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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A………………, Lda”, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial contra o Município de Lagoa. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a entidade demandada foi absolvida do pedido. A autora apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de fls. 962-981, rejeitou o recurso. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA. 1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: A - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no art. 150º do CPTA - cfr. texto nºs 1 e 2; 2ª No presente processo a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões fundamentais: Violação de direitos fundamentais; Intangibilidade do caso julgado; Tempestividade e validade da decisão que ordenou a repetição da prova testemunhal, por deficiências na gravação da audiência, Alcance das normas dos arts. 666º e 668º do CPC - cfr. texto nº 3. 3ª As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, sendo a admissão do presente recurso necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150º do CPTA) - cfr. texto nºs 3 a 5; B - DAS QUESTÕES JURÍDICAS BA - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 4ª O sentido normativo inovatoriamente atribuído no acórdão recorrido aos arts. 201º . 205º , 206º , 666º e 668º do CC viola frontalmente o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica, da juridicidade, da justiça material e da igualdade consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs, 212º/3 e 268º/4 da CRP concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA, pois fez prevalecer a apreciação das pretensas regularidades formais à “emissão sobre as pretensões deduzidas” (v. Ac. STA de 2006.03.29, Proc. 1184/05) - cfr. texto nºs 7 e 8; 5ª Os arts. 201º , 205º , 206º , 666º e 668º do CPC , com a dimensão e sentido normativo que lhe foram inovatoriamente atribuídos no douto acórdão recorrido, são claramente inconstitucionais e sempre foram inaplicáveis in casu (v, art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP, “sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional” (v. Ac TC nº 434/2011; cfr. Ac. STA de 2011.09.22, Proc. 604/11 - cf. texto nºs 7 e 8 BB - DA INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO 6ª O despacho do TAFL, de 2010.03.15, decidiu, na sequência de arguição de nulidade deduzida pela ora recorrente, de 2010.03.05, ordenar a “repetição da prova testemunhal”, por deficiências de gravação causadas por “problemas técnicos” imputáveis ao Tribunal (v. art. 161º /6 do CPC ), nos termos do “ art. 201º (…) do CPC ” (v. fls. 756 dos autos), o que implicou a “anulação dos termos subsequentes do processo (v. art. 201º /3 do CPC ), nomeadamente da sentença do TAFL, de 2010.02.09 (cfr. ainda, art. 666º /2 do CPC ) - cfr. texto nºs 9 e 10; 7ª O referido despacho de fls. 756 dos autos não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso, não integrando, de modo nenhum, o objecto do recurso que foi apreciado e decidido pelo acórdão recorrido (v. arts. 682º , 684º e 690º do CPC ) tendo transitado em julgado v. arts. 666º e 671º e segs. do CPC ) - cfr. texto nº 11 8ª No presente processo não podiam assim ser reapreciadas as questões já decididas, com trânsito em julgado, no referido despacho do TAFL, de 2010.03.15, que dispunha de poder jurisdicional para apreciar e decidir a nulidade arguida pela ora recorrente (v. arts. 201º , 205º e 666º /2 do CPC ), sendo ainda evidente que “os efeitos do caso julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” (v. arts. 666º , 671º e segs e 684º /4 do CPC ) - cfr. texto nº 12; 9ª O douto acórdão recorrido violou assim clara e frontalmente o caso julgado do douto despacho do TAFL, de 2010.03.15, bem como o disposto no art. 205º /2 da CRP e nos arts. 666º , 671º e segs. e 684º /4 do CPC - cfr. texto nºs 9 e 13; BC - DA TEMPESTIVIDADE E VALIDADE DA DECISÃO QUE ORDENOU A REPETIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, POR DEFICIÊNCIAS DA AUDIÊNCIA 10ª A gravação da prova produzida no presente processo realizou-se com “problemas técnicos” que inviabilizaram o registo da quase totalidade da audiência, apenas estando gravados “alguns minutos iniciais da audiência” (v. informação, de 2010.03.15; cfr. art. 161º /6 do CPC ), tendo ocorrido nulidade processual (v. art. 9º do DL 39/95 , de 15 de Fevereiro; cfr. art. 201º do CPC ), como se decidiu, com trânsito em julgado , no douto despacho do TAFL , de 2010.03.15 - cfr. texto nºs 14 a 16; 11ª A referida nulidade foi tempestivamente arguida, no prazo de 10 dias após a entrega à ora recorrente dos registos de gravação (v. Ac. RG de 2008.09.25, Proc. 1556/02; cfr. art. 206º /3 do CPC ), sendo certo que, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a mesma poderia ainda ter sido suscitada “nas próprias alegações de recurso” (v. Ac. STA de 2008.10.22, Proc. 0427/08; cfr. Ac. RL de 2010.05.19, Proc. 59/04.1PDCSC-L1-3; Ac TCA (Norte) de 2012.03.29, Proc. 270/07.3) cujo prazo de apresentação era, in casu, de 30 dias (v. art. 144º/1 do CPTA) - cfr. texto nºs 14 a 16; 12ª O TAFL deveria - com fez, no despacho de 2010.03.15 , transitado em julgado - determinar a realização de nova audiência de julgamento e proferir nova sentença, pois era competente e tinha o dever legal de apreciar e decidir a arguição de nulidade do processado, que condicionava os termos subsequentes e o direito ao recurso da ora recorrente (v. arts. 201º , 205º e 666º /2 do CPC ) - cfr. texto nº 14; 13ª Quando foi proferido o despacho de 2010.03.15, transitado em julgado, não estava esgotado o poder jurisdicional do TAFL, nem sanada a nulidade das deficiências de gravação, pois o prazo para a respectiva arguição não se conta “a partir da sua notificação para, querendo, apresentarem alegações escritas”, mas da data em que o recorrente teve conhecimento das referidas deficiências (v. Acs. STA de 2011.10.18, Proc. 322/11; de 2008.10.22, Proc. 427/08 - cfr. texto nº 16; 14ª O entendimento de que a sentença do TAFL, de 2011.04.07, constitui decisão judicial recorrível é o único compatível com o direito ao recurso da ora recorrente e com o princípio constitucional da tutela judicial efectiva (v. art. 20º da CRP), devendo desconsiderar-se a aplicação de critérios contra civis e de formalismos processuais desnecessários e desconformes com o princípio pro actionem (v. Ac. RC de 2006.11.28, Proc. 451-A/2001.C1; Ac. TC nº 444/91, de 1991.11.20, Proc. 184/90 - cfr. texto nºs 14 a 17; BD - DO ALCANCE E DAS NORMAS DOS ARTS. 666º e 668º do CPC 15ª Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o TAFL tinha poder jurisdicional para, após a prolação da sentença, de 2010.02.09, proferir o douto despacho, de 2010.03.15, conhecendo da nulidade processual por deficiências na gravação arguida pela ora recorrente, em 2010.03.05 e ordenando, em consequência, a repetição do julgamento, e tinha poderes para proferir posteriormente nova sentença, como fez, em 2010.04.07 (v. arts. 201º , 205º e 666º /2 do CPC ; cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2ª ed., 1º vol., p.p. 374 - cfr. texto nºs 18 e 19; 16ª O douto acórdão recorrido violou ainda frontalmente o disposto no art. 668º /1 do CPC , ao decidir que “a segunda sentença é processualmente nula” (v. fls. 19 do acórdão), sem indicar e muito menos aplicar qualquer dos fundamentos ou situações de nulidade que “se encontram legalmente tipificadas no art. 668º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, cuja enumeração é taxativa” (v. Ac. TCA Norte, de 2012.12.14, Proc. 00604/10.3 DLB RG; Acs STA de 2004.11.25, Proc. 04B3540; de 2002.09.26, Proc. 02B2281; Ac. RC de 2013.02.19, Proc. 352/07.1 TBACB.C1) - cfr. texto nºs 20 e 21 17ª O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 18º, 20º, 203º e segs. 212º/3 e 268º/4 da CRP, nos arts. 161º /6, 