1. 1 “A…, SA” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a presente impugnação judicial. 1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. A alienação por hasta pública de bens imóveis do Estado é feita por licitação no acto da praça, com carácter meramente obrigacional, na medida em que, é necessário um outro acto - o da adjudicação definitiva pela entidade competente - para se tornar definitivo e executório.
2. A hasta pública apenas determina o preço da compra e venda, a identificação do comprador a quem adjudicar o prédio objecto da transacção, nascendo por via da adjudicação provisória, entre o adjudicando e o adjudicatário uma relação de compromisso no respeito pelo acordo celebrado.
3. Só com a adjudicação definitiva emitida pelo Director Geral do Património, a venda adquire o seu carácter real e translativo, pelo que, apenas a partir desse momento se verifica a transmissão do direito de propriedade e se permite ao comprador dispor de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição.
4. Antes do acto de adjudicação definitiva o proprietário e possuidor do imóvel é o Estado.
5. A transmissão real e efectiva do prédio para efeitos fiscais ocorre na data da adjudicação definitiva e não em qualquer outra, por ser nessa data que verdadeiramente se verifica a transmissão da propriedade do imóvel.
6. Incidindo a sisa sobre a transmissão onerosa, real e efectiva do direito de propriedade sobre bens imóveis e ocorrendo esta na data da adjudicação definitiva, é esse o momento que determina a sua exigibilidade.
7. Em súmula, a aqui recorrente adquiriu ao Estado o prédio a que se referem os presentes autos em 26 de Dezembro de 2001, data em que foi proferido o despacho de adjudicação definitiva, com isenção de sisa por o destinar a revenda e tendo esta ocorrido em 16 de Dezembro de 2004, no prazo de três anos a contar da data da aquisição (data da exigibilidade do imposto), não caducou o prazo para a revenda, uma vez que a isenção se tornou definitiva com a venda do prédio dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.
8. Ao efectuar a liquidação do imposto de sisa, com fundamento na caducidade da isenção fez-se errada aplicação da lei, violando o disposto no n° 2 do § 1° do artigo 2°, n° 3 do artigo 11°, n° 1 do artigo 16°, todos do CIMSISSD e o artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada, por outra que determine anulação do acto tributário e a restituição do imposto de sisa indevidamente pago no montante de € 294.290,75, como é de Direito e inteira JUSTIÇA!
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e a sentença impugnada deve ser confirmada – apresentando a seguinte fundamentação.
1. Na alienação de imóveis do Estado em hasta pública considera-se data da transmissão a data da realização da praça (art. 1º n° 3 DL n° 115/2000, 4 Julho); esta solução legal reproduz a constante do antecedente regime jurídico sobre a matéria (art. único n° 2 DL n° 394/84, 26 Dezembro onde se prescreve que a data da transmissão (…) coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados).
A formulação inequívoca da norma torna improfícuo o argumento da recorrente segundo o qual a transmissão da propriedade apenas se verifica na data do despacho do Director-Geral do Património que opera a adjudicação definitiva do imóvel (3/5 conclusões).
Por outro lado o próprio título de arrematação consigna que a data da transmissão do imóvel é reportada à data da arrematação (probatório al. D); doc. fls. 22).
Esta ficção legal está compreendida no poder de conformação do legislador, dirigido à concretização da melhor solução para tutela dos interesses subjacentes à transmissão, não se vislumbrando nem sendo alegada qualquer violação de princípios ou normas constitucionais.
2. Tendo a transmissão ocorrido em 13.12.2001 a revenda do imóvel em 16.12.2004 efectuou-se após o termo do prazo de isenção de 3 anos, operando a caducidade do direito ao benefício e determinando a tributação segundo a regra geral (arts. 1º, 11º n° 3 e 16° n° 1 CIMSISD).
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Não está em questão que – segundo o disposto no n.º 2 do § 1.º do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei nº. 287/2003 de 12 de Novembro (Reforma do Património) - a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, e que se consideram, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; nem está em questão que ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do IRS ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios revenda; nem está em questão ainda que as transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26.º 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente, que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
A questão que aqui se coloca - em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público – é a de saber se, em caso de alienação em hasta pública de bens imóveis do Estado, o dies a quo do dito prazo de três anos se conta da data da arrematação, ou da data do despacho de adjudicação definitiva do Director-Geral do Património.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Em 13/12/2001 a impugnante arrematou em hasta pública, realizada na Direcção Geral do Património, o prédio urbano do Estado inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santos-o-Velho sob o n.° 888, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 8141/20010314, pelo preço de € 2.942.907,50 (cfr. documento a fls 20 dos autos).
2. Em 13/12/2001 foi lavrado o auto de arrematação, adjudicando provisoriamente o prédio referido em A) à impugnante (cfr. documento a fls 20 dos autos).
3. Em 27/12/2001, sob o ofício n.° 20196, a impugnante foi notificada do despacho do Director Geral do Património, datado de 26/12/2001, da adjudicação definitiva do imóvel (cfr. documento a fls 21 dos autos).
4. Em 19/02/2002 foi emitido o título de arrematação n.° 869, que titula a aquisição do referido imóvel por hasta pública realizada em 13/12/2001, com isenção de sisa nos termos do art.° 11.º n.° 3 do CIMSISSD, por o imóvel se destinar à revenda, constando que o arrematante pagou o preço de € 2.942.907,50 bem como os demais encargos legais e que a data de transmissão do imóvel se considera reportada à da arrematação (cfr. documento a fls 22 dos autos).
5. Em 14/12/2004, sob o ofício n.° 11310 da Direcção de Finanças de Lisboa, a impugnante foi notificada para o pagamento da sisa (cfr. documento a fls 23 dos autos).
