encontra parada, incompleta, tendo o empreiteiro abandonado a obra, por sua livre e espontânea vontade, retirando dela os seus trabalhadores e equipamentos, pelo menos desde essa data, e retirando também o respectivo cabo de alimentação energética. XVIII- Nunca foi lavrado entre o empreiteiro e a dona da obra um auto de recepção da obra objecto da empreitada. XIX- A obra nunca foi entregue à insolvente GEDERNOR nem foi por esta aceite. XX- Com a falta de conclusão da obra, o complexo de piscinas nunca obteve nem poderia obter licença de utilização. XXI- Tudo conforme consta expressamente do Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Processo nº 760/14.IT8PDL-E.LI, de 14/06/2016, já transitado em julgado, junto como Doc. 4 com a Contestação. XXII- Este Acórdão, na parte respeitante ao incumprimento da empreitada, ao abandono da obra por parte do empreiteiro, constituiu caso julgado material e formal nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 619.º e 620.º ambos do C.P.C XXIII- No apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência 760/14.1T8PDL-E , onde foi proferido o referido Acórdão, a A. e a Massa Insolvente eram partes. XXIV- A A. esteve presente em todas as diligências, interveio e foi notificada de todas as decisões proferidas no processo, conforme resulta dos documentos juntos com a resposta dos R. R. ora Recorrentes ao requerimento de aperfeiçoamento da p.i. apresentado pela A. XXV- Encontrando-se vertida, no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 1ª Secção, no âmbito do processo n.º 760/14.1T8PDL-E-L1 , a matéria respeitante ao facto da insolvente não ter chegado a fazer a recepção da obra por não estar terminada e as piscinas não terem sido concluídas, porque o empreiteiro abandonou a obra em 2010, esta matéria não pode ser novamente discutida nos presentes autos, sob pena de violação de caso julgado formal e material ( art.ºs 619 e 620 ambos do C.P.C) Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, e substituindo por outro que: Não admita a chamada da Massa Insolvente nos presentes autos a título de intervenção acessória. Conheça da ilegitimidade passiva dos R. R. em litisconsórcio passivo e consequentemente absolva os R. R. da instância e, Conheça da exceção do caso julgado material e formal- Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 1ª Secção, no âmbito do processo n.º 760/14.1T8PDL-E-L1 ,- quanto à matéria respeitante ao facto da insolvente não ter chegado a fazer a recepção da obra por não estar terminada e as piscinas não terem sido concluídas, porque o empreiteiro abandonou a obra em 2010. Porque só assim se aplicará o Direito E se fará Justiça!» A A. contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso e a irrecorribilidade da decisão recorrida, bem como, caso assim não se entenda, a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. ADMISSIBILIDADE E OBJETO DO RECURSO. Em razão dos termos do recurso e das contra-alegações justifica-se desde já apreciar (i) a recorribilidade da decisão recorrida e (ii) especificar o âmbito do recurso. Da recorribilidade. Embora interposto como apelação autónoma, os RR./Recorrentes nada referem naquela sede, designadamente explicitando o recurso quanto ao regime do artigo 644.º do CPCivil. Por sua vez, a A./Recorrida entende que o recurso não deve ser admitido como apelação autónoma, invocando designadamente o disposto no artigo 322.º, n.º 2, do CPCivil, e o Tribunal recorrido admitiu o recurso com referência, além do mais, ao artigo «644º, nº 2 e) do Código de Processo Civil», o qual preceitua que a «decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual» é suscetível de apelação autónoma. Vejamos. Considerando os termos do recurso e o disposto naquele último preceito, é manifesto que o recurso aqui em causa não pode ser admitido nos termos do referido preceito legal, pois não está em causa multa ou outra sanção processual , respeitando antes a decisão recorrida à intervenção acessória. Em matéria de apelação autónoma o artigo 644.º, n.º 1, parte final, do CPCivil , dispõe que «[c]abe recurso de apelação da decisão, proferida, em 1.ª instância, que ponha termo (…) a (…) incidente processado autonomamente». Entre aqueles incidentes conta-se a intervenção de terceiros, artigos 311.º a 350.º do CPCivil, designadamente a intervenção acessória, respetivos artigos 321.º a 332.