Fundamentação:
A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do requerente – que, em regra, delimitam o âmbito do seu conhecimento – consiste em saber se, tendo sido alvo de arresto bens de certa empresa que depois lança mão do processo de recuperação de empresa, sendo nesse processo proferido despacho de viabilidade da pretensão (prosseguimento) os bens arrestados lhe devem ser restituídos.
Vejamos.
A “C............., Ldª” foi alvo de procedimento cautelar de arresto requerido por um seu credor e, tendo sido decretado tal procedimento, viu apreendidos bens que afectava ao exercício da sua actividade industrial; posteriormente, veio a requerer Processo de Recuperação de Empresa, visando a adopção de medida de recuperação da sua débil situação financeira, tendo tal processo prosseguido por se apresentar liminarmente viável a sua recuperação, como, desde logo, se tem de concluir pelo facto de ter sido prolatado o despacho a que alude o art. 28º do DL.132/93, de 23.4, alterado pelo DL.315/98, de 20.10, doravante, CPEREF.
Dispõe o art. 406º do Código de Processo Civil:
“1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”.
Da definição legal resulta que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens e acarreta a imobilização dos bens arrestados, limitando o poder de disposição do arrestado mas não o suprimindo.
É um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores destinada a assegurar o cumprimento da obrigação.
Ao arresto são aplicáveis as normas relativas à penhora, a menos que contrariem o regime dos procedimentos cautelares e a sua finalidade.
A “vocação” natural do arresto é a sua conversão em penhora.
Dispõe o art.622º do Código Civil.
- “1.Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
- 2.Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais eleitos da penhora”.
No caso de apenas ter sido decretado o arresto tal implica para o arrestado a indisponibilidade desses bens, cautelarmente afectados como garantia, à satisfação dos direitos do credor/requerente – art. 619º, nº1, do Código Civil.
Portanto, importa indagar se, tendo o arrestado requerido “auto-protecção” para a sua empresa, pela via do processo de recuperação, e tendo sido proferido despacho de prosseguimento nesse processo, o que vale por dizer que num juízo prognóstico a empresa disporá de condições para superar a sua fase difícil e ser viabilizada, isso implica que os efeitos do arresto – indisponibilidade dos bens por parte do arrestado cesse – tudo se passando como se não tivesse existido a providência cautelar.
A contradição, na verdade, parece existir.
Se, por um lado, a recuperação da empresa é viável, ela deveria operar com todos os bens afectados ao seu escopo produtivo, com vista a superar a fase crítica que atravessa, em ordem à sua recuperação e, por isso, se continuar impossibilitada de usar os bens arrestados a sua recuperação tornar-se-á mais problemática, ou mesmo impossível, por não gerar riqueza capaz de poder cumprir as obrigações inerentes ao seu giro comercial.
Mas, com o devido respeito, a contradição é apenas aparente.
Enquanto o arresto é uma medida cautelar que visa a protecção dos créditos do requerente/credor, quando certa empresa lança mão do processo de recuperação de empresa o processo visa não só a sua protecção/recuperação, como agente económico, mas também a dos seus credores.
Assim é que o art. 5º do CPEREF consigna:
“A empresa insolvente ou em situação económica difícil que se considere economicamente viável e julgue superável a situação em que se encontra pode requerer em juízo a providência de recuperação adequada.”
De notar que, da conjugação do estatuído nos arts. 6º e 8º, nº 1, a) do citado Código, a empresa, logo que falte ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, deve requerer, no prazo de 60 dias, a sua falência “salvo se, tendo razões bastantes para o fazer, optar pelo requerimento da providência de recuperação adequada”.
Assim é inquestionável que o processo de recuperação visa, também, a protecção dos credores que são chamados a intervir, pela via da citação – art. 20º, nº 1, als. a) e b) e nº 2 – para não só deduzirem oposição, como também, para justificarem os seus créditos, ou proporem qualquer providência diferente da requerida.
Ordenado-se o prosseguimento da acção de recuperação – art. 28º do CPEREF – ficam imediatamente suspensas toas as acções instauradas contra o devedor e todas as diligências que afectem o seu património – art. 29º, nº 1, do diploma citado.
Ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, pág.133:
“[…] Devem também ser suspensas as diligências executivas em providências cautelares e processos especiais, que atinjam o património do devedor.
A letra da lei dá cobertura a este entendimento…
O facto de a lei estatuir a suspensão como um efeito automático do despacho de prosseguimento faz com que ela não dependa de arguição, muito embora, naturalmente, só seja efectivamente concretizada quando o tribunal onde corre a acção ou diligência a suspender tenha conhecimento do facto suspensivo”.
A prolação do despacho a que alude o art. 28º do CPEREF implica a automática suspensão não só das execuções instauradas contra o devedor requerente da acção de recuperação com também das providência cautelares que atinjam o seu património.
A lei fala em suspensão que é temporária, tendo como limites os definidos no art. 29º, nº 2, ou seja;
“A suspensão mantém-se até ao termo do prazo máximo estabelecido para a deliberação da assembleia de credores, fixado no nº l do artigo 53°, ou, antes disso, até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou rejeite a providência de recuperação aprovada, declare findos os efeitos do despacho de prosseguimento ou determine a extinção da instância, não podendo, porém, a cessação da suspensão prejudicar o disposto nos artigos 95°, n° 2, e 103°, n° 4”.
Assim sendo e não visando o processo de recuperação de empresa apenas a sua continuação no circuito económico, mas também proteger a generalidade dos seus credores [Este objectivo de protecção dos credores é muito mais acentuado no novo “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” – Dec-Lei 53/2004, de 18.3, com as alterações introduzidas pelo DL. 200/2004, de 18.8, em vigor em 15.9.2004, como, desde logo, se infere da redacção do seu art. 1º: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”
Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e da Recuperação de “Empresas Anotado”, em comentário àquele normativo, escreve: “A indicação da finalidade do processo de insolvência, referida neste artigo, representa uma grande alteração da filosofia do Código, na medida em que o processo deixa de ter como finalidade principal a recuperação da empresa, ao contrário do que se previa nos arts. 1°, n.°s l e 2, do CPEREF, para passar a ter como único fim a satisfação dos credores, de que a recuperação da empresa é um mero instrumento”], evitando a falência, devem manter-se suspensos quaisquer processos, inclusive de índole cautelar, que contendam com o património do devedor.
Logo, não pode, no circunstancialismo vindo de apreciar, ser ordenada a restituição à recorrente /arrestada, dos bens que foram aprendidos [“A suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor determinada pelo despacho que manda prosseguir a acção de recuperação de empresa não implica a revogação ou a alteração das diligências de penhora ou de arresto já realizadas, mas a sua simples suspensão, em termos idênticos ao da suspensão da instância”- Ac. desta Relação de 13.12.1999, in BMJ- 492-488].
A providência manter-se-á suspensa, o que não equivale a que perca os seus efeitos já consumados com a apreensão, que o processo cautelar em apreço postula.
De outro modo de nada valeria o arresto,
Não merece censura despacho recorrido.