Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.
Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -.
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira requereu agora revista excepcional ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ( Secção Tributária ) que lhe indeferiu requerimento que apresentou em juízo arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de mérito antes prolatado e que, por sua vez, decidira não tomar conhecimento do recurso jurisdicional que a ora Requerente interpusera da sentença do TAF de Sintra, em virtude de esta ter entretanto conhecido trânsito em julgado decorrente da não sindicância jurisdicional de um dos fundamentos da decisão.
Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação das questões emergentes do impugnado aresto, a saber:
“ … se a não pronúncia sobre a excepção da (in)competência do Tribunal de recurso, de conhecimento oficioso, não arguida por qualquer das partes e pelo MP pode, ou não, conduzir à nulidade do Acórdão, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC," e a de
“… determinar até quando pode ser arguida essa incompetência do Tribunal de recurso, atendendo ao disposto nos artigos 16º do CPPT e 102º do CPC.
Pois, alega e conclui, que as enunciadas questões assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, …, dado que esta questão tem capacidade de se repetir num número indeterminado de caos futuros.
Tanto mais que, alega ainda, “ …embora a questão da (in)competência do Tribunal, em razão da hierarquia, seja correntemente tratada, no presente caso esta é suscitada com uma particularidade que especificamente justifica a sua reapreciação em sede de revista, qual seja a de a referida (in)competência se reportar ao Tribunal que aprecia a questão em 2º grau de jurisdição, importando determinar o efeito do seu não conhecimento e o regime da sua arguição existindo também por parte do tribunal recorrido e, salvo o devido respeito, um erro grosseiro quando refere que a questão não podia mais ser arguida pela parte – Fazenda Pública, por já existir sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, que impõe a admissão da revista como “ claramente necessária para a melhor aplicação do direito".
A Impugnante e ora Requerida contra alegou oportunamente sustentando, bem proficientemente, quer a não verificação dos requisitos legais da admissão da requerida revista, quer ainda, já quanto ao mérito, a bondade e acerto das questionadas decisões, opinando, quanto à primeira, que “ … é entendimento unânime da jurisprudência e doutrina que o não conhecimento de questão oficiosa não suscitada pelas partes, não constitui nulidade, mas sim erro de julgamento …” e, quanto à segunda, “ … tendo a excepção de incompetência sido arguida pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado de decisão, a mesma não podia ter sido conhecida, pelo Tribunal Central Administrativo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 16º do CPPT.”.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo teve depois vista nos autos emitindo pronúncia apenas quanto à questão da competência desta Secção de Contencioso Tributário, opinando antes, com apoio doutrinário que convoca, a saber, Casalta Nabais e Jorge Lopes de Sousa, respectivamente em Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, pela exclusividade deste meio processual – recurso excepcional de revista previsto pelo artigo 150º do CPTA – para a jurisdição administrativa e pela sua não aplicabilidade ao contencioso tributário,
Sustentando, a final, que “ ... deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 24º n.º 2 do ETAF 2004 aprovado pela Lei n.º 13/2002, 19 de Fevereiro e do art.º 150º do CPTA, ... , por violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre a organização e competência dos tribunais ( art.º 165º n.º 1 al. p) CRP numeração RC/97 ).”
Notificadas as partes para, querendo, no prazo legal, sobre ele se pronunciarem – cfr. despacho do relator de fls. 558 - apenas a Requerente AT veio aos autos defender a aplicabilidade do questionado instrumento processual também ao contencioso tributário tal como, aliás, vem decidindo a mais recente e concordante jurisprudência desta formação da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que convenientemente identifica.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, isto é, da questão da competência desta Secção para, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, admitir, apreciar e decidir recurso excepcional de revista consagrado no referido preceito da citada lei adjectiva.
Embora não isenta de dúvidas e de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, a suscitada questão prévia vem conhecendo decisão reiterada, uniforme e pacífica no sentido da admissibilidade deste recurso extraordinário também em sede de contencioso tributário, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade, designadamente da indicada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público arguente, – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012,
Em termos de se poder afirmar que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial que, à luz do disposto no art.º 8º n.º 3 do CCivil, não pode deixar de merecer aqui também consagração decisória, em termos de, assim, se obter interpretação e aplicação uniformes do direito.
Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excepcional de revista ( artigo 150º do CPTA ) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos então agora, como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo ( Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário ) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois não se trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E que só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Ora, relativamente às questões suscitadas e que a Requerente intenta ver reapreciadas nesta sede de recurso excepcional de revista não pode deixar de concluir-se e afirmar desde já que tais pressupostos não se verificam ocorrer.
Com efeito, as enunciadas questões não integram, bem manifestamente, importância fundamental, quer em termos jurídicos, quer enquanto questão social, pois se não se vislumbra ocorrer, sobre elas, divisão de correntes jurisprudenciais e ou doutrinais susceptíveis de gerar instabilidade e incerteza na sua resolução jurisdicional, nem as soluções acolhidas pelo sindicado acórdão integram decisão susceptível de merecer ou justificar a utilização da válvula de segurança que o legislador consagrou.
Na verdade, bem ao contrário do alegado pela Requerente AT e já de harmonia com o sustentado pela ora Requerida, as controvertidas decisões recolhem inequívoco conforto jurisprudencial e doutrinário concordante, no que à primeira respeita, e perfeita e incontroversa previsão legal, no que à segunda concerne.
Daí que, à luz do disposto no último parágrafo do n.º 2 do convocado e aplicável art.º 16º do CPPT e no n.º 1 do art.º 102º do CPC, já perante a factualidade apurada e subjacente, não possa deixar de se considerar, no mínimo, temerária a afirmação levada ao texto das alegações da Requerente AT sob o número 6.
Acresce, porventura decisivamente, que as identificadas questões, que a Requerente intenta agora ver reapreciadas jurisdicional e extraordinariamente, decorrentes do acórdão do TCASul que, apreciando e decidindo requerimento da AT, julgou não verificada a invocada nulidade do acórdão anterior e, quanto à questão da incompetência em razão da hierarquia, só então invocada, considerou só poder ser arguida enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, de harmonia com o convocado art.º 102º do CPC,
Sempre haverão de ater-se e conformar-se agora ao trânsito em julgado da sentença do TAF de Sintra, verificado e declarado pelo anterior acórdão de mérito, decorrente aliás da não sindicância jurisdicional de um dos dois fundamentos daquela decisão, sem controvérsia da ora Requerente.
Trânsito em julgado que, agora, se impõe erga omnes – cfr. art.º 671º n.º 1 e 497º n.º 1 ambos do CPC - e confere a qualquer questão emergente do decidido, designadamente às que a Requerente enunciou, a natureza de meras questões teóricas ou académicas que, por isso mesmo, não cumpre aos tribunais decidir ou apreciar.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo ( artigo 150º n.º 5 do CPTA ) em não admitir a requerida revista.
Custas pela Recorrente Administração Tributária.
Lisboa, 3 de Abril de 2013. - Alfredo Madureira (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.