DO DIREITO
Vem a sentença assacada de incorrer em violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de:
- 1.integração dos factos apurados na previsão do artº 120º nº 1 a) CPTA ................... ítens 1 a 15. das conclusões;
- 2.integração dos factos apurados na previsão do artº 120º nº 1 b) CPTA ................... ítens 16 a 21 das conclusões.
O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que se transcreve:
“(..)
Nos presentes autos vem requerida a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 9 de Julho de 2004, praticado pelo Vereador Vasco Andrade de Sousa ...., no uso de subdelegação de competências do Presidente da Câmara Municipal da ...., que informou o ora requerente de que a Câmara Municipal da .... iria proceder ao encerramento coercivo do estabelecimento de ensino "Externato ....", a expensas do notificado, se entretanto aquele não fosse encerrado voluntariamente até 31 de Julho de 2004, o que, a não acontecer, levaria a que a Autarquia procedesse ao encerramento coercivo do estabelecimento durante o mês de Agosto de 2004.
O Princípio orientador da Reforma do Contencioso Administrativo consagrado com a publicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é sem dúvida o da Tutela Judicial Efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos relacionado efectivamente com a adopção de medidas cautelares adequadas.
E, disso é exemplo o carácter exemplificativo do normativo constante no art. 120° do diploma legal citado.
A suspensão de eficácia de um acto administrativo a que alude a al. a) do n.° 2 do art. 112° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é objecto de regulação específica no Capítulo II, titulado por "Disposições Particulares" que compreende os normativos contidos nos art°s 128° a 134° do mesmo diploma legal.
Definido que ficou o enquadramento legal da matéria a apreciar, cumpre analisar os critérios de que depende a concessão da providência cautelar requerida, pelo que aqui se traz à colação o estatuído no art. 120° do já identificado diploma legal.
Dispõe a al. a) [ e b)] do art. 120° que:
“ 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando seja evidente a providência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
- b)Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito".
E porque, o processo cautelar, tal como o próprio nome indica, tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final, que se traduz na função de prevenção contra a possível demora na tomada da decisão pelo Julgador.
E, dando assim como assente a natureza da instrumentalidade, da prevenção, da proporcionalidade e da adequabilidade da providência, impõe-se analisar o critério de decisão contido na identificada alínea a) do preceito citado .
O normativo a que alude a al. a) do art. 120° do C.P.T.A. atribui relevância ao chamado "fumus boni iuris"- aparência de bom direito - deixando à margem o "Princípio da Legalidade do Acto Administrativo" que tanta tinta fez correr ao longo de toda a evolução do Direito Administrativo Português.
Significando, ainda, que em termos sumários o Tribunal avalie a probabilidade da procedência da acção principal "... isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um "acto administrativo" (In: A Justiça Administrativa, José Carlos Vieira de Andrade, 4a Edição, Almedina, pág.299).
Conclui ainda o Senhor Professor Doutor Vieira de Andrade, na obra citada, que nos casos de evidência da legalidade ou ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou fumus malus funcionam como fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência.
Dando como certo as características do processo cautelar, cuja identificação ainda que em termos sumários ficou supra escrita, sublinha-se que não cabe aqui apreciar de modo exaustivo se o acto trazido a juízo padece da ilegalidade arguida pelos requerentes, uma vez que esta não é a sede própria, para tal apreciação.
O que cabe nesta sede é avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que não deixa dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a decidir na acção principal.
E tratando-se, in casu de uma providência cautelar conservatória, o critério da aparência do bom direito "... deve ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência meramente conservatória - com o que, no que diz respeito a providências conservatórias como a suspensão da eficácia de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse à aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído." (In: O Debate Universitário, Fernanda Maçãs, pp. 365 e 366 )
As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. Estas providências, conservatórias, têm como finalidade manter o status quo, perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais.
O efeito conservatório deste tipo de providência cautelar, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, como é o caso dos autos.
Vejamos, agora, em concreto, se, face aos critérios definidos pelos artigo 120° do CPTA, é ou não procedente a pretensão do requerente.
No que respeita à alínea a) do n° l do artigo 120° do CPTA, que consagra o critério do fumus boni iuris (aparência de bom direito), pelo qual se exige que a providência seja adoptada nos casos em que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Ora, no caso dos autos, em que estamos perante um acto administrativo que ordena o encerramento de um estabelecimento de ensino privado, por falta de licença de utilização, sendo certo que, como ficou provado supra, o referido estabelecimento detém autorização definitiva de funcionamento emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação, não é possível afirmar, com elevado grau de certeza, que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Assim sendo, não pode o Tribunal decretar a providência baseando-se, apenas, no critério plasmado na alínea a) da norma referida.
Apreciemos, de seguida, o critério estabelecido pela alínea b) do n° l do artigo 120° do CPTA.
Nesta alínea, aplicável às providências conservatórias, como é a que se pretende ver decretada nos presente autos, exige-se, por um lado, que haja fundado receio da constituição de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e por outro, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo.
Vejamos.
O requerente invoca vários tipos de prejuízos.