201º , 205º , 206º , 666º , 668º , 671º e segs, 682º , 684º e 690º do CPC , nos arts. 2º , 7º e 76º do CPTA, e no art. 9º do DL 39/95 , de 15 de Fevereiro. NESTES TERMOS Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. A formação prevista no art.150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, que: “(…) No caso, estamos perante uma controvérsia que incide sobre normas e princípios processuais e que tem raiz num despacho que, após a prolação de uma primeira sentença, reconhecendo a ocorrência de uma falha técnica no registo da prova, atendeu a nulidade processual arguida pela Autora, do que resultou a repetição da produção de prova e dos termos posteriores processo, proferindo-se nova sentença. Recusando oficiosamente validade a esse despacho, o acórdão recorrido julgou consequentemente nula a sentença recorrida, por ser proferida depois de esgotado o poder jurisdicional. É uma questão que, além de ter sido decidida pelo TCA nestes autos em primeira pronúncia, é uma questão nova, sobre a qual não se conhece jurisprudência do STA, implicando aspectos axiais da conformação do processo, designadamente, o efeito de caso julgado formal, a relação entre a regra do esgotamento do poder jurisdicional com a prolação da sentença e a arguição de nulidades processuais, em que convergem princípios fundamentais de direito processual. Por outro lado, debate-se também a disciplina do registo da prova e o modo e tempo de arguição das irregularidades de que padeça e suas consequências no regime do CPTA, questão que é susceptível de colocar-se em casos futuros e sobre a qual persistem divergências de interpretação e aplicação de que o próprio acórdão dá notícia e em cuja solução há que ponderar o dever de diligência da parte com a imposição de funcionamento eficiente dos serviços judiciários e as exigências do processo equitativo e de razoabilidade dos ónus processuais. Tanto basta que se reconheça que o recurso versa sobre questões jurídicas de importância fundamental e se considerem verificados os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.” Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: A……………., Lda., interpôs acção administrativa especial contra o Município de Lagoa tendo a petição inicial dado entrada em juízo em 14-12-2004 e nela indicando prova testemunhal. A contestação do réu deu entrada em juízo a 21-01-2005, Em 30-05-2005 o MP pronunciou-se sobre o mérito da causa e requereu diligências de prova e a inquirição de testemunhas. Após várias vicissitudes processuais, a 22-04-2008 foi ordenada a notificação das partes para indicarem datas para a inquirição de testemunhas. Após novas vicissitudes processuais por despacho de 17-03-2009 veio a ser designado o dia 30-03-2009 para a inquirição de testemunhas. Nessa data realizou-se a inquirição de testemunhas, constando da acta respectiva que os depoimentos foram gravados em registo áudio-magnético. Não foi requerida a gravação mas foi proferido despacho a ordená-la (fls. 268). Em 12-11-2009, após novas vicissitudes processuais foi proferido despacho a ordenar a notificação “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 91.º do CPTA” Em 07-12-2009 a autora apresentou um articulado intitulado “alegações de direito”. Em 09-02-2010 foi proferida sentença, com fixação de “matéria assente” e “convicção do tribunal”, por referência aos depoimentos prestados na diligência de inquirição de testemunhas. Essa sentença foi notificada à autora por correio registado datado de 23-02-2010. Em 08-03-2010 a autora requereu a entrega de cópias audíveis dos depoimentos, alegando que as que lhe foram entregues não permitiam a sua audição, ou não sendo possível a repetição da prova produzida. Em 15-03-2010 foi proferido o seguinte despacho: Verificando-se a necessidade de repetição da prova testemunhal, atenta a informação da secretaria que antecede, notifique as partes para, após terem entre si acordado, virem indicar datas disponíveis para a sua realização — cfr art° 201° e n° 1 do art° 155° , ambos do CPC aplicável ex vi do art° 1° do CPTA e n° 1 do art° 90° do CPTA. Notifique” . Após novas vicissitudes processuais a inquirição veio a ser realizada em 15-11-2010 Em 16-12-2010 a autora requereu rectificações à acta da inquirição, o que foi deferido por despacho de 20-12-2010. Em 18-01-2011 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Autor nos termos do disposto no n° 4 do art° 91° do CPTA” . Em 15-02-2011 a autora apresentou um articulado intitulado “alegações de direito”. Em 18-03-2011 o réu apresentou as suas “alegações de direito”. Em 07-04-2011 foi proferida nova sentença. A sentença foi notificada por correio registado datado de 11-04-2011. Em 23-05-2011 a autora apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença, tendo também por objecto a reapreciação da prova gravada. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 25-05-2010, do seguinte teor: Nos termos do disposto no n° 1 do art° 668° do CPC aplicável ex vi do art° 10 do CPTA, face ao recurso da Recorrente atinente à sentença proferida nestes autos, em 2011.04.07, cabe referir que o sentido da mesma se pautou pelas normas legais que se aplicam à matéria em causa, pelo que se mantém na íntegra. Assim, admito o recurso interposto pela Recorrente com legitimidade para este efeito, face ao disposto no art.° 141° do CPTA. Notifique nos termos do n.° 1 do art° 145° do CPTA”. Em 03-06-2011 a autora apresentou as alegações de recurso. 2.2. O DIREITO 2.2.1. Como decorre do probatório supra, na presente acção administrativa especial foi proferida, pelo TAF de Loulé, em 9 de Fevereiro de 2009, uma primeira sentença que a julgou improcedente. Essa sentença foi precedida de inquirição de testemunhas cujos depoimentos ficaram registados em gravação áudio-magnética, por determinação oficiosa do tribunal. Em 08-03-2010 a autora requereu a entrega de cópias audíveis dos depoimentos, alegando que as que lhe foram entregues não permitiam a sua audição, ou não sendo possível a repetição da prova produzida. Por despacho de 2010.03.15, o TAF de Loulé deu por verificada a necessidade de repetir a prova e ordenou a notificação das partes para indicarem datas disponíveis para a repetição da inquirição das testemunhas, sendo que esta veio a ter lugar em 2010.11.15. Repetida a prova, as partes, notificadas para o efeito, apresentaram alegações nos termos previstos no artigo 91º/4 CPTA e, de seguida, o TAF de Loulé, proferiu nova sentença em 7 de Abril de 2011, julgando a acção improcedente. A autora recorreu desta sentença para o TCA - Sul que, pelo acórdão em revista rejeitou o recurso. 2.2.2. Rememorado o caminho dos autos até aqui, importa, agora, saber das razões do acórdão recorrido para rejeitar o recurso. A respeito, o tribunal a quo , ponderou, no essencial, que: “(…) No contencioso administrativo o início da contagem do prazo para as partes, usando da diligência devida, suscitarem a eventual deficiência técnica do registo dos depoimentos ocorre, precisamente, com a notificação prevista no nº 4 do art. 91º do CPTA, momento a partir do qual (se o não fizeram antes) devem requerer ao tribunal nos termos do citado art. 7º, nº 2, que faculte as cópias dos registos da prova, tendo em vista produzir as suas alegações escritas, em que o direito deve ser apreciado à luz dos factos provados, quer documentalmente, quer por depoimento testemunhal. Passado esse momento não será possível arguir tal irregularidade, e por maioria de razão após a prolação da sentença, já que a mesma se encontra sanada nos termos do art. 205º , nº 1 do CPC . Caso contrário estaria a permitir-se alguma displicência das partes quanto ao dever que lhes cabe de verificar a regularidade de todos os actos processuais, permitindo ainda que o processo se desenvolvesse aos solavancos ou tropeções consoante fossem sendo arguidos os erros ou omissões, circunstância que está na base do regime das nulidades secundárias, que não consente a sua reparação depois de se considerarem sanadas em função da falta de oportuna arguição. A circunstância de a recorrente ter prescindido da prova e não suscitar questões de facto nas alegações escritas apresentadas a 07-12-2009 (fls. 468 e ss), demonstra que a matéria de facto a provar por testemunhas não se lhe afigurava essencial para a decisão do pleito, pelo que a invocação das deficiências da gravação (que não requereu, reitere-se) após a sentença comprova que não agiu com a diligência devida e que só usou desse expediente porque a decisão lhe foi desfavorável. O que também convoca a aplicação do disposto no art. 9º do Decreto-Lei citado, que apenas impõe a repetição da prova quando esta for essencial para o apuramento da verdade. Está assim demonstrada a falta de diligência da recorrente e, consequentemente, a impossibilidade jurídica do tribunal a quo ter ordenado a repetição da diligência, por a respectiva irregularidade se encontrar sanada. De acordo com o art. 666º , nº 1 do CPC , “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, só lhe sendo lícito, nos termos do nº 2, “rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes”. Mas a supressão de nulidades apenas pode ser feita em relação às nulidades principais e no que respeita também às nulidades secundárias que ainda não estejam sanadas. Portanto, ao determinar a realização de novos depoimentos a Senhora Juiz a quo cometeu uma nulidade insanável, visto que em relação a essa matéria não dispunha já de poder jurisdicional. E por isso a segunda sentença é processualmente nula. Aliás, mesmo que assim não fosse sempre teria de prevalecer a primeira, atento o disposto no art. 675º do CPC . Por isso o recurso interposto da segunda sentença nunca poderia ser admitido. De facto, a única sentença juridicamente válida nos autos é a primeira e não a segunda. Sentença que, aliás, nem sequer foi objecto de qualquer despacho de anulação, nos termos do art. 201º , nº 2 do CPC . Por isso, mesmo admitindo que o recurso interposto da segunda sentença teria também como objecto a primeira, o certo é que em relação a ela já há muito que se tinha esgotado o prazo para a sua interposição. E como o despacho que admita o recurso não vincula o tribunal superior ( art. 685º-C , nº 5 do CPC ), o recurso interposto da sentença pode e tem de ser rejeitado. A autora discorda deste entendimento, alegando que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas processuais, argumentando, em síntese, que: com o sentido normativo que o tribunal a quo atribuiu aos artigos 201º , 205º , 206º , 666º e 668º do CPC , estes preceitos são inconstitucionais, violando “o direito da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, bem com o os princípios da segurança jurídica, da justiça material e da igualdade consagrados nos arts. 18º, 20º, 203º e sgs, 212º/3 e 268º/4 da CRP, concretizados nos arts. 2º e 7º do CPTA”; violou clara e frontalmente o caso julgado do douto despacho do TAFL, de 2010.03.15, bem como o disposto no art. 205º /2 da CRP e nos arts. 666º , 671º e segs e 684º /4 do CPC ; a nulidade decorrente das deficiências da gravação foi tempestivamente arguida; contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o TAFL tinha poder jurisdicional para, após a prolação da sentença, de 2010.02.09, proferir o douto despacho de 2010.03.15, conhecendo da nulidade processual por deficiências da gravação, para ordenar a repetição do julgamento e para proferir nova sentença. Apresentado o dissídio, começaremos por conhecer da alegada violação do caso julgado supostamente formado sobre o despacho de 2010.03.15 do juiz da 1ª instância, pois que, se a questão for procedente, ficará prejudicado o conhecimento de todas as demais. Vejamos, pois. No percurso processual da presente acção, antecedendo a primeira sentença proferida em 2010.02.09, aconteceu uma anomalia técnica que