IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como decorre dos artigos 813°/1 e 252º-A/1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de vinte dias contados da citação, acrescendo ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa.
Por outro lado, nos termos do artigo 24.º/4, da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. E conforme o n.º 5 “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Importa ainda salientar que nos termos do artigo 26.º/4, da mesma Lei “se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária”.
Tomando em consideração os factos assentes, e como bem se refere na decisão recorrida, a Executada considerar-se-ia citada em 21-04-2005, pelo que o prazo para oposição terminaria no dia 12-05-2008 (20 dias + 5 por a citação ter sido em pessoa diversa), sem prejuízo da admissibilidade da prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo conforme artigos 144.° e 145.° do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a Executada requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, sendo que o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário que lhe foi atribuído deu entrada no tribunal a 13-05-2008, ou seja, no 1.º dia útil após o termo do prazo para a oposição.
Na decisão recorrida entendeu-se que não tendo a Executada, no decurso do prazo para dedução da oposição, juntado aos autos cópia do requerimento apresentado junto do competente organismo de segurança social para concessão de apoio judiciário, não se verificou qualquer causa interruptiva de tal prazo, tendo o mesmo decorrido integralmente, pelo que a oposição deduzida foi extemporânea.
A Executada, ora Apelante, alega que o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário atribuído à Apelante, deu entrada no tribunal a 13/05/2008, 1° dia útil dos 3 dias posteriores ao termo desse prazo para prática do acto sem preclusão do prazo para apresentação da defesa da Apelante. Alega mais que não é de exigir que conste dos autos o comprovativo do requerimento de apoio judiciário, quando dos mesmos já consta o comprovativo do deferimento do mesmo, sendo este último superior àquele.
Acrescenta que ao constar dos autos o comprovativo da concessão do apoio judiciária à Apelante, demonstra que houve a interrupção do prazo em curso para a mesma apresentar a sua defesa, como o fez com a apresentação do referido articulado de oposição à execução.
Ora, aceita-se o que a Recorrente alega quando diz que não é de exigir que conste dos autos o comprovativo do requerimento de apoio judiciário, quando dos mesmos já consta o comprovativo do deferimento do mesmo requerimento, pois que este comprovativo só existe no pressuposto de o requerimento do apoio judiciário ter sido efectuado e até prova que o requerimento teve o mérito de ser deferido.
O problema que se coloca no caso sob espécie é antes o de saber se o comprovativo da concessão do apoio judiciário, ao ser apresentado no 1.º dia útil após o termo do prazo para a oposição, entrou em tempo de produzir o efeito interruptivo do prazo para dedução da mesma oposição.
Como se sabe, o prazo para oferecer a contestação, ou a oposição, é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto. Sucede que o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, estabelece uma dilatação do prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da indicação pela lei, desde que paga a respectiva multa, por iniciativa do interessado ou após notificação da secretaria.
Será que no caso a Apelante deve beneficiar daquela dilação do prazo para beneficiar do efeito interruptivo do prazo para apresentação da oposição?
A resposta parece não dever ser afirmativa.
Com efeito, a dilação do prazo, após o termo do mesmo para ser deduzida a oposição, no caso em apreço não se verificou, pela simples razão de não ter sido oferecida a oposição naquele condicionalismo e com aplicação da correspondente sanção.
Como fácil é de compreender, a dilatação do prazo apenas poderia ter lugar para a prática do acto processualmente em curso e não para apresentação de uma prova que no âmbito do mesmo prazo devesse ter lugar.
No caso dos autos o prazo para ser apresentada a oposição terminou em 12.05.2008 e o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário apenas deu entrada no tribunal a 13.05.2008, ou seja, no dia seguinte ao termo do prazo.
A Apelante para obter a interrupção do prazo para deduzir a oposição carecia de fazer prova antes que o dito prazo houvesse transcorrido de ter requerido o apoio judiciário para nomeação de patrono, na medida em que os três dias úteis seguintes ao termo do aludido prazo de oposição destinavam-se a admitir esta mesma oposição no condicionalismo excepcional e onerado previsto na lei e não para aduzir qualquer prova do requerido apoio judiciário. Tanto assim que a Apelante não procedeu o pagamento de qualquer multa pela prática do acto nem a Secretaria a notificou para o efeito e, convenha-se, uma e outra com acerto se posicionaram.
Resta, deste modo, concluir que:
I. Não tendo a Executada, ora Apelante, junto aos autos prova de ter requerido o apoio judiciário, perante o competente organismo de segurança social, até ao termo do prazo para oposição, não se verificou qualquer causa interruptiva de tal prazo, tendo o mesmo decorrido integralmente, sendo, assim, de rejeitar liminarmente a oposição deduzida, dada a sua extemporaneidade;
II. A prova apresentada no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo não é de admitir, mesmo com pagamento de multa, uma vez que a dilação do prazo apenas poderia ter lugar para a prática do acto processualmente em curso e não para apresentação de uma prova que no âmbito do mesmo prazo devesse ter lugar.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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