Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Ministério Público, em defesa da legalidade, ao abrigo do disposto no art. 27.º da L.P.T.A., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora VEREADORA DO PELOURO DE OBRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE de 3 de Maio de 1999, praticado no exercício de competências delegadas, que aprovou o pedido de licenciamento de reconstrução de uma moradia formulado por A..., que foi chamado ao processo como contra-interessado.
O Recorrente imputou àquele despacho vício de nulidade, nos termos do art. 52.º, n.º 2,, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, por violação do preceituado no art. 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro.
Por sentença de 14-5-2002, foi concedido provimento ao recurso e declarado nulo o acto recorrido.
Inconformado, o Recorrido Particular interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) Os arts. 19º nº 1 e 45º do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro (na sua última redacção) não se aplicam ao caso dos autos, embora neles tenham sido considerados.
b) Os prazos para a emissão dos pareceres são de 23 dias (nº 2 do art. 37º do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro), e não 45 dias como se considerou na douta sentença recorrida.
c) Existe contradição entre o ponto 9 da fundamentação de facto, no respeitante à recepção do parecer pedido em 18 de Junho de 1998 – 23.07.1998 – e o considerado na fase de fundamentação da sentença, em que se diz que esse parecer foi recepcionado em 15 de Julho de 1998.
d) Os pareceres emitidos pela APPLE, ou pelo menos o referido na anterior conclusão foram (foi) emitidos fora de prazo, pelo que estão sujeitos à disciplina do nº 7 do art. 35º do mesmo decreto-lei.
e) Disciplina essa que constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, consoante, entre outros, refere o acórdão de 23 de Novembro de 1998.
f) A douta sentença não se pronunciou e devia ter-se pronunciado sobre a falta de fundamentação dos pareceres emitidos pela APPLE, falta essa que foi um dos fundamentos do acto recorrido.
g) Para uma ponderada apreciação do acto recorrido era assim essencial tomar em conta, o que não foi feito, a alegada falta de fundamentação, caindo-se no vício da nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., pois a Meritíssima Juiz “a quo” deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado e que era fundamental.
h) A douta sentença recorrida violou também todas as disposições legais referidas nesta breve alegação.
Termos em que, na procedência deste recurso, se deve declarar nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1 alínea d) do CPC ou, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada, declarando-se legal e válido o acto recorrido, como é de Justiça.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto apresentou contra-alegações, em que concluiu da seguinte forma:
1- Os pareceres da APPLE foram todos emitidos e recepcionados pelas C. M. Esposende no prazo legalmente estabelecido.
2- Não tendo sido por isso violados os preceitos dos artigos 39º nº 2 e 35º nº 5 e 7 do Dec. Lei 445/91 de 20/11 na redacção do D. Lei nº 250/94 de 15/10.
3- A douta sentença recorrida pronuncia-se sobre todas as questões que devia com interesse para a causa.
4- Não se verificando, assim a nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 alínea d) do C., P. Civil.
A Autoridade Recorrida não alegou no presente recurso jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
I. A... solicitou, em 14.01.97, junto da Câmara Municipal de Esposende a concessão de licença para remodelação e ampliação da construção de uma moradia sua, sita em Ofir, Concelho de Esposende (fls. I e ss. do Processo Administrativo);
2. Em 15.01.97 pela C.M.E. foi solicitada ao Instituto de Conservação da Natureza – ICN Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (fls. 18 do Processo Administrativo);
3. Por ofício entrado nos serviços da C.M.E. em 03.02.1997, APPLE pronunciou-se no seguinte sentido: “(...) O projecto não inclui piscina e campo de ténis e prevê obras de ampliação e criação de varandas ao nível do 2º e 3º pisos, apoiados sobre pilares em betão ao nível do Iº piso, remodelação da compartimentação interior, substituição de esteira do tecto, alteração de cobertura e alteração de fachadas. O aumento da área coberta é da ordem dos 60 m2. Assim, por força do n.º 1 do art. 17.º do Dec. Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro e da alínea a) do art. 13.º, do Dec. Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, o pedido não pode ser deferido.” (cfr. fls. 20 a 22 do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido);
4. O parecer da APPLE foi transmitido ao requerente;
5. O recorrente formulou novo requerimento dirigido ao Presidente da CME, solicitando informação sobre apreciação, através de inquérito público do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (cfr. fls. 26 do Processo Administrativo);
6. A CME solicitou novo parecer a APPLE por ofício datado de 02.10.97;
7. Em 13 de Outubro de 1997, APPLE emitiu novo parecer, que deu entrada na Câmara em 16 de Outubro de 1997, constante de fls. 33 do Processo Administrativo e que aqui se dá por reproduzido, na qual em conclusão sugere que se espere pela sua eficácia legal, após aprovação do Plano de Ordenamento da orla Costeira;
8. O Núcleo dos Assuntos Jurídicos e Contenciosos da CME prestou a informação que consta do Processo Administrativo a fls. 35 a 37 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
9. Em face de tal informação a CME a Vereadora do pelouro de Obras Particulares solicitou novo parecer em 18.06.98 ao APPLE, o qual foi recepcionado em 23 de Julho de 1998, parecer esse constante de fls. 41 a 43 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10. Por despacho de 3 de Maio de 1999, da Vereadora do pelouro das Obras, da Câmara Municipal de Esposende (no uso de competências delegadas), após junção pelo recorrente dos respectivos projectos de especialidade, o pedido de licenciamento de obra de remodelação e ampliação foi aprovado e deferido – ACTO RECORRIDO – fls. 157 e 158 do Processo Administrativo.
3- O Recorrente jurisdicional coloca a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso em apreço, o Recorrente jurisdicional defende que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou e devia ter-se pronunciado sobre a falta de fundamentação dos pareceres emitidos pela APPLE, falta essa que foi um dos fundamentos do acto recorrido.
Na parte final da sentença recorrida, consta o seguinte:
Aprovado o projecto de ampliação e remodelação com base em pressupostos ilegais, como foi no caso em apreço, este acto violou a lei pela forma que já apontamos, violação que acarreta a nulidade desse mesmo acto, não estando agora em causa a consideração alegada pela recorrente, do parecer não dever ser atendido por falta de fundamentação de facto e de direito, pois não é este acto da administração que está em apreciação nos presentes autos.
Como se vê, neste ponto da sentença recorrida refere-se que não se aprecia a questão da falta de fundamentação do parecer referido pelo Recorrente, por não ser esse o acto da administração que está em causa nos autos.
Assim, como se disse, havendo uma decisão expressa no sentido da não apreciação dessa questão poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento adoptado de não ser de apreciar a falta de fundamentação do parecer referido, mas não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia invocada.
4- Refere a Recorrente a existência de um erro de facto na sentença recorrida, que consiste em no ponto 9 da matéria de facto fixada se ter dado como provado que o parecer solicitado em 18-6-98 foi recebido pela Câmara Municipal de Esposende em 23-7-98, enquanto na parte de fundamentação de direito se refere que esse parecer foi recebido em 15-7-98.
Não se comprova, porém, essa alegada contradição.
Na verdade, no que respeita a esse parecer solicitado em 18-6-98, o que se diz na fundamentação de direito da sentença é que ele foi emitido em 15-7-98 e não que ele foi recebido pela Câmara Municipal de Esposende nessa mesma data.
Por isso, não sendo forçoso que a data da emissão do parecer pela Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende tenha de coincidir com a da recepção do mesmo pela Câmara Municipal de Esposende, não se vislumbra onde possa existir contradição.
5- O Recorrente sustenta que houve erro de direito na sentença recorrida, ao entender-se aplicável o disposto nos arts. 19.º, n.º 1, e 45.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro).
O Recorrente defende que o art. 19.º, n.º 1, apenas é aplicável a consultas no âmbito dos projectos de especialidades, o que não está em causa neste processo, e que o art. 45.º aplica-se a pedidos de licenciamento situados em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento e o concelho de Esposende está abrangido por plano director municipal desde 1994, pelo que o artigo que regula o licenciamento de obras particulares em questão nos autos é o art. 39º.
Efectivamente, na sentença recorrida fez-se a apreciação jurídica à face daqueles arts. 19.º e 45.º.
Estes artigos estabelecem o seguinte:
Artigo 19.°
Consultas no âmbito dos projectos das especialidades
1- Compete à câmara municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 17.°-A, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados, do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2- No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3- A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
4- Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5- As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 23 dias a contar da data da recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do n.º 2.
6- Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
7- A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 5 entende-se como parecer favorável.
8- As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento por escrito, ao requerente, dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações que tenham sido dados.
9- Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no n.º 1 do artigo 17.°-A dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
Artigo 45.°
Disposições aplicáveis
1- Ao pedido de licenciamento municipal relativo a obra situada em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento é aplicável o disposto nos artigos 14.°, 16.° e 17.°-A a 30.°.
2- É ainda aplicável o disposto no artigo 35.° em matéria de consultas, com excepção do prazo previsto no n.º 5, que é alargado para 30 dias.
No que concerne ao art. 19.º, como resulta da sua epígrafe, reporta-se a «consultas no âmbito dos projectos das especialidades».
O art. 17.º daquele Decreto-Lei n.º 445/91 refere-se à «apreciação do projecto de arquitectura» e o art. 17.º-A do mesmo diploma reporta-se à «apresentação dos projectos de especialidades», estabelecendo-se neste último que «o requerente deverá solicitar a aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura, a contar da formação do deferimento tácito do pedido de aprovação desse projecto, ou dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 15.°, conforme os casos».
É claro, assim, à face destas disposições que o projecto de arquitectura não é considerado pelo Decreto-Lei n.º 445/91 como um dos projectos de especialidades.
No caso em apreço, estava em causa a apreciação de um projecto de arquitectura, como se conclui do ponto 3 da matéria de facto fixada na sentença recorrida.
Por isso, reportando-se aquele art. 19.º a «consultas no âmbito dos projectos das especialidades» e estando em causa a apreciação de um projecto de arquitectura, tem de concluir-se que este art. 19.º não é aplicável à situação em apreço.
O transcrito art. 45.º reporta-se a pedidos de licenciamento municipal relativos a obras situadas em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território ou alvará de loteamento, como resulta dos seus próprios termos.
O Plano Director Municipal de Esposende foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, de 13 de Maio, pelo que ele estava em vigor em 1997, quando foi apresentado o pedido de licenciamento pelo Recorrido Particular.
Por isso, aquele art. 45.º também não é aplicável à situação dos autos.
Assim, tem razão o ora Recorrente quando sustenta a inaplicabilidade daqueles arts. 19.º e 45.º.
Porém, a existência de tal erro de direito será irrelevante se a solução adoptada na sentença recorrida tiver suporte legal.
Por isso, apesar de se constatar tais erros de direito, haverá que apreciar a situação à luz das disposições legais aplicáveis.
6- Como se referiu, está em causa um pedido de licenciamento que se reporta a área abrangida por plano director municipal.
Por isso, o regime aplicável é o previsto no art. 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 445/91 (não o art. 37.º, indicado pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional, pois refere-se ao pedido de informação prévia e não ao pedido de licenciamento).
Por força do, preceituado no n.º 2 daquele art. 39.º, em matéria de consultas, é aplicável o disposto no artigo 35.°, com excepção do prazo previsto no n.º 5, que é alargado para 23 dias.
Este art. 35.º estabelece o seguinte:
Artigo 35.°
Consultas
1- Compete à câmara municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de arquitectura ou dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo 16.°, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele projecto, do facto notificando, no prazo de 5 dias, o requerente.
2- No prazo máximo de 8 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3- A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
4- Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
5- As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 15 dias a contar da data da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2.
6- Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
7- A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 5 entende-se como parecer favorável.
8- As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento por escrito, ao requerente, dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações que tenham sido dadas.
9- Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 14.° dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
10- Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
Pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, foi criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APPLE), cujos limites são definidos no seu art. 2.º e mapa anexo.
Um dos órgãos da APPLE é o director (arts. 6.º e 7.º), estabelecendo-se na alínea a) do n.º 1 do art. 13.º, que arrola os «condicionamentos», que depende da sua autorização prévia a prática de actos e actividades de edificação, construção, remodelação ou reconstrução de quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza.
De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, «são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, e que (...) não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis».
No caso em apreço, não é controvertido que o pedido de licenciamento se reporta a construção incluída naquela área e que este dependia da autorização prévia referida e que ela tinha carácter vinculativo, como resulta do disposto no n.º 6 do transcrito art. 35.º e da alínea a) do n.º 1 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 357/87.
Também não é controvertido que os pareceres emitidos pela APPLE foram no sentido da não autorização do licenciamento, sendo apenas discutido se estes pareceres foram recebidos pela Câmara Municipal de Esposende dentro do prazo legal, pois, se não o foram, ter-se-á verificado a presunção de parecer favorável prevista no n.º 7 daquele art. 35.º.
Assim, a ocorrência da nulidade invocada pelo Ministério Público Recorrente depende da comprovação da não verificação desta presunção de parecer favorável.
7- Como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 445/91, o prazo aplicável é de 23 dias que, como prazo procedimental que é, se conta nos termos do art. 72.º do C.P.A., isto é
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Por outro lado, como resulta do preceituado nos n.ºs 5 e 7 daquele art. 35.º, o prazo para a emissão de parecer começa a contar-se da recepção pela entidade competente para a emissão do parecer dos elementos que tenham sido solicitados nos termos do n.º 2, e só obsta à presunção de parecer favorável a recepção do parecer desfavorável, dentro do prazo, pela entidade que o solicitou.
No caso em apreço, não foram solicitados elementos pela APPLE à Câmara Municipal de Esposende, pelo que o início do prazo para a emissão de parecer se inicia com a recepção do pedido de emissão de parecer, como está ínsito naquele n.º 5 do art. 35.º, a que está subjacente a regra de que o prazo começa a contar-se quando a entidade competente dispõe dos elementos necessários.
O ora Recorrente jurisdicional apresentou à Câmara Municipal de Esposende, em 14-1-97, para aprovação e licenciamento, um projecto de ampliação e remodelação de uma moradia sita na área da APPLE (ponto 1 da matéria de facto fixada).
Aquela Câmara Municipal solicitou, em 15-1-97, o parecer da APPLE, que foi no sentido do indeferimento do pedido de licenciamento e foi recebido na Câmara Municipal no dia 3-2-97 (pontos 2 e 3 da matéria de facto).
Por isso, em relação a este primeiro parecer, é manifesto que não foi excedido o prazo de 23 dias, não existindo presunção de parecer favorável.
Notificado deste parecer, o ora Recorrido Particular formulou novo requerimento (pontos 4 e 5 da matéria de facto).
A Câmara Municipal de Esposende solicitou novo parecer à APPLE, por ofício datado de 2-10-97, tendo um novo parecer sido emitido em 13-10-97 e recebido na Câmara Municipal em 16-10-97, parecer este em que também não foi concedida a autorização exigida pelo art. 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 357/87.
Também em relação a este segundo parecer, é manifesto que não foi excedido o referido prazo de 23 dias.
Na sequência de informação dos seus serviços, a Câmara Municipal de Esposende solicitou um novo parecer à APPLE em 18-6-98, tendo o parecer sido recebido por aquela em 23-7-98 (ponto 9 da matéria de facto fixada).
Os 23 dias contados do dia imediato àquele dia 18 terminavam em 21-7-1998 (não considerando o próprio dia 18 e os sábados e domingos, como impõe o art. 72.º do C.P.A.).
Porém, o prazo só se começa a contar da data da recepção do pedido do parecer, não estando demonstrado nos autos quando ela ocorreu.
Também não há elementos que demonstrem que o ofício datado de 18-6-98 foi efectivamente expedido nessa mesma data, nem se sabe se foi expedido através de carta registada ou simples, o que inviabiliza o apuramento do termo inicial do prazo referido e, consequentemente, que se possa concluir directamente pela não recepção do parecer dentro do prazo de 23 dias referido.
No entanto, mesmo admitindo a hipótese mais favorável para o Recorrido Particular de a carta ter sido expedida no próprio dia 18, na falta de elementos sobre a data da sua recepção teria de se fazer apelo à presunção de recepção da carta no terceiro dia subsequente ou primeiro dia útil seguinte a este, se o não for, que tem sido adoptada generalizadamente em diplomas legislativos [art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, art. 254.º, n.º 2, do C.P.C., art. 66.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário na redacção do Decreto-Lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro), e art. 39.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário], uma vez que não há qualquer especialidade das cartas expedidas no âmbito do procedimento administrativo que possa justificar que os serviços dos correios sejam mais céleres na sua entrega do que nos outros domínios.
Por outro lado, nas situações em que não é efectuada aquela presunção de recebimento no terceiro dia subsequente ou primeiro dia útil seguinte, estabelecem-se presunções que nunca restringem, antes podem alargar o prazo para presunção de recebimento: é o caso da presunção no terceiro dia útil subsequente ao envio (não considerando, por isso, sábados, domingos e feriados), estabelecida na redacção inicial do n.º 1 do art. 66.º do Código de Processo Tributário e no n.º 2 do art. 113.º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e da alteração introduzida pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, que alterava o prazo de presunção de recebimento para 5 dias. ( ( ) Esta Lei foi, depois, suspensa, pelo Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de Agosto, mas o facto de nela se prever um alargamento do prazo para presunção de recebimento das cartas registadas demonstra que, na perspectiva legislativa não haverá razões para formar uma presunção em período mais curto e, pelo contrário, só será ponderável o estabelecimento de um prazo mais longo. )
Para além disso, embora estas presunções apenas estejam previstas para o envio de cartas registadas, se eventualmente tivesse sido enviada carta simples não seria de presumir maior celeridade, pois, como bem nota o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público nas contra-alegações, a única situação em que foi legislativamente estabelecida uma presunção de recepção de cartas simples é a do n.º 3 do art. 113.º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, em que se estabeleceu uma presunção de recebimento no quinto dia após a data da expedição.
Assim, aplicando aquela primeira presunção de recebimento do ofício solicitando o novo parecer, expedida a carta em 18-6-1998, concluir-se-á que ela se considera recebida em 22-6-98 (21 foi Domingo).
De harmonia com o citado art. 72.º do C.P.A., não contando sábados e domingos e iniciando-se o prazo no dia 23, imediato àquele dia 22, conclui-se que o prazo para a recepção do parecer pela Câmara Municipal terminou em 23-7-1998, que foi precisamente o dia em que ele foi recebido.
Por isso, é de concluir que não se verifica a presunção de parecer favorável prevista no n.º 7 do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91.
8- O Recorrente defende ainda que o parecer subjacente ao acto recorrido não estava fundamentado.
Independentemente da posição que se tome sobre a recorribilidade contenciosa autónoma dos pareceres vinculativos desfavoráveis para os particulares, é certo que o parecer subjacente à decisão recorrida (o último) consubstancia um acto administrativo, pois ele consubstancia uma decisão de órgão da Administração ao abrigo de normas de direito público e visa produzir efeitos numa situação individual e concreta (art. 120.º do C.P.A.).
Nestas condições, como acto administrativo que é, e não estando afectado por vício que implique nulidade ou inexistência, ele produz os efeitos que visa enquanto não for anulado, por via administrativa ou contenciosa, impondo-se, enquanto se mantiver, aos próprios órgãos da Administração ao praticarem actos que dele dependam.
Na verdade, como resulta claramente do preceituado nos arts. 134.º, n.º 2, 136.º e 142.º do C.P.A., só a nulidade (e, por maioria de razão, a inexistência) de actos administrativos pode ser declarada por qualquer órgão administrativo.
Quanto aos actos anuláveis, na falta de disposição em contrário, só os seus autores e respectivos superiores hierárquicos ou órgão delegante ou subdelegante ou tutelar têm competência revogatória (art. 142.º, n.º 1, do C.P.A.) ( ( ) Esta competência revogatória abrange a denominada revogação anulatória ou anulação administrativa, como se conclui da previsão da revogação com fundamento em invalidade, a que se reporta o art. 141.º do C.P.A.. ).
Assim, as câmaras municipais não têm poder legal para controlar a legalidade ou anular os actos do director da APPLE que possam enfermar de vícios geradores de mera anulabilidade, antes têm, neste âmbito do licenciamento de construções na área referida, o dever legal de acatar o que for por aquele decidido através de actos que não sejam nulos ou inexistentes e que não tenham sido anulados por quem tem competência contenciosa ou administrativa para o fazer.
Por isso, a alegada falta de fundamentação do parecer referido, a ocorrer, não sendo geradora de inexistência deste nem de vício gerador de nulidade (art. 133.º do C.P.A.), mas sim mera anulabilidade (art. 135.º do mesmo Código), não poderia constituir obstáculo aos efeitos vinculativos previstos na lei para aquele parecer relativamente à decisão do pedido de licenciamento a proferir pela Câmara Municipal de Esposende.
9- Conclui-se, assim, que, independentemente da sua fundamentação, o parecer desfavorável da APPLE era vinculativo para a Câmara Municipal de Esposende e foi por esta recebido dentro do prazo legal necessário para a formação de presunção de parecer favorável.
Por isso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, o acto impugnado que deferiu o pedido de licenciamento não autorizado pela APPLE é nulo, como se decidiu na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 450 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio