Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “A…, SA”, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra estruturas urbanísticas e pela compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante ao loteamento, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) O pedido de informação prévia em causa nos autos foi deferido ao abrigo das regras do PDM que se encontrava em discussão pública à data da sua aprovação;
b) A densidade de construção ali informada - a área de construção aprovada foi de 17.691,5 m2, distribuídos por 9 pisos, sendo 7 acima e dois abaixo da cota de soleira, para um número de fogos de 63 para um terreno com a área de 3.659,00 m2 - não era permitida o PDM efectivamente em vigor naquela data.
c) O PDM então em revisão veio a ser aprovado pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada e ratificado através do DRR nº 16/2007/A, publicado no DR 1 série de 13 de Agosto de 2007.
d) Salvo o devido respeito, e no caso concreto é muito, a interpretação dada na douta sentença recorrida ao disposto no artigo 14º, nº 2 al. e) do RJUE não pode ter acolhimento.
e) O corpo do nº 2 do artigo citado refere a informação a ser dada quanto a encargos urbanísticos devidos como mera estimativa, ao contrário do que refere no elenco dos outros aspectos sobre os quais pode ser pedida informação prévia.
f) Torna-se óbvio que o legislador não atribuiu à informação referida nas alíneas a) a d) e o mesmo carácter à mencionada na alínea e) da mesma disposição.
g) Se o legislador pretendesse que a informação pedida e dada ao abrigo daquela alínea fosse vinculativa em termos idênticos à referente aos outros aspectos da informação, por certo usaria uma terminologia diferente, dizendo, por exemplo, simplesmente o seguinte:
h) “e) valor de encargos urbanísticos devidos.”
1) E isto só pode ser interpretado no sentido de que o valor dos encargos urbanísticos não é vinculativo, mas apenas e só uma estimativa.
j) E isto porque o valor das taxas de licenciamento de operações urbanísticas é o que estiver em vigor à data da emissão do alvará respectivo.
k) Uma informação sobre os valores das taxas que hão ser cobradas no âmbito do eventual posterior licenciamento da operação urbanística a que se refere uma informação prévia constitui uma simples estimativa.
1) E como tal não vincula a entidade licenciadora a cobrar o valor nela indicado num eventual futuro licenciamento, ainda que ao abrigo de informação prévia contemporânea com a informação sobre taxas.
m) Este foi o único argumento levado em conta pela douta sentença recorrida para decretar a anulação da liquidação da taxa em causa nos autos, pelo que, nos termos expostos, esta enferma de errónea interpretação e aplicação do disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 14° do RJUE.
n) A interpretação adoptada na douta sentença recorrida não é consentânea com os princípios de interpretação da lei, designadamente os consagrados no artigo 9° do Código Civil.
o) No caso em apreço, o cálculo da taxa devida pela impugnante tinha de ser regulado pelo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003, com as alterações introduzidas pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, por ser o que estava em vigor à data da emissão do alvará de licença respectivo.
p) Assim, o acto de liquidação das taxas a que se referem os autos não enferma de qualquer vício que pudesse fundamentar a sua anulação pela douta sentença recorrida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de acto jurisdicional, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que reconheça a validade do acto impugnado.
2. Em contra alegações, veio a recorrida concluir:
a) O recurso deve ser julgado deserto por falta de alegações;
b) Assim não sendo decidido, deve o articulado produzido ser julgado irregular e não admitido;
c) Se, assim, também não for doutamente decidido, deve ser proferido douto acórdão que negue provimento ao recurso.
3. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 185/186, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso devendo ser confirmado o julgado recorrido.
4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, em 10 de Novembro de 2006, emitiu a favor da impugnante o Alvará de Obras de Construção nº 325/06, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito na Rua …, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial mista, sob o artº. 74 Sec. 3 e 3005 e descrito na conservatória do registo predial sob o nº 1624.
b) A Câmara Municipal de Ponta Delgada, com o deferimento do pedido de licenciamento, procedeu à liquidação da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, no valor de € 6.811,42 e do cálculo do valor da taxa de compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, no valor de € 1.103.786,06.
c) A impugnante, actualmente titular do direito de propriedade e dos direitos e obrigações emergentes do alvará de obras de construção por efeito do averbamento constante do processo administrativo, apresentou em 26.10.2006 reclamação graciosa sobre a liquidação das taxas TMU e taxa de compensação, a qual ainda não foi decidida.
d) A antecessora da impugnante, B…, foi informada, em sede de “informação prévia construção de edifício - Rua … - São Pedro”, através de comunicação escrita de 19.01.2006, que o valor da taxa de compensação seria de € 474.451,25.
e) A liquidação posterior e em sede de licenciamento do projecto desta taxa ascendeu ao montante de € 1.103.786,00.
f) A diferença do quantitativo dado a conhecer em sede de informação prévia e do que foi liquidado reside no facto do ter sido introduzida uma alteração quantitativa no coeficiente de cálculo K5.
g) O pedido de informação prévia deu entrada na Câmara Municipal de Ponta Delgada em 18 de Outubro de 2005,
h) A resposta a este pedido foi dada em 21 de Dezembro de 2005, pela carta com a referência 555-JNPR- 933/05, 702205, 23549.
