13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1O recurso de revista a que alude o n° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 O Acórdão recorrido revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 2-12-06, que tinha absolvido do pedido o ora Recorrente Município da Figueira da Foz, absolvição essa determinada por a 1ª instância ter julgado procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de propor a acção por parte da exequente, ora Recorrida.
Para assim decidir, o TCA considerou, no essencial, que, face à matéria de facto fixada, não se poderia “presumir a notificação da agora (...)” recorrida “relativamente à notificação da decisão que lhe foi efectuada pelo STA e consequentemente, deve-se considerar como não efectuada para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de contagem dos prazos – que nunca se iniciaram — para intentar a presente execução.” — Cfr. fls. 239.
E, isto, fundamentalmente, por o TCA ter dado como assente “que o mandatário da” (então) “recorrente não teve conhecimento da notificação que lhe foi enviada no dia 10/10/200 1 por impossibilidade absoluta de a receber, estava morto há quase 4 anos.” — Cfr. fls. 239.
Por isso é que o TCA acabou por concluir no sentido de se não poder invocar a presunção do n° 3, do artigo 254° do CPC, ao mesmo tempo que, na óptica do aludido aresto, também não seria de exigir o cumprimento do disposto no n°4, citado artigo 254°.
Ora, em face da argumentação expendida no Acórdão recorrido, não se patenteia que a pronúncia nele emitida se afaste do espectro das soluções jurídicas plausíveis para a questão sobre que se debruçou, não se evidenciando que o mesmo enferme de erro grosseiro, com o que afastada fica a possibilidade de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, também se não vislumbra que, no caso em apreço, estejam em questão interesses comunitários de grande relevo, antes tudo se centrando, basicamente, nos interesses das Partes em litígio, tanto mais que a decisão do TCA apenas implica o prosseguimento dos autos, não correspondendo à definição da relação jurídica material controvertida no que toca ao direito que a aqui Recorrida se arroga, o que tudo nos leva a concluir no sentido de as questões coladas pelo Recorrente na revista se não apresentarem como de particular relevo social.
Finalmente, temos que tais questões também se não assumem como especialmente relevantes em termos jurídicos, na exacta medida em que não só a sua resolução não demanda a realização de operações exegéticas de assinalável dificuldade como também se trata de um tema que, nas próprias palavras do Recorrente é “relativamente raro nos nossos tribunais” – cfr. fls. 249 -, não sendo, por isso, questões susceptíveis de se colocarem com frequência nos tribunais, consequentemente não apresentando tais questões capacidade de expansão significativa em outros litígios.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.