IRELATÓRIO
M...... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de condenação do Ministério da Administração Interna (MAI) a admitir e a instruir o pedido de protecção internacional por si formulado.
Por o recurso não ostentar conclusões, o Recorrente foi convidado a apresentá-las.
O Recorrente entregou um novo requerimento de recurso, no qual acrescentou as conclusões em falta.
A contraparte foi notificada deste último requerimento e para responder, querendo e nada veio dizer.
Por despacho de 07-08-2019, foi julgado ilegal o requerimento apresentado pelo Recorrente na parte em que alterou e acrescentou alegações de recurso, parte que foi dada por não escrita e foi aceite apenas o acrescento relativo às conclusões em falta.
Assim, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: “1.O Recorrente não consegue perceber por que razão, esse procedimento, que tem sido adotado e é o correto por se basear numa análise concreta de cada caso, não foi adotado no seu caso.
2.Tendo sido adotado, in casu, um procedimento que, salvo melhor opinião, incorreto, configura um tratamento in fundamentadamente desigual de cidadãos requerentes de proteção internacional na mesma situação, deveria o Tribunal recorrido apreciar esse mesmo procedimento.
3.Facto esse que não pode ser considerado despiciendo, nem ser deixado passar em branco, não obstante inserir-se no poder discricionário que é conferido à Administração na prossecução do interesse público.
4.Tal poder, enquanto tal, não deixa de ser sindicável nos seus aspetos vinculados, designadamente os relativos à forma, à competência, aos pressupostos de facto, à adequação ao fim prosseguido e aos limites internos ao exercício do poder discricionário, 5.Incluindo-se nestes últimos o respeito pelos princípios constitucionalmente previstos, como o da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, tal como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 3.º n.º 1, 4.º, 5.º, 6º e 6ºA do Código de Procedimento Administrativo.
6.Atendendo ao facto de o princípio da igualdade, na sua vertente positiva, obrigar a Administração a tratar de modo igual situações iguais, apontando assim para o princípio da auto vinculação, «estritamente associado ao princípio da imparcialidade querendo-se significar com isso a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica, ou seja, a exigência de «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução de interesse público».
7.E atendendo ainda ao facto de o desrespeito pelo princípio da igualdade configurar a violação do princípio da justiça, segundo o qual a Administração deve «pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como por exemplo (…) o princípio da igualdade (…)», 8.Bem como ao facto de a observância do princípio da boa fé impedir que a Administração adote procedimentos divergentes dos usualmente adotados em situações idênticas, defraudando a confiança criada na contraparte pela sua atuação, 9.Não se pode deixar de concluir que, neste caso em concreto, os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa fé não foram observados.
10.E, como tal caberia ao Tribunal a quo uma apreciação detalhada do caso em concreto e não uma decisão/transcrição dos procedimentos e despachos dos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
11. O Autor, ora Recorrente, como se demonstrou na Petição Inicial não foi aceite em Espanha, sendo assim incompreensível que Portugal o mande para lá sabendo da decisão de indeferimento.”
Como já se indicou, o Recorrido não contra alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.