I- O Director dos Serviços Administrativos do Patriarcado de Lisboa não tem competência para certificar e comprovar a comunicação exigida nos períodos segundo e terceiro da Base III da Concordata entre a Santa
Sé e a República Portuguesa.
II- Tal competência pertence à autoridade Civil ( Governo Civil );
III- Sendo tal comunicação certificada pela autoridade eclesiástica, carece ela da força probatória plena que é atribuida aos documentos autênticos, não podendo impor-se a todo e qualquer agente da administração pública.
IV- Assim, o Conservador do Registo Predial deve recusar os registos pretendidos com base em documento emanado da autoridade religiosa.