Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Mirandela que, por caducidade do direito de accionar, absolveu o IAPMEI da instância na acção administrativa especial que o aqui recorrente lhe movera.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão repetível e mal decidida.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Através da acção dos autos, instaurada em 2013, o autor e aqui recorrente impugnou um acto do IAPMEI, proferido em Novembro de 2009, que rescindiu um contrato de concessão de incentivos havido entre as partes e lhe impôs a devolução das importâncias prestadas e dos respectivos juros de mora.
As instâncias convieram na caducidade do direito de acção.
Na revista, o recorrente insurge-se contra esse desfecho, reafirmando que o acto impugnado é inexistente ou, pelo menos, nulo – por violar o conteúdo essencial de um seu direito fundamental, por corresponder à prática de um crime de burla qualificada e por manifestar má fé e abuso do direito. Daí que ele defenda que a instauração da causa não estava sujeita a prazo.
Mas o recorrente não é persuasivo. Como as instâncias bem assinalaram, a crítica que a petição desferiu ao acto consistia, no essencial, num erro localizado nos seus pressupostos de facto – vício esse que, a existir, traria a sua mera anulabilidade (art. 135° do CPA anterior).
Assim, a argumentação do recorrente em torno da inexistência ou da nulidade daquele acto não é credível. E, ao invés, tudo aponta para a bondade da decisão das instâncias, à luz do art. 58° do CPTA.
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença é de simplicíssima resolução e não necessita de um qualquer «apport» do Supremo.
Donde a necessidade de aqui se reiterar a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 7 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.