º. No caso em apreço não ocorreu aquele último incidente propriamente dito , pois o Tribunal recorrido determinou oficiosamente o chamamento de outrem à ação. Contudo, em sede recursória, não se vislumbram razões para distinguir tal situação do incidente de intervenção acessória com processado autónomo: embora não tenha ocorrido nos autos impulso da parte, observância do contraditório, produção de prova e subsequente decisão de mérito quanto a intervenção suscitada, a decisão recorrida não difere substancialmente da decisão de mérito proferida em geral em tal incidente , pelo que deve ser equiparada à mesma e, pois, ter em sede recursória um tratamento igual à de uma decisão proferida no incidente de intervenção acessória propriamente dito. Por outro lado, no caso não tem aplicação o regime do artigo 322.º, n.º 2, do CPCivil , na medida em que esta respeita à intervenção acessória provocada, referente, pois, a um alegado direito de regresso do réu contra terceiro, o que não sucede na situação vertente. Em suma, o recurso deve ser admitido como apelação autónoma, conforme artigo 644.º, n.º 1, alínea a), parte final, do CPCivil. Do âmbito do recurso. No seu recurso as Recorrentes suscitam diversas questões: além da admissibilidade da intervenção acessória, conclusões I a IX, invocam ainda a ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância, conclusões X a XIV, e o caso julgado formal e material, conclusões XV a XXV. Ora, a decisão recorrida circunscreve-se à intervenção acessória. Proferida em audiência prévia, tal decisão nada refere quanto à legitimidade, ativa ou passiva, nem em matéria de caso julgado, formal ou material. Nesses termos, tais questões suscitadas em sede recursiva constituem questões novas nos autos, pelo que sendo a apelação um recurso de reponderação não podem as mesmas questões serem aqui apreciadas, não assumindo no caso natureza oficiosa, termos em que o objeto do recurso deve cingir-se à intervenção acessória em causa III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Os Recorrentes entendem que a decisão recorrida «padece de manifesta ilegalidade e viola o disposto nos art. 321.º e ss. do C.P.C .», termos em que concluíram pela revogação daquela decisão e sua substituição por outra que não admita o chamamento. Apreciemos. A intervenção de terceiros, pode revestir diversas modalidades, sendo que uma delas é a intervenção acessória , a qual pode assumir a natureza de intervenção provocada, intervenção acessória do Ministério Público e assistência, conforme artigos 321.º a 332.º do CPCivil. Em qualquer daquelas formas, a intervenção acessória decorre do impulso processual de outrem que não o Tribunal: na intervenção provocada, a intervenção é suscitada pelo «réu que tenha ação de regresso contra terceiro», na intervenção acessória do Ministério Público a mesma decorre de impulso deste, competindo a este «zelar pelos interesses que lhe são confiados», na assistência a intervenção decorre de «quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável» ao assistido, conforme artigos 321.º, n.º 1, 325.º, n.º 2, e 326.º, n.º 1, do CPCivil, respetivamente. Ou seja, no nosso regime jurídico a intervenção acessória não pode ser determinada oficiosamente pelo Tribunal. Como refere Miguel Teixeira de Sousa no seu CPCivil online, https://blogippc.blogspot.com/ , página 241, nota 12, «[o] pc português desconhece qualquer intervenção de terceiros promovida oficiosamente pelo tribunal». «A solução é admitida no direito italiano (art. 107 c.p.c.) e no direito alemão, fundamentalmente em matéria familiar (…)». Tal constitui um corolário do princípio da estabilidade da instância : «[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas (…), salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei», a qual admite a modificação da instância quanto às pessoas (i) «[e]m consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio» ou «[e]m virtude dos incidentes de intervenção de terceiros», conforme artigos 260.º e 262.º do CPCivil. Na situação em apreço. A decisão recorrida não refere qualquer normativo em que funda o chamamento, limitando-se a integrá-lo na intervenção acessória e a determiná-lo oficiosamente , o que não é admissível, conforme referido, termos em que a decisão recorrida deve ser revogada , conforme pretensão dos Recorrentes. Procede , pois, o recurso. Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais , «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu procede o recurso dos RR., termos em que a A. deve ser condenada nas respetivas custas, dispensando-se, contudo, a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a extrema simplicidade do recurso, conforme artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, por isso, revoga-se a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pela A., dispensando-se, contudo, a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 10 de setembro de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Teresa Bravo (1.ª Adjunta) Susana Mesquita Gonçalves (2.ª Adjunta)