Proc. n.º 266/05.0IDPRT.P2
1. O arguido e ora recorrente AA impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que o condenou, «como autor de UM CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA p. e p. pelos arts. 103º n.º 1 al. a) e b); e 104 n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, NA PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO EFETIVA».
2. Impugna, igualmente, vários despachos proferidos pelo Tribunal recorrido, ao diante melhor identificados, pelos quais este (por ordem cronológica) (1) indeferiu a emissão de carta rogatória para inquirição de testemunha residente em país estrangeiro, requerida pelo recorrente, (2) recusou declarar prescritos todos os crimes que ao recorrente são imputados nos autos, (3) determinou o reinício da audiência de discussão e julgamento, após decisão de incidente de impedimento que o recorrente suscitou, considerando, do mesmo passo, válida toda a prova produzida anteriormente, e (4) rejeitou a apensação de vários processos aos presentes autos, requerida pelo recorrente.
3. Suscita, a título prévio, várias questões, que ao diante se analisarão pela ordem que se tem por logicamente consequente.
4. Por seu turno, o Ministério Público impugna, também, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por não ter declarado – como este recorrente entende ser imposto pelo disposto no artigo 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal – a perda da vantagem patrimonial obtida pelo arguido com a sua atividade ilícita.
33. Já in extremis, veio, ainda, o arguido e aqui recorrente, requerer (cf. o documento com a referência n.º 369789 (13/09/2023)):
«[...] nos termos do vertido no artigo 14.º da Lei nº 38-A/2023 de 02.08, [...] [a] aplicação do mencionado diploma e, em consequência disso, ser retirado 1 (um) ano à pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses pelo qual o arguido vem condenado.
SEM PRESCINDIR,
E, ainda que assim não se entenda, e se tribute no sentido de que tal regime, tal como identificado no nº 1 do artigo 2.º do mencionado diploma apenas é aplicável a pessoas que à data dos factos tinham idade compreendida entre os 16 e 30 anos, então desde já se deixa aqui arguida suscitada a interpretação normativa de tal preceito nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15.11 por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Lei Fundamental e ainda por violação do artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - princípio da igualdade e do artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - princípio da não discriminação, garantidos pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa - preceitos diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna e que vinculam todas as entidades públicas e privadas (cf. artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa).»
34. Ouvido, o Ministério Público junto desta Relação veio insistir na constitucionalidade do citado diploma legal, e a sua aplicação, tal como nele previsto, apenas a condenados que se encontrem na faixa etária compreendida entre os 16 e os 30 anos de idade, pugnando, consequentemente, pelo indeferimento da pretensão do arguido, que à data da prática dos factos aqui em causa tinha idade superior.
35. Cumpridos os legais trâmites, importa decidir.
II
36. Os recursos aqui sob apreciação – a cujo conhecimento não obstam as várias questões prévias e incidentes suscitados pelo arguido e ora recorrente – não merecem provimento.
179. 15. O arguido e aqui recorrente não se encontra em condições de beneficiar, em relação aos comportamentos por que responde nestes autos, de qualquer das medidas de graça previstas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
180. a) Com efeito, o âmbito de aplicação subjetiva do diploma legal em apreço restringe-se, por expressa decisão do legislador, às pessoas de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos (vd. o respetivo artigo 2.º, n.º 1), sendo que o arguido e aqui recorrente, nascido em .../.../1960, há muito que tinha ultrapassado tal faixa etária aquando da prática dos factos em causa neste processo.
181. b) A referida restrição, contrariamente ao que defende o recorrente, encontra adequada justificação material nas razões que levaram ao decretamento das medidas de graça em questão (a «realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», conforme esclarece o artigo 1.º da lei, evento que, precisamente, se destina (destinou) a «peregrinos de todo o mundo com idades entre os 14 e 30 anos de idade»: vd., a propósito, a informação constante da página https://www.lisboa2023.org/pt/ perguntas-frequentes, «Com que idade me posso inscrever?»), não sendo, consequentemente, contrária ao princípio da igualdade, pois que não estabelece regimes de tratamento diferenciados assentes em critérios arbitrários e/ou caprichosos, reconduzindo-se, no fundo, a princípios político-criminais que se encontram há muito firmados no nosso ordenamento jurídico (bem como nos ordenamentos jurídicos de outros países do nosso entorno), a propósito do tratamento jurídico-penal de «jovens» (aqui entendidos num sentido mais amplo do que o previsto, por exemplo, no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mas ainda compatível com outros regimes legais – designadamente para concessão de apoios – dirigidos a quem, genericamente, ainda se tem por «jovem»).
III
192. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator em 10/07/2023;
b) Julgar improcedentes as questões prévias e incidentais suscitadas pelo arguido;
c) Negando provimento aos recursos interpostos nos autos pelo arguido (tanto interlocutórios como da decisão final) e pelo Ministério Público, confirmar todas as decisões recorridas.
193. Sem custas no tocante ao recurso interposto pelo Ministério Público (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
194. Custas, quanto a cada um dos recursos por si interpostos, pelo arguido (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se as respetivas taxas de justiça em 6 (seis) Unidades de Conta, sem prejuízo de isenção de que beneficie.
Porto, 27 de setembro de 2023.
Pedro M. Menezes
Pedro Donas Botto
Paula Guerreiro
(acórdão assinado eletronicamente).