Por um lado, os próprios, na medida em que os rendimentos profissionais que lhe permitem subsistir, lhe advêm da exploração do estabelecimento de ensino em causa nos autos.
Por outro, os prejuízos dos alunos, e respectivos pais, que com a não adopção da providência requerida, ficarão privados de frequentar a escola, com a consequente negação do direito ao ensino, constitucionalmente consagrado, o que poderá colocar em perigo o interesse público.
Por último, os prejuízos dos funcionários do Externato que ficarão privados dos seus vencimentos.
Alega ainda, os prejuízos dos fornecedores, mas não logrou fazer prova dos mesmos.
Ora, perante esta argumentação, provado que ficou que o externato tem inscritos, para o ano lectivo em curso, um total de 84 alunos e 18 docentes em funções lectivas, com os inerentes custos de funcionamento, entendemos que, de facto, existe fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação com a não adopção da providência, com a agravante de nos encontrarmos em pleno ano lectivo, o que torna praticamente impossível a inscrição em qualquer outro estabelecimento de ensino, com todas as consequências nefastas, nomeadamente a adaptação, que tal solução a ser possível, acarretaria.
O fundado receio a que a lei se refere é o receio "apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, neste caso, a constituição de uma situação de facto consumado.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões." (António S.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ªed. pág. 103).
Quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito.
Nos termos do disposto no art° 120°, n° l-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal.
Como refere José Carlos V. Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5a ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). "( Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 08/07/2004, proferido no processo nº 197/04).
Atenta a matéria de facto provada, o Tribunal considera não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pois se é certo que o edifício não possuía licença de utilização, também é verdade que a actividade do Externato .... se encontrava autorizada pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e que a vistoria efectuada pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil atesta que o Externato possui as condições mínimas de segurança para o seu regular funcionamento. (..)”
Diga-se, desde já, que a sentença é para confirmar atento o enquadramento dado ao caso concreto no discurso jurídico fundamentador, ao que acresce a fundamentação em sede de parecer emitido pelo EMPP de que, com a devida vénia, nos apropriamos.
a) objecto do recurso
A atento o princípio da tipicidade fechada presente no domínio dos actos processuais, importa sublinhar algumas das consequências que daqui derivam em sede de questões de recurso.
Independentemente do entendimento doutrinário que se siga no tocante ao conceito de acto de processo, seja relevando o aspecto funcional que atende aos efeitos, seja relevando a regulação adjectiva dos pressupostos, o que é facto é que a finalidade dos actos de processo obedece ao princípio da tipicidade, pelo que os efeitos imediatos sobre a instância e a situação jurídica dos intervenientes são os que específica e abstractamente vêm definidos no direito processual.
Temos, assim, que é ponto assente que os pressupostos dos actos decorrem da lei, tal como o título de produção dos respectivos efeitos também reside na lei.
Portanto, se o Réu não contesta e não preenche o ónus derivado da situação jurídica processual em que fica investido por força da petição inicial apresentada pelo Autor, não lhe é permitido transpor e carrear para as alegações e conclusões de recurso tudo aquilo que não fez e poderia ter feito na fase da contestação em ordem à defesa da sua situação jurídica.
E não pode porque a lei não lho permite, nos exactos termos do estatuído no artº 690º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA.
Dispõe o art° 140º CPTA que, sem prejuízo do disposto no ETAF e na Lei em causa, os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos se regem, com as necessárias adaptações, pelo disposto na lei processual civil, sendo tais recursos processados segundo os termos do agravo em matéria cível, como aliás já era regra ex vi do artº 102º LPTA.
Da remissão para o complexo normativo do CPC tem especial interesse, no caso dos autos, o disposto no art° 690° n° l, "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."
Ou seja, configurando-se o recurso como o meio processual pelo qual se submete a decisão judicial a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, art°s. 676° e 668° CPC, é pela alegação e conclusões que se fixa o conteúdo do recurso: nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, art° 690° CPC.
Segundo a doutrina, "(..) O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo de alegação (..)
(..) o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Essas razões ou fundamentos são primeiro, expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..)" (1).
Neste domínio as sucessivas alterações adjectivas nada de essencial vieram inovar, como resulta do disposto no art° 690° CPC: "(..) o recorrente deve apresentar, sob pena de deserção do recurso, uma alegação na qual indique os fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (..) As alegações devem terminar com a apresentação das conclusões, nas quais, quando o recurso verse sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas, o sentido dado pelo recorrente à interpretação e aplicação das normas que fundamentam a decisão e ainda, se for invocado um erro na determinação da normas aplicável, a norma jurídica que devia ter sido aplicada. A especificação dos fundamentos do recurso pelo recorrente destina-se a delimitar o seu objecto (..)" (2) .
No tocante à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, o conceito adjectivo de questão, “(..) deve ser tomado aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (3) .
Para este efeito, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” (4).
b) questões novas - inadmissibilidade
Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instãncia, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (5).
Portando, dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico do CPTA, o disposto no artº 149º nº 1 CPTA deve ser aproximado do regime do artº 715º nº 1 CPC, o do artº 149º nº 2 CPTA tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e o do artº 149º nº 3 CPTA no regime estatuído no artº 715º nº 2 CPC.
Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: