I- Para efeito de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea h) do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, há que atender apenas ao aspecto objectivo - prédio encerrado - independentemente das causas ligadas à pessoa do locatário ou ao exercício do comércio.
II- Não se pode considerar encerrado o prédio arrendado a uma companhia de seguros para exercício da sua actividade específica, se nele continua a funcionar a sala de reunião dos mediadores, se lá foi instalada uma nova rede para o sector vida, produtos financeiros e se no local são também levados a cabo acções de formação, para o lançamento de novos produtos e de reciclagem.