deixou inaudível a gravação dos depoimentos das testemunhas. Depois de notificada da sentença, a autora, com o requerimento mencionado no ponto 12) do probatório supra, informou o tribunal das deficiências da gravação e requereu a entrega de cópias audíveis ou, não sendo isso possível, a repetição da prova produzida com anulação dos termos subsequentes do processo, com fundamento no disposto nos artigos 201º , 205º , 206º /3 e 522º - B do CPC e art. 1º do CPTA. Pronunciando-se sobre o requerimento da autora o juiz do TAFL proferiu, em 2010.03.15 o seguinte despacho: Verificando-se a necessidade de repetição da prova testemunhal, atenta a informação da secretaria que antecede, notifique as partes para, após terem entre si acordado, virem indicar datas disponíveis para a sua realização — cfr art° 201° e n° 1 do art° 155° , ambos do CPC aplicável ex vi do art° 1° do CPTA e n° 1 do art° 90° do CPTA. Notifique” . Ora, tendo em conta a letra e o contexto processual deste despacho, o mesmo só pode interpretar-se com o sentido de que o juiz, de acordo com o previsto no artigo 201º do CPC , considerou que a irregularidade da gravação produziu a nulidade do acto de inquirição das testemunhas e que, por via disso, decidiu anulá-lo, bem como aos termos subsequentes do processo, incluindo a sentença de 2010.02.09. Leitura que se confirma, sem deixar margem para dúvidas, pela ulterior tramitação dos autos, com repetição da prova e das alegações e, por fim, com a prolação da nova sentença, que ora se impugna, datada de 2011.04.07. Sendo isto certo, é ainda igualmente exacto, primeiro , que, de acordo com o previsto no artigo 679º do CPC , o despacho admitia recurso, por não ser de mero expediente, nem proferido no uso legal de um poder discricionário, segundo , que o mesmo não foi objecto de impugnação por qualquer dos sujeitos processuais e, terceiro, que o tribunal a quo não pode conhecer dele, por não fazer parte do âmbito do recurso de apelação, nem ser questão de que possa conhecer oficiosamente (art. 660º/2 CPC). Assim, é forçoso concluir que o despacho em causa, independentemente de padecer ou não dos vícios que o acórdão recorrido lhe aponta, adquiriu o valor de caso julgado formal , com força obrigatória dentro do processo ( art. 672º do CPC ) e que, por consequência, os efeitos jurídicos anulatórios que produziu se estabilizaram e são vinculativos não só para o juiz que o proferiu, mas também para o tribunal a quo . Dito isto, fica claro que o acórdão recorrido não respeitou a força de caso julgado formal do despacho em causa. Na verdade, como se vê pelo discurso jurídico do acórdão, supra transcrito, a decisão impugnada - de rejeição do recurso - está construída com as seguintes ideias : só a primeira sentença é juridicamente válida; a segunda sentença é processualmente nula; por isso o recurso interposto da segunda sentença nunca poderia ser admitido; admitindo que o recurso interposto da segunda sentença teria também como objecto a primeira, o certo é que em relação a ela já há muito que se tinha esgotado o prazo para a sua interposição. Mas, como decorre do mesmo discurso, as premissas deste juízo foram adquiridas através da apreciação da validade do despacho de 2010.03.15 que o tribunal a quo fez, e não podia ter feito, sem respeitar os efeitos jurídicos já estabilizados e obrigatórios neste processo que procedem daquele despacho, considerando que o mesmo estava viciado por ter sido proferido depois da sentença, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do juiz. Deste modo, assiste razão à autora, ora recorrente, enquanto alega que o acórdão recorrido não observou a intangibilidade do caso julgado formal. Procede, pois, a sua alegação nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao TCA Sul para que aí prossigam os seus termos se outra razão não houver que a tal obste. Sem custas. Lisboa, 29 de Abril de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.