I- O disposto no artigo 639-B do Código de Processo Civil supõe a ocorrência de impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor em audiência, pelo que tal não decorrendo do requerimento dos Réus, para inquirição de determinada testemunha, este requerimento dos Réus não podia ser, como não foi, deferido.
II- A falta do registo previsto no artigo 3 n.1 alínea a) do Código de Registo Predial constitui irregularidade que não produz nulidade mas, a entender-se que há nulidade, esta tinha de ser arguida consoante o disposto nos artigos 201 n.1 e 205 n.1, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, não o tendo sido, é a mesma considerada sanada.