A norma do artigo 15º da LPTA que determina a assistência do representante do Ministério Público às sessões e a sua audição na discussão pelos juizes, reunidos para decidir em conferência, foi julgada inconstitucional e declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Ac. do T.Const. 157/2001, publicado no DR I Série-A, de 10 de Maio de 2001, por ofender o direito a um processo equitativo, garantido pelo nº4 do artigo 20º da Const.