I- Dispõe o artigo 681, número 2, do Código de Processo Civil, que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. E acrescenta o seu número 3 que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
II- A emissão de recibo e o seu envio ao Excelentíssimo mandatário do apelado, embora pelo valor fixado na sentença, não traduz inequivocamente um facto incompatível com a vontade de recorrer.
Constituiria aceitação da decisão e seria impeditivo do recurso o cumprimento dessa decisão pelo apelante, traduzido no pagamento voluntário feito ao recorrido da soma referida na sentença.
III- É irrelevante para o indeferimento da interposição do recurso não só a falta da indicação da espécie do recurso como ainda o erro da espécie do recurso. É que o indeferimento só pode fundar-se na irrecorribilidade da decisão, na extemporaneidade do requerimento ou na ilegitimidade do recorrente - artigo 687, número 3, do Código de Processo Civil.
IV- Deve lançar mão do recurso independente, e não do recurso subordinado, aquele que pretende a revogação duma sentença, quanto a uma das rés seguradoras absolvida, com o fundamento de contribuição de culpas do condutor do veículo aí seguro para o efeito desta ré ser solidariamente condenada com a outra ré seguradora entrementes já condenada.