3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No presente incidente de liquidação a A. peticionou a condenação do Réu Município a pagar-lhe o montante de €9.212.706,98, a título de capital resultante da soma de danos materiais e não materiais, e a quantia de € 60.576,70, correspondente aos juros legais que se venceram, calculados sobre o referido valor à taxa legal de 5% ao ano (art. 829-A, nº 4 do Código Civil), bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento calculados à mesma taxa.
O TAC, por sentença de 15.01.2022, julgou o incidente de liquidação parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à Autora a quantia de €8.657.827,00, a título de danos emergentes e de lucros cessantes, acrescida de juros de mora, a contar da citação na acção declarativa e até efectivo e integral pagamento.
O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo decidido:
“1 – Conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:
- a)Declarar nula a sentença recorrida no segmento em que determina que os juros de mora são devidos desde a citação na acção declarativa.
- b)Anular a sentença recorrido na parte relativa ao apuramento do prejuízo respeitante aos lotes ... a ...1, ...4 a ...1, ...5 a ...7, ...0, ...1 e ...7, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos supra expostos e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade aditada em consequência da referida ampliação e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento da matéria de facto.
- c)No remanescente revogar a sentença recorrida e, consequentemente, condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 4 826 575,39 (quatro milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) para ressarcimento dos restantes prejuízos, acrescida de juros de mora desde o momento já fixado na sentença de 28.6.2019, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor. (…)”
Na sua revista a Recorrentes defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, invocando que neste recurso deve ser apreciada a questão de saber se é legítimo ao TCA Sul apreciar novamente a Matéria de Facto dada como provada numa Sentença – confirmada por Acórdão daquele mesmo Tribunal – transitada em julgado, passando a dá-la como não provada e, por via disso, indeferir a atribuição à recorrente de verbas indemnizatórias a que se julga com direito, invocando a autoridade do caso julgado firmado pela sentença já transitada em julgado (art. 619º, nº 1 do CPC).
Como se viu as instâncias decidiram de forma divergente sobre a pretensão da Recorrente, tendo-a a 1ª instância julgado parcialmente procedente e o acórdão recorrido divergido do decidido, declarando nula a sentença no segmento respeitante a juros de mora e anulado a mesma na parte relativa ao apuramento de determinados prejuízos, a fim de ser ampliada a matéria de facto.
Ora, afigura-se que a apreciação das questões colocadas no presente recurso - que são questões de direito (não abrangidas pela previsão dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA), têm evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias.
Assim, é de toda a conveniência que este STA sobre elas tome posição, sendo tais questões de inegável relevância e complexidade jurídicas atendendo às circunstâncias do caso, justificando-se, portanto, a admissão da revista.