i) E essa resposta foi de considerar viável a construção de um edifício em propriedade horizontal com as condicionantes expressas na informação cuja cópia se anexou àquela carta.
j) A solicitação da determinação das taxas a pagar foi apresentada em 6 de Janeiro seguinte.
l) O processo de licenciamento da obra teve início em 19 de Maio de 2006.
m) E terminou com o deferimento, por despacho de 15 de Setembro do mesmo ano.
n) E o alvará correspondente foi emitido em 10 de Novembro do mesmo ano.
o) Conforme consta da Memória Descritiva do projecto de Arquitectura entregue em 19 de Maio de 2006, o plano de ordenamento do território considerados em vigor na elaboração daquele projecto foi o Plano Director Municipal então em fase de discussão pública.
p) E foi esse plano que permitiu a aprovação do pedido de informação prévia.
q) Esse PDM foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada em 29 de Novembro de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007.
r) E foi ratificado pelo Governo Regional em 3 de Abril de 2007, através do DRR nº 16/2007/A, publicado no OR 1 série de 13 de Agosto do corrente ano.
s) O terreno onde iria ser - e foi - construída a obra a que se referem a informação prévia do projecto aprovados tinha e tem a área de 3.659,00 m2.
t) E a área de construção aprovada foi de 17.691,5 m2, distribuídos por 9 pisos, sendo 7 acima e dois abaixo da cota de soleira, para um número de fogos de 63.
6. 1. Na conclusão 1ª das suas alegações, veio a recorrida pedir que o recurso fosse julgado deserto, uma vez que o recorrente não apresentou alegações dirigidas ao STA, antes e apenas um articulado que denominou se “alegações da recorrente” dirigida ao Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, não apresentou nenhum requerimento prévio a declarar a intenção de recorrer para este Tribunal, pelo que se trata de um acto irregular a determinar a sua devolução ao apresentante.
Ora, sem delongas se dirá que a recorrida carece de razão.
A fls. 132 o recorrente interpôs recurso para este Tribunal, o qual foi admitido por despacho de fls. 145.
É certo que, posteriormente, apresentou alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Sul (v. fls. 153), mas veio, após notificação para esse efeito, esclarecer que o recurso era dirigido a este Tribunal (v. fls. 176º-vº a 179).
Sendo assim, nenhuma irregularidade existe que determine a deserção do recurso.
6.2. Conforme referido acima, a recorrida havia impugnado as liquidações de duas taxas:
a) a taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra estruturas urbanísticas e
b) a taxa devida pela compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante ao loteamento.
Ora, como bem salienta o MºPº no seu parecer acima citado, tendo o Mmº Juiz recorrido dado procedência à impugnação quanto às duas liquidações e vindo agora o recorrente nas conclusões das suas alegações contestar apenas a taxa devida pela compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante ao loteamento, formou-se caso julgado quanto à outra questão, pelo que não será objecto de conhecimento neste recurso.
7. O Mmº Juiz recorrido entendeu que a liquidação da taxa devida pela compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante ao loteamento padecia de erro sobre os pressupostos.
Para assim decidir invocou que a informação prévia oportunamente prestada pelo Município à recorrente era vinculativa, pelo que o valor da taxa não poderia ser de montante superior ao informado.
Por outro lado, a alteração do artº 59º do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas não é de aplicar aos licenciamentos que tivessem à data da sua publicação informação prévia da qual constasse o cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, efectuado com base no coeficiente anterior a essa alteração.
Deste entendimento comunga também o MºPº, conforme resulta do parecer de fls. 185-vº e 186, no qual ficou escrito o seguinte:
“Resulta do artº 17º do Decreto-Lei nº 555/99 que o conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
Como bem se refere na decisão recorrida a informação prévia sobre o montante da taxa de compensação é uma daquelas que, nos termos do artº 17º do Decreto-Lei nº 555/99 tem de vincular a entidade que sobre tal se pronuncia, já que incide sobre aspecto que pode ser decisivo na decisão do requerente de encetar ou não o subsequente pedido de licenciamento.
A Câmara Municipal está assim vinculada a respeitar o conteúdo da informação prévia que prestou, quando se pronuncia sobre o pedido de licenciamento.
E não resulta dos autos que, em relação a esta taxa, tenha havido modificação das circunstâncias de facto e de direito entre o pedido de informação prévia e o acto final do procedimento, nomeadamente que tenha havido qualquer alteração ao valor do coeficiente K5, nos termos em que foi definido pelo artº 59º do RJUE.
Caso contrário haveria que ter em conta o princípio geral tempus regit actum, consagrado no artº 67º do RJUE”.
Nas suas contra-alegações, veio a recorrida invocar também, a favor da decisão recorrida, o seguinte:
“Aquando da liquidação da taxa de compensação, incompreensivelmente, não foi considerado o valor “1” relativo ao coeficiente K5, mas sim o valor puramente arbitrário de “2,5” que provoca uma alteração astronómica e injustificável daquela taxa.