6. Em 16/12/2004, no 21° Cartório Notarial de Lisboa foi celebrada a escritura de compra e venda do prédio referido em A), pelo preço de € 3.750.000,00, vendido pela impugnante ao “B…,S.A. ” (cfr. documento a fls 25 a 28 dos autos).
7. Em 12/01/2005 foi liquidada a sisa sob o termo n.° 3123/884/2005, no montante de € 294.290,75 (cfr. documento a fls 24 dos autos).
8. Em 02/02/2005 da liquidação mencionada em G) deduziu a impugnante a reclamação graciosa (cfr. documento a fls 35 do Processo Administrativo).
9. Em 07/11/2005, sob o ofício n.° 072314 foi notificada do indeferimento da reclamação mencionada na alínea anterior, onde consta em síntese que no título de arrematação está declarado que a data da transmissão do imóvel em questão se reporta à data da arrematação, tal como consta no DL 115/2000, de 04/07/2000, sendo que o arrematante toma posse do imóvel na data da arrematação independentemente da adjudicação definitiva, da emissão do respectivo título e posteriores registos resultantes da venda (cfr. documento a fls 36 dos autos).
2. 2 O momento em que se opera a transferência da propriedade, na venda realizada em processo de execução fiscal, é relevante para vários fins. Designadamente, em matéria tributária, pode relevar para efeitos de determinação da sujeição passiva a Contribuição Autárquica ou Imposto Municipal sobre Imóveis, pois o sujeito passivo desta é, em princípio, o proprietário dos bens no dia 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita (art. 8.°, n.° 1, do CCA e art. 8.°, n.° 1 do CIMI) e a abertura das propostas pode ocorrer antes deste dia e a adjudicação após ele. Como é pacificamente entendido, com base no preceituado nos arts. 874.° e 879.°, n.° 1, nos contratos de compra e venda de coisas determinadas, em regra, a transferência da propriedade opera-se por mero efeito do contrato, sendo as obrigações de entrega da coisa e do pagamento do preço efeitos do contrato e não elementos do mesmo [Não sucederá assim nos casos de venda de coisas genéricas ou em alternativa, coisas futuras ou venda sujeita a condição suspensiva. Mas, mesmo nestes casos, não há necessidade de um posterior acto de alienação para a transferência da propriedade se operar. Neste sentido, podem ver-se GALVÃO TELLES, Contratos civis, página 9, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume II, 2 edição, páginas 146 e 152] – cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, em anotação ao artigo 265.º.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho escreve-se que «(…) atenta a recente alteração legislativa que permite a alienação de imóveis do Estado e dos aludidos organismos preferencialmente por hasta pública, mas também, em situações determinadas, por ajuste directo, revelava-se necessário disciplinar, de modo idêntico, a forma de titular as alienações efectuadas por este meio».
Assim, preceitua o artigo 1.º do dito Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho que «Lavrado o auto de arrematação em hasta pública ou o auto de venda por ajuste directo de bens imóveis, pertencentes ao Estado ou a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, e verificado o depósito da totalidade do valor da transacção, do pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, será emitido o respectivo título de arrematação ou de alienação por ajuste directo, documentos bastantes para efeitos do registo predial» [n.º 1]; que «Nos títulos a que se refere o número anterior, além da identificação dos bens e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deve certificar-se o pagamento do preço e da sisa, ou fundamentar-se a respectiva isenção, e declarar-se a data da transmissão [n.º 2]; que «Na alienação através de hasta pública, a data da transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, é a data do despacho de adjudicação ao adquirente» [n.º 3]; e que «Compete à Direcção-Geral do Património emitir os títulos referidos no n.º 1, quando o imóvel pertencer ao Estado, e ao órgão de gestão respectivo, quando o imóvel pertencer aos organismos públicos mencionados no aludido n.º 1» [n.º 4].
Ora, como imediatamente se vê, e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho [que prevê o regime de arrematação em hasta pública ou venda por ajuste directo de bens imóveis, pertencentes ao Estado ou a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública], «Na alienação através de hasta pública, a data da transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, é a data do despacho de adjudicação ao adquirente».
2. 3 No caso sub judicio, estamos em presença de arrematação em hasta pública, realizada no dia 13-12-2001, na Direcção Geral do Património, de um prédio urbano do Estado – cf. o que se assenta nos n.ºs 1 e 2 do probatório.
Assim, em relação a este prédio, muito claramente, «a data da transmissão é a do dia em que se realizou a praça», em 13-12-2001, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho.
A sentença recorrida, para julgar improcedente a presente impugnação judicial, considera, inter alia, e no essencial, que «além do mais, no título de arrematação é referido expressamente que a data da transmissão do imóvel é reportada à data da arrematação»; que «assim, a data de transmissão a considerar para efeitos de sisa, no caso em apreço, é a do dia em que se realizou a praça, ou seja, o dia 13/12/2001»; e que «nos termos do disposto no art.º 11.º a impugnante beneficiava de isenção, sendo esta de 3 anos nos termos do art.º 16.º n.º 1 do CIMSISSD, pelo que ao revender o imóvel em 16/12/2004, o prazo de 3 anos já tinha expirado, caducando deste modo o direito à isenção de sisa que a impugnante beneficiava».
E decidiu bem a sentença recorrida.
A ora recorrente aponta ainda o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Mas não se afadiga a explicar, nem nós vislumbramos, por que modo sai violada a Constituição ou os seus princípios com o entendimento da lei que faz a sentença recorrida, e que aqui corroboramos.
Assim sendo, resta-nos concluir, em súmula, e em resposta à questão decidenda, que o prazo de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (para revenda), em caso de alienação em hasta pública de bens imóveis do Estado, conta-se da data da praça, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 115/2000 de 4 de Julho.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 17 de Junho 2009. – Jorge Lino (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.