I- Face ao que se dispunha nos arts. 56 e 64 e hoje se dispõe no art. 66 dos Estatutos Disciplinares de 1943, 1979 e 1984, respectivamente, a decisão disciplinar tem de ser sempre fundamentada, quer mediante concordancia com o relatorio do instrutor quer, no caso de divergencia, com especificação das respectivas razões ou por remissão para parecer ou informação discordantes do mesmo relatorio por motivos expressos.
II- E de considerar fundamentada, nos termos do paragrafo
1 do art. 56 do Estatuto Disciplinar de 1943, a decisão que, discordando da pena proposta pelo instrutor do processo - seis meses de suspensão de exercicio e vencimentos -, aplica a pena de aposentação compulsiva, apropriando-se de anterior despacho devidamentade explicitado em proposta dirigida ao Conselho de Ministros, de que o recorrente teve conhecimento, onde se da como provada a apropriação ilicita por parte do arguido de moveis que integravam o recheio de uma residencia oficial que lhe estava afecta pelas funções que exercia, com o aditamento de que a pena aplicada se justificava pela necessidade de moralização dos serviços, atraves da responsabilização dos seus agentes, particularmente dos que exercem funções de direcção e chefia, e pela gravidade objectiva dos factos delituosos dados como provados no processo disciplinar.