O coeficiente K5 é de “1”, conforme prevê o artº 59º. Jamais este artigo sofreu alteração.
O artº 59º manda aplicar o preceituado no artº 58º para o cálculo do valor da compensação, “com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1…”
Esta excepção que é o valor do coeficiente K5 –“1”, não sofreu ainda qualquer alteração”
Quanto ao recorrente, defende a seguinte tese:
Uma informação sobre os valores das taxas que hão ser cobradas no âmbito do eventual posterior licenciamento da operação urbanística a que se refere uma informação prévia constitui uma simples estimativa.
E como tal não vincula a entidade licenciadora a cobrar o valor nela indicado num eventual futuro licenciamento, ainda que ao abrigo de informação prévia contemporânea com a informação sobre taxas.
A interpretação adoptada na douta sentença recorrida não é consentânea com os princípios de interpretação da lei, designadamente os consagrados no artigo 9° do Código Civil.
No caso em apreço, o cálculo da taxa devida pela impugnante tinha de ser regulado pelo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003, com as alterações introduzidas pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, por ser o que estava em vigor à data da emissão do alvará de licença respectivo.
Assim, o acto de liquidação das taxas a que se referem os autos não enferma de qualquer vício que pudesse fundamentar a sua anulação pela douta sentença recorrida.
Vejamos então qual destas teses colhe o apoio legal.
7.1. Conforme resulta do probatório supra (alíneas d) a f)), a antecessora da impugnante, B…, foi informada, em sede de “informação prévia construção de edifício - Rua … - São Pedro”, através de comunicação escrita de 19.01.2006, que o valor da taxa de compensação seria de € 474.451,25.
Porém, a liquidação posterior e em sede de licenciamento do projecto desta taxa ascendeu ao montante de € 1.103.786,00, residindo a diferença no facto do ter sido introduzida uma alteração quantitativa no coeficiente de cálculo K5.
Com efeito, enquanto no cálculo efectuado na informação prévia o valor de K5 considerado foi “1” (v. fls. 30), na liquidação efectuada em sede de licenciamento do projecto, tal valor foi “2,5”.
O recorrente, como se referiu, entende que este último coeficiente resulta da alteração do artº 58º, nº 2 do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003, com as alterações introduzidas pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, por ser o que estava em vigor à data da emissão do alvará de licença respectivo.
Por sua vez, a recorrida, a decisão recorrida e o MºPº entendem que o coeficiente a aplicar era “1”, por não ter sido alterado.
Então, independentemente de se saber se a “estimativa” apresentada na informação prévia vinculava ou não o Município, vejamos se tal coeficiente foi ou não alterado.
7.2. De acordo com o artº 58º, nº 1 do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas publicado pelo Edital nº 488/2003, no Apêndice nº 96 ao DR II Série, nº 146 de 27 de Junho de 2003, o valor em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula: C=C1+C2.
O nº 2 do mesmo artigo estabelece que o valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (€) = K4 × K5 × A1 (m2) × V1 (€/m2)
10
sendo C1 (€) o cálculo em euros, em que:
…
“K5 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
Índice de construção Valores de K5
Até 0,5 ........................................................... 1
De 0,5 a 1 ..................................................... 1.2
Superior a 1 ................................................... 1.5”.
O citado artº 58º, nº 2 foi alterado pelo Aviso nº 1576/2006, publicado no Apêndice nº 58 ao DR II Série nº 122, de 27 de Junho de 2006, que veio estabelecer o seguinte:
“Aviso nº 1576/2006 (2ª série) - AP. - Em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Junho de 2005 e após o período de discussão pública, o RMUET (publicado no apêndice nº 96 ao Diário da República, 2ª série, nº 146, de 27 de Junho de 2003), foi alterado o artigo 58º, nº 2, do parágrafo referente ao índice de construção e valor K5, assim como o quadro XII, «Ocupação da via pública por motivo de obra», passando estes a ter a seguinte redacção:
Índice de construção Valores de K5
Até 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
De 0,5 a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2
Superior a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
(Aumentando 0,5 por cada unidade de índice)”
7.3. No caso dos autos, ou melhor do presente recurso, interessa considerar o disposto no artº 59º do mesmo Regulamento, que estipula o seguinte:
“Artigo 59.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações
urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento.
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM”.
Quer isto dizer que, no que respeita ao cálculo desta taxa, se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no citado artº 58º, excepto no que se refere ao coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Então, a aplicação de coeficiente diverso de 1 só poderia ter lugar com base em norma prevista em Regulamento do PDM e não com base naquele artº 58º, cuja norma foi expressamente afastada, quanto ao K5, pelo artº 59º transcrito. Ou, quando muito, este artº 59º teria de sofrer adaptação ao artº 58º, eliminando-se, por exemplo, a matéria da excepção.
Concluímos então no sentido de que a liquidação efectuada é ilegal por não respeitar o referido artº 59º, devendo, por isso, considerar-se correcta a taxa liquidada nos termos efectuados na informação prévia, pelo que o recurso improcede.
8. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 30 de Março de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.